Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318986 / SP
0001837-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INACUMULATIVIDADE DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 22.06.2016, às fls108/122, atesta que a autora é portadora
de epilepsia e retardo mental e conclui que apresenta "incapacidade laboral total e permanente.
É dependente para as atividades da vida diária".
III - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no
art. 20, § 2º, I e II.
IV - O estudo social feito em 15.08.2016, às fls. 125/130, indica que a autora reside com a mãe,
Ana Maria dos Santos, de 70 anos, em casa própria que "a Sra. Ana conseguiu através de um
programa social da prefeitura de Itai em parceria com o Governo estadual em sistema de
mutirão, construção de alvenaria, com forro de madeira, piso frio com toda infra-estrutura;
contando com 02 quartos, um banheiro, uma cozinha e área de serviço. Mobiliário e
eletrodomésticos condizentes ao familiar, moradia em perfeitas condições de higiene e
organização". As despesas são: água R$ 41,13; luz R$ 49,16; farmácia R$ 130,00; alimentação
R$ e higiene R$ 500,00; cuidadora de Mirela R$ 250,00. A renda da família advém do trabalho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
formal da mãe da autora, como empregada doméstica, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e
oitenta reais) mensais.
V- A consulta ao CNIS (doc. anexo) indica que a mãe da autora tem vínculo de trabalho desde
01.11.2013, auferindo o valor, na data do estudo social, de R$ 1.000,00 (mil reais); e, quanto à
autora, recebe pensão por morte previdenciária, desde 05.06.2017, no valor atual de R$
1.345,84 (mil e trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) mensais.
VI - A aludida pesquisa informa, ainda, que o pai da autora, falecido em 26.10.2016, tem vínculo
de trabalho de 03.08.2015 a 26.10.2016, percebendo o valor, em 2016, de R$ 1.224,03 (mil e
duzentos e vinte e quatro reais e três centavos) mensais.
VII - Prevê o art. 229 da Constituição da República o dever de reciprocidade na prestação de
assistência entre pais e filhos ao estatuir que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade".
VIII - A assistência social prestada pelo Estado deve ter cunho subsidiário, não podendo ser
substituída pela assistência de familiares que tem reconhecidamente condições de prestá-la.
IX - A autora não vive em situação de risco social ou vulnerabilidade social, não podendo o
benefício assistencial ser utilizado para fins de complementação de renda.
X - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições
apresentadas, a autor não preenche o requisito da hipossuficiência para o deferimento do
benefício.
XI - Sendo a autora beneficiária de pensão por morte, não tem o direito de receber o benefício
de prestação continuada após a data da concessão do benefício previdenciário, conforme
expressamente dispõe o §4º do art. 20 da Lei 8.742/93.
XII - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade,
por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC/2015).
XIII - Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
