
D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da 9ª Turma, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na conformidade da Ata de Julgamento e nos termos do voto da Desembargadora Federal Relatora.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022197-41.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a declaração da inexigibilidade do débito decorrente de alegada percepção indevida do benefício assistencial ao deficiente.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita e deferida a antecipação da tutela para determinar que se abstenha o INSS de cobrar os valores recebidos referentes ao Benefício assistencial (fl. 164).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e determinou que se abstenha o INSS de cobrar a restituição dos valores recebidos pela autora referentes ao benefício assistencial no período de 11.07.2008 a 28.05.2014 e condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00.
Sentença proferida em 10.03.2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, sustentando a possibilidade de cobrança dos valores pagos indevidamente. Sustenta, também, a possibilidade de repetição de verbas de natureza alimentar, sob pena de enriquecimento sem causa. Alega que a sentença afronta as disposições contidas no art. 115 da Lei n. 8.213/91 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 115 da Lei 8213/91, podem ser descontados dos benefícios:
Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
Nesse sentido:
Por outro lado, o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que benefícios previdenciários têm caráter alimentar, o que os torna irrepetíveis:
In casu, não vislumbro qualquer conduta processual norteada pela má-fé (desrespeito a boa-fé subjetiva), muito menos o exercício de qualquer posição jurídica processual que pudesse ser "catalogada" sob a rubrica do abuso do direito processual (desrespeito à boa-fé objetiva).
Não comprovada a culpa do segurado ou a má-fé da qual resulte o erro administrativo, este não poderá ser imputado ao segurado, sendo, portanto, inviável a devolução de valores recebidos de boa-fé, pois protegidos por cláusula de irrepetibilidade, diante de sua natureza eminentemente alimentar.
Assim, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, conjugado com a falta de configuração da má-fé da autora, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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