Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054581-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003.
II - O estudo social feito em 26.06.2011 (ID-6629464 – pag. 01/04) informa que o autor reside com
a mãe, Ana Paula Tavares, de 32 anos, e os irmãos Bruno Henrique Souza, de 09, Yasmim
Caroline Silva Sales Ferreira, de 03, Analice Silva Souza, de 15, e Guilherme Henrique Silva
Souza, de 12, em casa alugada, contendo cinco cômodos. A mãe relata que “a única ajuda que
ela recebe é do fundo Social da cidade onde tem mês que ela recebe uma cesta básica e a ajuda
do pai de sua filha a Yasmim, pois segundo ela, ele ajuda a pagar água R$ 70 reais, luz R$ 65
reais e gás de 60 reais, mesmo não estando morando juntos, ele contribui sempre que possível
na ajuda das despesas da casa e sempre realiza visitas para sua filha, porém nem ele e nem o
pai dos respectivos filhos não pagam a pensão alimentícia corretamente ,segundo ela o pai de
Guilherme está com a pensão alimentícia atrasada a exatamente dois meses, diz também que ele
não tem contato algum com seu filho pois existe uma decisão judicial onde impede qualquer tipo
de contato pelo fato de que seu pai tentou matar sua genitora. Durante toda a visita foi possível
observar o quanto é notável o diagnostico de hiperatividade de Lucas, pois ele não parava em
nenhum momento, entrando no meio da conversa entre sua genitora e eu, como também
querendo mexer a todo tempo com meu instrumento de arquivar informações pertinentes a ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estudo da família, ele também demostrou bastante comunicador me questionando sobre vários
assuntos, foi possível ver também como ele tem a pele toda manchada e aparentemente
sensível”. A família conta com uma cesta básica mensal da Prefeitura. O autor gasta o valor de
R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) mensais, com remédios. A principal renda da família
advém do Programa Social Bolsa Família, no valor de 280,00 (duzentos e oitenta reais) mensais,
e do Programa Renda cidadã, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais. A assistente social
relata que “é notável que a família seja vulnerável economicamente e socialmente, pois
sobrevivem com o mínimo de condições de qualidade de vida possível, pois o valor total dos
gastos não corresponde com o total da renda que a família possuiu, apresentando então uma
grande e notória defasagem quanto a renda mensal e o total de gastos da família, fazendo com
que os mesmos leve uma vida de dificuldades para manutenção de seus gastos básicos,
sobrevivendo da ajuda de terceiros para concretização das necessidades cotidianas”.
III - A consulta ao CNIS (ID - 6629473 – pag. 01) aponta que o último vínculo de trabalho da mãe
do autor cessou em 31.03.2016, tendo, também, recolhimentos previdenciários no período de
01.10.2015 a 31.03.2016.
IV - A renda familiar per capita sempre foi inferior à metade do salário mínimo ao mês.
V - O autor preenche o requisito da hipossuficiência.
VI - Em exame psíquico, o laudo pericial feito em 21.02.2017 (ID – 6629539 – pag. 01/08) atesta
que o autor é portador de transtorno hipercinéticos (distúrbios da atividade e da atenção),
apresentando alterações de linguagem, agitação psicomotora, interação dificultada pelo
comportamento hiperativo, dificuldade para aceitar limites e comandos verbais.
VII - O autor tem limitações significativas, uma vez que é portador de distúrbio da atividade e da
atenção, está em desvantagem se comparado a uma criança da mesma idade que não tenha os
mesmos problemas e, considerando os múltiplos fatores do meio em que está inserido, como
família que se encontra na linha de pobreza, com pouca escolaridade, desemprego, baixa renda e
ausência de acesso a bens e serviços imprescindíveis à garantia dos direitos sociais básicos,
conforme parecer da Assistente Social, conclui-se que o autor se enquadra ao conceito de
pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
X – Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054581-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUCAS HENRIQUE SILVA SOUZA
REPRESENTANTE: ANA PAULA TAVARES DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
APELAÇÃO (198) Nº 5054581-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUCAS HENRIQUE SILVA SOUZA
REPRESENTANTE: ANA PAULA TAVARES DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da CF.
Segundo a inicial, o autor é pessoa com deficiência não tendo condições de prover seu sustento
ou de tê-lo provido por sua família, fazendo jus ao benefício.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento do benefício de
prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do requerimento
administrativo, em 04.07.2016, com correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora de 1% ao
mês, desde a citação, nos termos da Lei 11.960/09 e honorários advocatícios fixados em 10%
das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isentou a
autarquia do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/03.
Sentença proferida em 13.03.2018, não submetida ao reexame necessário.
Em apelação, o INSS alega que o autor não preenche os requisitos para a concessão do
benefício, razão pela qual o apelado não faz jus ao benefício assistencial, postulando a reforma
do julgado. Caso o entendimento seja outro, requer a fixação da correção monetária pela TR até
setembro de 2017 e, após, o IPCA-E.
Adesivamente, requer a fixação da correção monetária e dos juros de mora nos termos do
Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, resolução nº 267/2013.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da CF.
O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem como alguns de seus princípios
norteadores a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza
no nosso País, que constituem os objetivos fundamentais consagrados no art. 3º, I e III, da CF,
garantindo-se os mínimos sociais àqueles que efetivamente necessitam.
A Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentou a Assistência Social, prevista no mencionado art.
203, V, da CF. Em seu art. 20, dispôs sobre as condições para a concessão do benefício: ser
pessoa portadora de deficiência, ou idoso com 70 (setenta) anos ou mais - idade posteriormente
reduzida para 67 (sessenta e sete) anos - e, em ambos os casos, sem condições de prover seu
próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 01.10.2003 - reduziu a idade mínima do idoso para 65
anos - art. 34.
O art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social foi alterado pela Lei nº 12.435, de
06.7.2011 (DOU 07.7.2011), que adotou a expressão "pessoa com deficiência" e a idade de 65
(sessenta e cinco) anos ou mais já prevista no Estatuto do Idoso.
Também o conceito de pessoa com deficiência foi alterado pela nova lei. O § 2º do art. 20 passou
a dispor:
§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
O § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece que a renda per capita familiar deve ser inferior a ¼
do salário mínimo. A inconstitucionalidade desse dispositivo da LOAS foi arguida na ADIN nº
1.232-1, julgada improcedente por maioria de votos pelo Plenário do STF.
A questão não restou pacificada na jurisprudência do STJ e do próprio STF, que passaram a
adotar o entendimento de que a ADIn nº 1.232-1 não retirou a possibilidade de aferição da
necessidade por outros meios de prova que não a renda per capita familiar, mas, sim, que o § 3º
do art. 20 estabeleceu uma presunção objetiva e absoluta de miserabilidade. Assim sendo, a
família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo encontra-se em estado de
penúria, configurando tal situação prova incontestável de necessidade do benefício, dispensando
outros elementos probatórios. Daí que, caso suplantado tal limite, outros meios de prova
poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na
situação de absoluta carência de recursos para a subsistência.
Nesse sentido o entendimento do STJ - REsp 222778/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j.
04.11.1999, DJU 29.11.1999, p. 190:
"A Lei 8742/93, Art. 20, § 3º, quis apenas definir que a renda familiar inferior a ¼ do salário-
mínimo é, objetivamente considerada, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador de
deficiência; tal regra não afasta, no caso em concreto, outros meios de prova da condição de
miserabilidade da família do necessitado".
A questão foi novamente levada a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que
reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos do Recurso Extraordinário 567985/MT,
Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013, publicado em
03.10.2013:
"... O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar
a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios
objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei
8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia
quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios
mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004,
que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário
a que se nega provimento" (destaquei).
A fixação da renda per capita familiar inferior ao salário mínimo é excludente do bem-estar e
justiça sociais que o art. 193 da Constituição Federal elegeu como objetivos da Ordem Social.
A fixação do salário mínimo como garantia do trabalhador e do inativo para fins de garantir sua
manutenção e de sua família, com o mínimo necessário à sobrevivência com dignidade,
representa um critério quantificador do bem-estar social que a todos deve ser garantido, inclusive
aos beneficiários do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição.
Nessa linha de entendimento, o correto seria que a renda per capita familiar, para fins de
concessão do BPC, não pudesse ser superior a 1 (um) salário mínimo. Esse critério traria para
dentro do sistema de Assistência Social um número bem maior de pessoas idosas e com
deficiência. Seria dar a todos, dentro e fora do sistema de Assistência Social, o mesmo grau de
dignidade e de bem-estar, reduzindo desigualdades sociais.
A declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência
Social, na prática, resulta na inexistência de nenhum critério, abrindo a possibilidade de o
intérprete utilizar todos os meios de provas disponíveis para a verificação da situação de miséria
que a lei quer remediar.
Cabe à legislação infraconstitucional a definição dos critérios e requisitos para concessão do
benefício, conforme prevê o art. 203, V, da CF. Deve, para isso, obedecer aos princípios do art.
194, dentre eles a seletividade e distributividade. Ou seja, cabe ao legislador ordinário selecionar
as contingências merecedoras de proteção e distribuí-las de acordo com o número de
beneficiários e o orçamento de que dispõe.
A seletividade e a distributividade, contudo, por serem princípios setoriais, estão conformadas ao
princípio geral do respeito à isonomia. Não pode a lei eleger como discrimen critério violador da
isonomia.
A fixação do critério aferidor da necessidade é atribuição do legislador e não do juiz. Mas, diante
do caso concreto, a jurisdição não pode ser negada por falta de critério legal.
A atividade legislativa não é do Poder Judiciário, de modo que não lhe cabe criar critério que
substitua o previsto no § 3º do art. 20. Porém, parece razoável estabelecer presunção absoluta de
miserabilidade quando a renda per capita familiar for inferior a metade do salario mínimo vigente,
para que, em sendo superior, outras provas possam ser consideradas para averiguar a real
necessidade de concessão do benefício.
O estudo social feito em 26.06.2011 (ID-6629464 – pag. 01/04) informa que o autor reside com a
mãe, Ana Paula Tavares, de 32 anos, e os irmãos Bruno Henrique Souza, de 09, Yasmim
Caroline Silva Sales Ferreira, de 03, Analice Silva Souza, de 15, e Guilherme Henrique Silva
Souza, de 12, em casa alugada, contendo cinco cômodos. A mãe relata que “a única ajuda que
ela recebe é do fundo Social da cidade onde tem mês que ela recebe uma cesta básica e a ajuda
do pai de sua filha a Yasmim, pois segundo ela, ele ajuda a pagar água R$ 70 reais, luz R$ 65
reais e gás de 60 reais, mesmo não estando morando juntos, ele contribui sempre que possível
na ajuda das despesas da casa e sempre realiza visitas para sua filha, porém nem ele e nem o
pai dos respectivos filhos não pagam a pensão alimentícia corretamente ,segundo ela o pai de
Guilherme está com a pensão alimentícia atrasada a exatamente dois meses, diz também que ele
não tem contato algum com seu filho pois existe uma decisão judicial onde impede qualquer tipo
de contato pelo fato de que seu pai tentou matar sua genitora. Durante toda a visita foi possível
observar o quanto é notável o diagnostico de hiperatividade de Lucas, pois ele não parava em
nenhum momento, entrando no meio da conversa entre sua genitora e eu, como também
querendo mexer a todo tempo com meu instrumento de arquivar informações pertinentes a ao
estudo da família, ele também demostrou bastante comunicador me questionando sobre vários
assuntos, foi possível ver também como ele tem a pele toda manchada e aparentemente
sensível”. A família conta com uma cesta básica mensal da Prefeitura. O autor gasta o valor de
R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) mensais, com remédios. A principal renda da família
advém do Programa Social Bolsa Família, no valor de 280,00 (duzentos e oitenta reais) mensais,
e do Programa Renda cidadã, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais. A assistente social
relata que “é notável que a família seja vulnerável economicamente e socialmente, pois
sobrevivem com o mínimo de condições de qualidade de vida possível, pois o valor total dos
gastos não corresponde com o total da renda que a família possuiu, apresentando então uma
grande e notória defasagem quanto a renda mensal e o total de gastos da família, fazendo com
que os mesmos leve uma vida de dificuldades para manutenção de seus gastos básicos,
sobrevivendo da ajuda de terceiros para concretização das necessidades cotidianas”.
A consulta ao CNIS (ID - 6629473 – pag. 01) aponta que o último vínculo de trabalho da mãe do
autor cessou em 31.03.2016, tendo, também, recolhimentos previdenciários no período de
01.10.2015 a 31.03.2016.
Assim, a renda familiar per capita sempre foi inferior à metade do salário mínimo ao mês.
Dessa forma, o autor preenche o requisito da hipossuficiência.
Em exame psíquico, o laudo pericial feito em 21.02.2017 (ID – 6629539 – pag. 01/08) atesta que
o autor é portador de transtorno hipercinéticos (distúrbios da atividade e da atenção),
apresentando alterações de linguagem, agitação psicomotora, interação dificultada pelo
comportamento hiperativo, dificuldade para aceitar limites e comandos verbais.
O autor tem limitações significativas, uma vez que é portador de distúrbio da atividade e da
atenção, está em desvantagem se comparado a uma criança da mesma idade que não tenha os
mesmos problemas e, considerando os múltiplos fatores do meio em que está inserido, como
família que se encontra na linha de pobreza, com pouca escolaridade, desemprego, baixa renda e
ausência de acesso a bens e serviços imprescindíveis à garantia dos direitos sociais básicos,
conforme parecer da Assistente Social, conclui-se que o autor se enquadra ao conceito de
pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, V, DA CF/88 -
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -
MENOR IMPÚBERE - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 -
SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PROVIDA.
- O artigo 20 e parágrafos da Lei nº 8.472/93 garantem o benefício assistencial de um salário
mínimo à pessoa portadora de deficiência, sem distinguir se o deficiente é menor impúbere ou
maior de 16 (dezesseis) anos.
- A norma insculpida no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal visa a proteção da criança
e adolescente ao fixar idade mínima para o desenvolvimento de atividade laboral. Assim, ante o
caráter protetivo da referida norma, sua interpretação não pode restringir ou impedir o amparo
assistencial ao hipossuficiente.
- O laudo pericial é meio hábil para esclarecimento acerca da impossibilidade total e permanente
para o exercício das atividades laborais e da vida diária, caso constatada a deficiência física ou
mental, sem que seja necessário aguardar a idade limite para o ingresso no mercado de trabalho.
- Sentença reformada.
- Apelação provida."
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.03.99.027632-5/SP, Rel. Desembargadora Federal Eva Regina, 7ª
Turma, publicado no D.E. em 18/01/2010).
O benefício assistencial deve ser revisto a cada 2 anos, para a avaliação da continuidade das
condições que lhe deram origem, nos termos do art. 21 da Lei de Assistência e art. 42 do Decreto
nº 6.214/07.
Assim, preenche o autor os requisitos necessários ao deferimento do benefício.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e ao recurso adesivo para fixar a correção monetária e
os juros de mora nos termos da fundamentação.
É o voto.
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003.
II - O estudo social feito em 26.06.2011 (ID-6629464 – pag. 01/04) informa que o autor reside com
a mãe, Ana Paula Tavares, de 32 anos, e os irmãos Bruno Henrique Souza, de 09, Yasmim
Caroline Silva Sales Ferreira, de 03, Analice Silva Souza, de 15, e Guilherme Henrique Silva
Souza, de 12, em casa alugada, contendo cinco cômodos. A mãe relata que “a única ajuda que
ela recebe é do fundo Social da cidade onde tem mês que ela recebe uma cesta básica e a ajuda
do pai de sua filha a Yasmim, pois segundo ela, ele ajuda a pagar água R$ 70 reais, luz R$ 65
reais e gás de 60 reais, mesmo não estando morando juntos, ele contribui sempre que possível
na ajuda das despesas da casa e sempre realiza visitas para sua filha, porém nem ele e nem o
pai dos respectivos filhos não pagam a pensão alimentícia corretamente ,segundo ela o pai de
Guilherme está com a pensão alimentícia atrasada a exatamente dois meses, diz também que ele
não tem contato algum com seu filho pois existe uma decisão judicial onde impede qualquer tipo
de contato pelo fato de que seu pai tentou matar sua genitora. Durante toda a visita foi possível
observar o quanto é notável o diagnostico de hiperatividade de Lucas, pois ele não parava em
nenhum momento, entrando no meio da conversa entre sua genitora e eu, como também
querendo mexer a todo tempo com meu instrumento de arquivar informações pertinentes a ao
estudo da família, ele também demostrou bastante comunicador me questionando sobre vários
assuntos, foi possível ver também como ele tem a pele toda manchada e aparentemente
sensível”. A família conta com uma cesta básica mensal da Prefeitura. O autor gasta o valor de
R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) mensais, com remédios. A principal renda da família
advém do Programa Social Bolsa Família, no valor de 280,00 (duzentos e oitenta reais) mensais,
e do Programa Renda cidadã, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais. A assistente social
relata que “é notável que a família seja vulnerável economicamente e socialmente, pois
sobrevivem com o mínimo de condições de qualidade de vida possível, pois o valor total dos
gastos não corresponde com o total da renda que a família possuiu, apresentando então uma
grande e notória defasagem quanto a renda mensal e o total de gastos da família, fazendo com
que os mesmos leve uma vida de dificuldades para manutenção de seus gastos básicos,
sobrevivendo da ajuda de terceiros para concretização das necessidades cotidianas”.
III - A consulta ao CNIS (ID - 6629473 – pag. 01) aponta que o último vínculo de trabalho da mãe
do autor cessou em 31.03.2016, tendo, também, recolhimentos previdenciários no período de
01.10.2015 a 31.03.2016.
IV - A renda familiar per capita sempre foi inferior à metade do salário mínimo ao mês.
V - O autor preenche o requisito da hipossuficiência.
VI - Em exame psíquico, o laudo pericial feito em 21.02.2017 (ID – 6629539 – pag. 01/08) atesta
que o autor é portador de transtorno hipercinéticos (distúrbios da atividade e da atenção),
apresentando alterações de linguagem, agitação psicomotora, interação dificultada pelo
comportamento hiperativo, dificuldade para aceitar limites e comandos verbais.
VII - O autor tem limitações significativas, uma vez que é portador de distúrbio da atividade e da
atenção, está em desvantagem se comparado a uma criança da mesma idade que não tenha os
mesmos problemas e, considerando os múltiplos fatores do meio em que está inserido, como
família que se encontra na linha de pobreza, com pouca escolaridade, desemprego, baixa renda e
ausência de acesso a bens e serviços imprescindíveis à garantia dos direitos sociais básicos,
conforme parecer da Assistente Social, conclui-se que o autor se enquadra ao conceito de
pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
X – Apelação e recurso adesivo parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
