Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5291124-48.2020.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ART. 203, V, CF/88.
LEI Nº 8.742/93. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DO INSS
PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1 - Tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente
análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203,
caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do
benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n.
8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada
depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003)
ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b)
não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa
obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do
requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário
mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
2 - Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de
abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de
renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade
deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de
novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela
jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de
Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando
que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para
comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A
renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite
mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de
deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o
condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido,
também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp
308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p.
323.
3 - A autora, nascida em 24/10/1953, completou 65 anos de idade em 24/10/2018, preenchendo,
assim, o requisito da idade para obtenção do benefício de prestação continuada.
4 - Conforme estudo social, a renda familiar (R$1.045,00) sobeja as despesas enfrentadas
(R$884,74), de sorte que não há se falar em situação de miserabilidade.
5 - Outrossim, há três netos que moram com os avós, sem notícias de que tenham a guarda
efetiva e nem do auxílio obrigatório prestado pelos genitores.
6 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o
núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo,
portanto, a autora, jus ao benefício assistencial.
7 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação
continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in
extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem
como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao
pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
8 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da
renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir
faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade
precípua prover a subsistência daquele que o requer.
9 – Condenada a parte autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela
autarquia e fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e
parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
10 – Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291124-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI LOPES
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291124-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI LOPES
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS à conceder o beneficio de
amparo social ao idoso, a partir do requerimento administrativo (28/02/2019), no valor de um
salário mínimo mensal, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção
monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês.
Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do
valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS apresentou apelação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos
necessários à concessão do beneficio. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09, a
redução dos honorários advocatícios e a isenção as custas.
A parte autora por sua vez interpôs recurso adesivo pleiteando a fixação do termo inicial na data
do requerimento administrativo em 25/02/2019 e não 28/02/2019 como constou na sentença, a
majoração dos honorários advocatícios e a incidência da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS e do
recurso adesivo da autora.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Cuida-se, aqui, de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição Federal.
A despeito de cumprido o requisito etário, tenho por não demonstrada a hipossuficiência
econômica.
Conforme estudo social, a renda familiar (R$1.045,00) sobeja as despesas enfrentadas
(R$884,74), de sorte que não há se falar em situação de miserabilidade.
Outrossim, há três netos que moram com os avós, sem notícias de que tenham a guarda efetiva
e nem do auxílio obrigatório prestado pelos genitores.
Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo
familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo,
portanto, a autora, jus ao benefício assistencial.
É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada
é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou
seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e
quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco
deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e
compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral,
não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de
contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar
perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto
Securitário.
Repito que o benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata
tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem
por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
Ressalto que o benefício assistencial é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja,
conforme a situação fática e jurídica no momento da decisão. Em caso de alteração da situação
jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos podem ser renovados na
esfera administrativa e/ou judicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, divirjo do e. Relator e, pelo meu voto, dou provimento à apelação interposta
pelo INSS, a fim de reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente
o pedido inicial. Julgo prejudicado o recurso adesivo.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291124-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI LOPES
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, corrijo o erro material apontado pela autora, para fazer constar como termo inicial do
benefício à data do requerimento administrativo, seja, 25/02/2019, e não 28/02/2019 como
constou da r. sentença de 1º Grau.
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a
serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V,
da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão
do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior
a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada
(comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c)
família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto)
impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um
dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18
de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério
de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a
miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado
(à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo
consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo
Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é
o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203,
V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso
de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família
do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
No presente caso, pleiteia a autora a concessão de benefício de assistência social ao idoso.
Nesse passo, verifico que a autora, nascida em 24/10/1953, completou 65 anos de idade em
24/10/2018, preenchendo, assim, o requisito da idade para obtenção do benefício de prestação
continuada.
Resta perquirir se a demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de
alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência
provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-
se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 12/02/2020, que a autora com 67 anos,
reside em imóvel próprio financiado pela CDHU composto de 04 (quatro) cômodos em regular
estado de conservação e organização, em companhia de seu marido Sr. Antonio Vieira com 63
anos e seus netos Maria Clara de Oliveira Lima com 15 anos, Efraim de Oliveira Lima com 13
anos e Maria Estela de Oliveira Lima com 09 anos.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente do trabalho do marido
como vidraceiro no valor de R$ 1.045,00 e os gastos somam R$ 884,74.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o marido da autora possui
ultimo registro com admissão em 01/12/2017, no valor de R$ 1.258,54.
No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado
de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir
os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
O benefício de prestação continuada é devido a partir do requerimento administrativo
(25/02/2019) conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para isentar as custas e dou parcial
provimento ao recurso adesivo para corrigir o erro material apontado e esclarecer a incidência
da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, mantendo no mais, a
r. sentença proferida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ART. 203, V, CF/88.
LEI Nº 8.742/93. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DO INSS
PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1 - Tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente
análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203,
caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do
benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n.
8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada
depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003)
ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial);
b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa
obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento
do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do
pleito.
2 - Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18
de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério
de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a
miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado
(à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo
consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo
Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é
o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203,
V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso
de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família
do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - A autora, nascida em 24/10/1953, completou 65 anos de idade em 24/10/2018,
preenchendo, assim, o requisito da idade para obtenção do benefício de prestação continuada.
4 - Conforme estudo social, a renda familiar (R$1.045,00) sobeja as despesas enfrentadas
(R$884,74), de sorte que não há se falar em situação de miserabilidade.
5 - Outrossim, há três netos que moram com os avós, sem notícias de que tenham a guarda
efetiva e nem do auxílio obrigatório prestado pelos genitores.
6 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o
núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não
fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial.
7 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação
continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in
extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem
como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere
ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
8 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da
renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir
faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade
precípua prover a subsistência daquele que o requer.
9 – Condenada a parte autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas
pela autarquia e fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº
1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
10 – Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, A FIM DE REFORMAR A R. SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E
JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
FEDERAL CARLOS DELGADO, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL MARCELO
GUERRA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDOS O RELATOR E A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
PARA ISENTAR AS CUSTAS E DAVAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
