
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006205-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006205-40.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Com a presente demanda, a autora buscava a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição da República, sustentando ser portadora de deficiência e não possuir meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
Prevê o artigo 203, V, da Constituição da República, a saber:
Coube à Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), a instituição do referido benefício, tratando dos critérios para sua concessão em seus artigos 20 e 21. Por sua vez, a Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, veio modificar os referidos dispositivos, sendo aplicáveis para os benefícios requeridos a partir de sua edição - caso dos autos - os seguintes requisitos:
Assim, para que alguém faça jus ao benefício pleiteado, deve ser portador de deficiência ou ter mais de 65 anos e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, o laudo médico pericial (26.11.2014; fl. 78/86), atestou que a autora é portadora de dor lombar baixa, hipertensão arterial, deformidade em "pescoço de cisne" no 2º dedo da mão direita, inexistindo incapacidade laborativa. O perito concluiu que a autora não apresenta alterações que importem a incapacidade para o trabalho ou para a sua vida, estando apta para realizar as funções que anteriormente executava (trabalhadora rural/empregada doméstica).
Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Assim, a requerente não se caracteriza como pessoa portadora de deficiência, restando desnecessária a análise de sua situação socioeconômica.
Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a assistência judiciária gratuita de que a parte é beneficiária.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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