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CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR. REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8. 742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTI...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:00

CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR. REJEITADA.REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. JUROS. MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Quanto à carência da ação pela ausência de requerimento administrativo observa-se, que o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido. II - No caso dos autos, não obstante tenha deixado de comparecer à perícia socioeconômica, a parte autora formulou requerimento administrativo, não lhe sendo dada a oportunidade de nova data para sua realização. Ademais, a Autarquia manifestou-se a respeito do mérito, com a apresentação de quesitos para a elaboração da perícia médica e socioeconômica, bem como sobre a complementação do laudo médico. III - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'. IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ). V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93. VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar. VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VIII - Preliminar arguida pelo MPF afastada. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000693-88.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 23/02/2017, Intimação via sistema DATA: 06/03/2017)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5000693-88.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/02/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2017

Ementa







CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR.
REJEITADA.REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º.
DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. JUROS. MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Quanto à carência da ação pela ausência de requerimento administrativo observa-se, que o
Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos
judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia
já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial considera-se
caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
II - No caso dos autos, não obstante tenha deixado de comparecer à perícia socioeconômica, a
parte autora formulou requerimento administrativo, não lhe sendo dada a oportunidade de nova
data para sua realização. Ademais, a Autarquia manifestou-se a respeito do mérito, com a
apresentação de quesitos para a elaboração da perícia médica e socioeconômica, bem como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sobre a complementação do laudo médico.
III - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção
estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as
alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo
186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte
autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E.
STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93
define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do
E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos
Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo
Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para
aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social
que veio a se consolidar.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Preliminar arguida pelo MPF afastada. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente
providas.




Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000693-88.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: EVANIR BORGES LIMA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS1670500A





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação e
remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a
pagar a parte autora o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República,
no valor mensal de um salário mínimo, a partir da perícia médica (10.04.2015). As parcelas
atrasadas deverão ser pagas com correção monetária de acordo com o IPCA, e acrescidas de
juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de custas
e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total da condenação até a data da
sentença. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no
prazo de 30 dias, sem cominação de multa.
A implantação do benefício foi noticiada nos autos.
Em sua apelação, o Instituto réu pede a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei
11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


Em parecer, o representante do Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem
julgamento do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, tendo em vista que não restou
caracterizado o pedido administrativo, ante o não comparecimento da parte autora perante a
Autarquia para a realização de perícia socioeconômica, devendo ser aplicada penalidade de má-
fé ao seu patrono. Subsidiariamente, pede a exclusão da condenação em custas e honorários
advocatícios, ou que tais verbas não sejam suportadas pelo orçamento da assistência social.


É o relatório.






Da preliminar
Inicialmente, quanto à carência da ação pela ausência de requerimento administrativo observa-
se, que o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos
judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia
já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial considera-se
caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
No caso dos autos, não obstante tenha deixado de comparecer à perícia socioeconômica, a parte
autora formulou requerimento administrativo, não lhe sendo dada a oportunidade de nova data
para sua realização. Ademais, a Autarquia manifestou-se a respeito do mérito, com a
apresentação de quesitos para a elaboração da perícia médica e socioeconômica, bem como
sobre a complementação do laudo médico.

Do mérito

O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da
República, que dispõe:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da
Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou
ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por
sua família.

Quanto ao requisito relativo à deficiência, a Lei 8.742/93, que regulamentou a concessão do
dispositivo constitucional acima, dispunha no § 2º do seu artigo 20, em sua redação original:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Nesse ponto, cumpre salientar que o texto constitucional garante o pagamento de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência, sem exigir, como fez a norma
regulamentadora, em sua redação original, a existência de incapacidade para a vida
independente e para o trabalho.

Nota-se, portanto, que ao definir os contornos da expressão pessoa portadora de deficiência
constante do dispositivo constitucional, a norma infraconstitucional reduziu a sua abrangência,
limitando o seu alcance aos casos em que a deficiência é geradora de incapacidade laborativa.

Todavia, observa-se que, em 10.07.2008, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo
186/2008, aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status
normativo equivalente ao das emendas constitucionais.

A Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do
conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do
artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber:


Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas.

Em coerência à alteração promovida em sede constitucional, o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
viria a ser alterado pela Lei 12.470/11, passando a reproduzir em seu texto a definição de
"pessoa com deficiência" constante da norma superior. Dispõe a LOAS, em sua redação
atualizada:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011).

Não há dúvida, portanto, de que o conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais extenso
do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive
de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do
indivíduo em condições de igualdade.

Coerente com esta nova definição de 'deficiência' para fins de concessão do benefício
constitucional, a mencionada Lei 12.470/11 acrescentou à Lei 8.742/93 o artigo 21-A, com a
seguinte redação:

Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo
e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o
beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a
continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia
médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o
período de revisão previsto no caput do art. 21.

Verifica-se, portanto, que a legislação ordinária, em deferência às alterações promovidas em sede
constitucional, não apenas deixou de identificar os conceitos de 'incapacidade laborativa' e
'deficiência', como passou a autorizar expressamente que a pessoa com deficiência elegível à
concessão do amparo assistencial venha a exercer atividade laborativa - seja como empregada,
seja como microempreendedora - sem que tenha sua condição descaracterizada pelo trabalho,
ressalvada tão somente a suspensão do benefício enquanto este for exercido.

Observados estes parâmetros para a aferição da deficiência, no caso dos autos, a perícia médica

realizada em 10.04.2015, constatou que a autora, atualmente com 47 anos, apresenta
condropatia patelar em ambos os joelhos e artrose na coluna, com dor e restrição do movimento
da articulação acometida, estando incapacitada para o trabalho de forma total e permanente.

Portanto, a parte autora fará jus ao benefício assistencial caso preencha o requisito
socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para
'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras
pessoas'.

No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei
8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite
de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima
transcrita.

A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um
quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à
concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente, por acórdão
que recebeu a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O
CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A
RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE
REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO
MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ
HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
(STF. ADI 1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J. 01.06.2001).

Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a
jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se
deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal
interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG;
Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).

O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.

Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de

proteção social que veio a se consolidar. Verifique-se:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. (...)
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
(...)
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente.
(Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).

Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.

No caso dos autos, o estudo social realizado em 08.03.2015 constatou que a autora vive com a
filha de 15 anos, em uma casa cedida, de alvenaria, pintada, rebocada, com telhas de fibro
cimento, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro. Possuem televisão de 21 polegadas,
aparelho DVD, sofá, cama, dois guarda-roupas, fogão de quatro bocas, geladeira, armário de
cozinha, mesa, batedeira e máquina tanquinho. Não têm telefone fixo e veículo. A renda é
proveniente do aluguel de um imóvel no valor de R$ 300,00 e bolsa família no valor de R$ 182,00.
Os gastos são com medicamentos (R$ 224,00), além de gastos com despesas da casa, agua,
luz, alimentação e roupas.
Portanto, o conjunto probatório existente nos autos demonstra que a parte autora preenche o
requisito referente à deficiência e comprovou sua hipossuficiência econômica, fazendo jus à
concessão do benefício assistencial.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da data do laudo pericial (10.04.2015), eis
que incontroverso.

Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).

Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC
aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.

Diante do exposto, afasto a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal e no mérito, dou
parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam
aplicadas na forma da Lei 11.960/09.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.

É como voto.






CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR.
REJEITADA.REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º.
DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. JUROS. MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Quanto à carência da ação pela ausência de requerimento administrativo observa-se, que o
Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos
judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia
já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial considera-se
caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
II - No caso dos autos, não obstante tenha deixado de comparecer à perícia socioeconômica, a
parte autora formulou requerimento administrativo, não lhe sendo dada a oportunidade de nova
data para sua realização. Ademais, a Autarquia manifestou-se a respeito do mérito, com a
apresentação de quesitos para a elaboração da perícia médica e socioeconômica, bem como
sobre a complementação do laudo médico.
III - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção
estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as
alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo
186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte
autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E.
STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93
define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do
E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos
Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo
Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para

aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social
que veio a se consolidar.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Preliminar arguida pelo MPF afastada. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente
providas.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal e no mérito, dar
parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2017.

Resumo Estruturado

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