Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5027126-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINARES.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Após a prolação e publicação da primeira sentença o juiz “a quo” exauriu sua atividade
jurisdicional, não podendo, assim, em embargos de Declaração opostos pela parte autora mudar
seu posicionamento e proferir nova sentença, sem que haja os vícios de omissão, obscuridade ou
contradição. Restaram caracterizados nova avaliação das provas, e novo julgamento, após o
magistrado ter encerrado sua função.
II - Quanto à nulidade da primeira sentença, não restou caracterizado cerceamento de defesa,
uma vez que o estudo social apresentado foi bem elaborado, sendo suficientes os elementos
contidos nos autos para o deslinde da matéria. Por outro lado, não há interesse de agir, eis que a
ação foi julgada procedente para a concessão do benefício requerido. Acolhida a preliminar de
nulidade da segunda sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora nessa parte.
III - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou ser
idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua
família. O autor, nascido em 10.02.1948, implementou o requisito etário.
IV- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93
define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do
E. STJ).
V- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos
Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo
Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para
aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social
que veio a se consolidar.
VII - Ante a apresentação de recurso por ambas as partes os honorários advocatícios restam
mantidos nos termos da sentença.
VIII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
IX - Preliminar arguida pela parte autora acolhida. Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5027126-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO BATISTA TOMAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA TOMAZ
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5027126-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO BATISTA TOMAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA TOMAZ
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação do
INSS e remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido do autor para
condenar o réu a lhe conceder o benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da
Constituição da República, no valor mensal de um salário mínimo, desde a data do requerimento
administrativo (25.10.2016). As parcelas vencidas deverão ser corrigidas de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros pelos índices da caderneta de poupança.
Pela sucumbência, o réu arcará com honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Honorários
periciais arbitrados em R$ 600,00. Isento de custas.
A parte autora apresentou Embargos de Declaração, alegando omissão, uma vez que não foi
analisado o pedido para concessão de tutela antecipada.
Antes do julgamento dos Embargos de Declaração, o INSS, apela, arguindo que a parte autora
não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício em comento, e pede a
improcedência do pedido.
O juízo “a quo”, analisando o pedido de antecipação de tutela, proferiu nova sentença, pela qual
acolhe os embargos de declaração, e julga improcedente o pedido, ante o não preenchimento do
requisito miserabilidade da parte autora. O autor foi condenado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiário da
Justiça Gratuita.
Desta sentença, a parte autora interpõe apelação, na qual aduz, preliminarmente, a nulidade da
segunda sentença, eis que conferiu efeitos infringentes ao julgamento dos embargos de
declaração, o que só é permitido ante a presença de omissão, obscuridade ou contradição, não
sendo possível pronunciar -se novamente sobre todos os aspectos da sentença já prolatada.
Aduz, ainda, que a primeira sentença também é nula, eis que que restou configurado
cerceamento de defesa, uma vez que a magistrada “a quo” formou seu convencimento
exclusivamente com base no estudo social, não sendo prorrogada a dilação probatória. No
mérito, aduz ser devido o benefício de prestação continuada.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Em parecer o representante do Parquet Federal opinou pela concessão do benefício de prestação
continuada.
É o relatório
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5027126-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO BATISTA TOMAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA TOMAZ
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015 recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Das preliminares
Após a prolação e publicação da primeira sentença o juiz “a quo” exauriu sua atividade
jurisdicional, não podendo, assim, em embargos de Declaração opostos pela parte autora mudar
seu posicionamento e proferir nova sentença, sem que haja os vícios de omissão, obscuridade ou
contradição. Restaram caracterizados nova avaliação das provas, e novo julgamento, após o
magistrado ter encerrado sua função.
A propósito do tema em debate, cito o seguinte precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA APÓS A SENTENÇA. INVIABILIDADE. JURISDIÇÃO ENCERRADA
. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I - Padece de vício insanável, impeditivo da sua validade, decisão que defere a tutela antecipada
em momento posterior à sentença.
II - Ato judicial praticado quando já se encontrava encerrado o ofício jurisdicional do magistrado a
quo, oportunidade em que lhe era vedado inovar no processo, remanescendo-lhe competência
apenas para a correção de erro material ou para verificação dos pressupostos de admissibilidade
de eventual recurso interposto contra a sentença. Inteligência do art. 463, do CPC.
III - Agravo de instrumento provido.
(TRF/3ª Região, AI 0002809-60.2008.4.03.0000 DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS NONA TURMA -DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2010 PÁGINA: 1039)
Quanto à nulidade da primeira sentença, entendo que não restou caracterizado cerceamento de
defesa, uma vez que o estudo social apresentado foi bem elaborado, sendo suficientes os
elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria. Por outro lado, não há interesse de
agir, eis que a ação foi julgada procedente para a concessão do benefício requerido.
Assim, acolhida a preliminar de nulidade da segunda sentença, passo à análise do mérito em
relação à primeira sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora nessa parte.
Do mérito
O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da
República, que dispõe:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da
Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou
ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por
sua família.
No caso dos autos, o demandante, nascido em 10.02.1948, conta atualmente com 70 anos de
idade.
Há que se reconhecer, portanto, que a parte autora fará jus ao benefício assistencial, caso
preencha o requisito socioeconômico, haja vista ter implementado o requisito etário.
No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei
8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite
de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima
transcrita.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um
quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à
concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente (STF. ADI
1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J. 01.06.2001).
Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a
jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se
deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal
interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG;
Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar(Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
No caso dos autos, o estudo social realizado em 28.10.2017 constatou que o núcleo familiar do
autora é formado por ele, sua esposa e dois filhos maiores de idade. Residem em casa própria,
de alvenaria, com forro de madeira, e sem acabamento em alguns cômodos, com três quartos,
sala, cozinha, banheiro. Possuem uma cama de casal, duas camas de solteiro, dois guarda-
roupas, dois ventiladores, um jogo de sofá de três lugares e um jogo de sofá de dois lugares,
duas televisões, modelo novo, um fogão, uma geladeira, um armário de cozinha, mesa, cadeiras
e uma máquina de lavar. No fundo há uma edícula onde a sogra, já falecida, morava. Há, ainda,
um quarto externo, onde dorme o filho Paulo, com cama, armário, guarda-roupa, sofá, mesa e
fogão. Não possuem veículo. As despesas são com água (R$ 59,65), luz (R$ 167,43),
medicamentos (R$ 300,00), gás (R$ 60,00), e alimentação (R$ 300,00). A renda é proveniente do
benefício de pensão por morte recebido pela esposa, no valor de um salário mínimo, em razão do
falecimento de uma filha. O marido trabalhava como pedreiro, mas em razão da idade e
problemas de saúde não tem conseguido trabalho, relatando que não auferiu nem R$ 1.000,00
nos últimos 10 meses. Os filhos estão desempregados. O filho mais velho, Paulo, bebe e usa
drogas, dando trabalho para a família,
Faz-se mister, nesse caso, observar o disposto no art. 34, da Lei 10.741/2001:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1
(um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Tal entendimento deve ser estendido aos benefícios previdenciários recebidos por maiores de 65
anos, de modo que o benefício auferido pela esposa do autor deve ser excluído do cômputo da
renda.
Outrossim, trata-se de pessoas idosas, mais vulneráveis à necessidades extraordinárias, sem
meios de suprir suas necessidades básicas.
Ainda que se considere que o filho mais novo, Júlio, manteve vínculo laboral até junho/2017,
auferindo, em média, R$ 1300,00, resta caracterizada renda “per capita” inferior a um salário
mínimo.
Ademais, o filho Paulo apresenta problemas com bebida e drogas, nunca tendo exercido
atividade laborativa formal.
Portanto, resta comprovado que o autor é idoso e que não possui meios para prover sua
manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus à concessão do benefício assistencial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo
(25.10.2016), em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante a apresentação de recurso por ambas as partes os honorários advocatícios restam mantidos
nos termos da sentença.
Diante do exposto, acolho a preliminar de nulidade da segunda sentença arguida pela parte
autora, restando prejudicada a apreciação do mérito de sua apelação, e no mérito, nego
provimento à apelação do réu e à remessa oficial.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora João Batista Tomaz a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de prestação continuada implantado de imediato,
com data de início - DIB em 25.10.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINARES.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Após a prolação e publicação da primeira sentença o juiz “a quo” exauriu sua atividade
jurisdicional, não podendo, assim, em embargos de Declaração opostos pela parte autora mudar
seu posicionamento e proferir nova sentença, sem que haja os vícios de omissão, obscuridade ou
contradição. Restaram caracterizados nova avaliação das provas, e novo julgamento, após o
magistrado ter encerrado sua função.
II - Quanto à nulidade da primeira sentença, não restou caracterizado cerceamento de defesa,
uma vez que o estudo social apresentado foi bem elaborado, sendo suficientes os elementos
contidos nos autos para o deslinde da matéria. Por outro lado, não há interesse de agir, eis que a
ação foi julgada procedente para a concessão do benefício requerido. Acolhida a preliminar de
nulidade da segunda sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora nessa parte.
III - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou ser
idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua
família. O autor, nascido em 10.02.1948, implementou o requisito etário.
IV- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E.
STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93
define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do
E. STJ).
V- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos
Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo
Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para
aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social
que veio a se consolidar.
VII - Ante a apresentação de recurso por ambas as partes os honorários advocatícios restam
mantidos nos termos da sentença.
VIII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
IX - Preliminar arguida pela parte autora acolhida. Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de
nulidade da segunda sentença arguida pela parte autora, restando prejudicada a apreciação do
mérito de sua apelação, e no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
