Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000453-82.2018.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI
8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II – Não se encontram presentes no caso em comento os requisitos previstos no §4º do art. 1.012
do CPC de 2015 para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
III - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou ser
idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua
família. A autora, nascida em 04.01.1950, implementou o requisito etário.
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E.
STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93
define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do
E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo
Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para
aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social
que veio a se consolidar.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VIII - Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na forma
arbitrada na sentença, entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora
nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de cálculo
da referida verba honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000453-82.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GREGORIA CARDOSO NUNES
Advogado do(a) APELADO: LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE - MS9829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000453-82.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GREGORIA CARDOSO NUNES
Advogado do(a) APELADO: LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE - MS9829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da autora para condenar o réu a lhe conceder
o benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no
valor mensal de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (07.01.2015).As
parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente a partir do dia em que deveriam ter
sido pagas e os juros de mora deverão incidir a partir da citação, sendo ambos calculados nos
moldes da Resolução CJF n. 134/10, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267, de
02.12.2013 (Manual de Cálculos da Justiça Federal). Sem custas (art. 4º, parágrafo único, da Lei
n. 9.289196). Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios,
estes fixados no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora,
observando-se o disposto no §4º, II e §5°, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O
valor da condenação (base de cálculo dos honorários) fica limitado ao valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº111 do STJ).
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o benefício foi implantado, conforme determinado na
sentença.
Em suas razões recursais, primeiramente, o Instituto réu requer seja o presente recurso recebido
no efeito suspensivo, eis que evidenteo “periculum in mora” inverso, pois sendo o autor
hipossuficiente não será capaz de restituir ao erário a quantia que receber, ocasionando a
irreversibilidade do provimento. Busca, ainda, a reforma da sentença, sustentando não restarem
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, tendo em vista que a
renda familiar é superior ao limite legal. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício
seja fixado somente na data da juntada do estudo social que comprove em juízo a miserabilidade
do grupo familiar da parte autora, na forma exigida pela lei previdenciária. Por fim, requer seja
aplicado o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção monetária dos valores
atrasados.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
Em parecer o representante do Parquet Federal opina pelo improvimento do recurso de apelação
interposto pelo INSS, mantendo-se a r. sentença nos termos em que proferida.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000453-82.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GREGORIA CARDOSO NUNES
Advogado do(a) APELADO: LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE - MS9829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas".
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, haja
vista não se encontrarem presentes no caso em comento os requisitos previstos no §4º do art.
1.012 do CPC de 2015.
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da
República, que dispõe:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da
Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou
ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por
sua família.
No caso dos autos, ademandante, nascidaem 04.01.1950, conta atualmente com 69anos de
idade.
Há que se reconhecer, portanto, que a parte autora fará jus ao benefício assistencial, caso
preencha o requisito socioeconômico, haja vista ter implementado o requisito etário.
No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei
8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite
de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima
transcrita.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um
quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à
concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente (STF. ADI
1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J. 01.06.2001).
Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a
jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se
deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal
interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG;
Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar (Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
No caso dos autos, o estudo social realizado em 14.08.2016, constatou que a autora reside com
seu marido, o Sr. Atilli Pereira Nunes (74 anos), em imóvel alugado situado em rua sem
pavimentação, construído de madeira (malconservada), com energia elétrica e água encanada,
possuindo sete cômodos. As mobílias e os utensílios domésticos estavam em mau estado de
conservaçãoe a residência não estava higienizada. A renda mensal familiar é proveniente dos
rendimentos de aposentadoria por idade do marido da demandante, no valor mínimo. As
despesas declaradas são na ordem de R$ 520,00, sendo R$ 200,00 de alimentação, R$ 30,00 de
água, R$ 40,00 de energia elétrica e R$ 250,00 de aluguel. A requerente tem alguns problemas
de saúde (hipertensão e diabetes) e estavacom cirurgia marcada para retirada de pedra na
vesícula, fazendo tratamento e acompanhamento no Posto de Saúde do bairro do Ipê II. A
assistente social opinoupela não concessão do benefício pleiteado, pontuando que a renda per
capita do grupo familiar é maior que ¼ do salário mínimo.
Faz-se mister, nesse caso, observar o disposto no art. 34, da Lei 10.741/2001:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1
(um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
A Lei determina, portanto, a exclusão da renda proveniente de benefício assistencial ao idoso do
cômputo da renda familiar per capita de outro idoso na mesma família.
Portanto, resta comprovado que a autora é idosa e que não possui meios para prover sua
manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus à concessão do benefício assistencial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
07.01.2015, conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na forma arbitrada
na sentença, entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora nos
termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de cálculo da
referida verba honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de
sentença.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI
8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II – Não se encontram presentes no caso em comento os requisitos previstos no §4º do art. 1.012
do CPC de 2015 para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
III - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou ser
idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua
família. A autora, nascida em 04.01.1950, implementou o requisito etário.
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E.
STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93
define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do
E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos
Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo
Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para
aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social
que veio a se consolidar.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VIII - Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na forma
arbitrada na sentença, entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora
nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de cálculo
da referida verba honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo reu e, no merito, negar provimento a sua apelacao e a remessa oficial tida por interposta,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
