Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006203-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T ACONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART.
20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II
- Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal
e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações
trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na
forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora
apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.III - Quanto à hipossuficiência
econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual
desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda
per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da
situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).IV - Em que pese a
improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-
MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no
art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é
os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei
8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um
distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles
constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.VI - Termo inicial do benefício
fixado a partir do indeferimento administrativo, devendo ser compensadas as parcelas recebidas
a título de antecipação de tutela.VII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) do valor das prestações, consideradas as vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma,
conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.VIII - Apelação da parte autora provida e
remessa oficial tida por interposta improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006203-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADEMI ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5006203-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADEMI ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora
o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor mensal de
um salário mínimo, a partir da citação (11.05.2016). As parcelas atrasadas deverão ser pagas
com correção monetária e acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O INSS
foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a
implantação do benefício.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se a implantação do benefício.
Em sua apelação, a parte autora requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do
indeferimento administrativo (25.06.2014).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em parecer o representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação da
parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5006203-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADEMI ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da
República, que dispõe:Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:(...)V - a garantia de
um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei.
A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da
Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20:Art. 20. O benefício de
prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou
ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por
sua família.
Quanto ao requisito relativo à deficiência, a Lei 8.742/93, que regulamentou a concessão do
dispositivo constitucional acima, dispunha no § 2º do seu artigo 20, em sua redação original:Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2º Para efeito
de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a
vida independente e para o trabalho.
Nesse ponto, cumpre salientar que o texto constitucional garante o pagamento de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência, sem exigir, como fez a norma
regulamentadora, em sua redação original, a existência de incapacidade para a vida
independente e para o trabalho.
Nota-se, portanto, que ao definir os contornos da expressão pessoa portadora de deficiência
constante do dispositivo constitucional, a norma infraconstitucional reduziu a sua abrangência,
limitando o seu alcance aos casos em que a deficiência é geradora de incapacidade laborativa.
Todavia, observa-se que, em 10.07.2008, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo
186/2008, aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status
normativo equivalente ao das emendas constitucionais.
A Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do
conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do
artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber:Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas.
Em coerência à alteração promovida em sede constitucional, o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
viria a ser alterado pela Lei 12.470/11, passando a reproduzir em seu texto a definição de
"pessoa com deficiência" constante da norma superior. Dispõe a LOAS, em sua redação
atualizada:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família.(...)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011).Não há dúvida, portanto, de que o conceito de 'deficiência' atualmente
albergado é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal
qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a
obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade.
Coerente com esta nova definição de 'deficiência' para fins de concessão do benefício
constitucional, a mencionada Lei 12.470/11 acrescentou à Lei 8.742/93 o artigo 21-A, com a
seguinte redação:Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão
concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na
condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)§ 1o Extinta a
relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for
o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário
adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do
pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou
reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de
revisão previsto no caput do art. 21.
Verifica-se, portanto, que a legislação ordinária, em deferência às alterações promovidas em sede
constitucional, não apenas deixou de identificar os conceitos de 'incapacidade laborativa' e
'deficiência', como passou a autorizar expressamente que a pessoa com deficiência elegível à
concessão do amparo assistencial venha a exercer atividade laborativa - seja como empregada,
seja como microempreendedora - sem que tenha sua condição descaracterizada pelo trabalho,
ressalvada tão somente a suspensão do benefício enquanto este for exercido.
Observados estes parâmetros para a aferição da deficiência, no caso dos autos, a perícia médica
realizada em 24.08.2016 constatou que o autor é portador esquizofrenia e transtornos mentais
desde 1970, estando incapacitado para o trabalho de forma total e permanente.
Portanto, a parte autora fará jus ao benefício assistencial caso preencha o requisito
socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para
'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras
pessoas'.
No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei
8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite
de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima
transcrita.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um
quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à
concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente, por acórdão
que recebeu a seguinte ementa:CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203,
DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO
BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO
IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.(STF. ADI 1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J.
27.08.98; D.J. 01.06.2001).Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo
20, da Lei 8.742/93, a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação
objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de
situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua
família. Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp.
1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ
20.11.2009).
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar. Verifique-se:Benefício assistencial de prestação
continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. (...)4. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. (...)Verificou-se a ocorrência do processo de
inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e
jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como
critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente.(Rcl 4374, Relator Ministro
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
No caso dos autos, o estudo social realizado em 03.03.2017 constatou que o autor, atualmente
com 60 anos, vive com um irmão (Sebastião), que é o seu curador, desde o falecimento de seus
genitores. Residem em imóvel próprio (em inventário), de alvenaria, com pintura e mobiliário
básico. O autor necessita de orientação e supervisão de seu irmão para todos os afazeres. A
renda é proveniente do salário de Sebastião, que dá aula de futebol, no valor de R$ 500,00 e
complementada informalmente com a venda de roupas usadas (R$ 400,00), sendo as despesas
de aproximadamente R$ 1.000,00. O autor depende totalmente de seu irmão para sobreviver,
uma vez que ele assumiu todas as despesas desde o falecimento dos pais.
Portanto, o conjunto probatório existente nos autos demonstra que a parte autora preenche o
requisito referente à deficiência e comprovou sua hipossuficiência econômica, fazendo jus à
concessão do benefício assistencial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do indeferimento administrativo (25.06.2014),
uma vez que o autor já estava incapacitado para o trabalho àquela época, devendo ser
compensadas as parcelas recebidas a título de antecipação de tutela.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações,
consideradas as vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua
nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do
Novo CPC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do
benefício a partir do indeferimento administrativo e nego provimento à remessa oficial tida por
interposta.
As parcelas recebidas em antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de sentença.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a retificação da DIB do benefício para 25.06.2014.É
como voto.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART.
20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II
- Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal
e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações
trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na
forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora
apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.III - Quanto à hipossuficiência
econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual
desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda
per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da
situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).IV - Em que pese a
improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-
MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o
posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no
art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é
os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei
8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um
distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles
constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.VI - Termo inicial do benefício
fixado a partir do indeferimento administrativo, devendo ser compensadas as parcelas recebidas
a título de antecipação de tutela.VII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) do valor das prestações, consideradas as vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma,
conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.VIII - Apelação da parte autora provida e
remessa oficial tida por interposta improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
