Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5120696-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T ACONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS
LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL.INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente
ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo
Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso
dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.II
- A parte autorapossui'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas',
mesmo concluindo o laudo por sua capacidade residual, considerando-se sua idade e condições
sociais.III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito
do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei
8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a
comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício.
(Precedente do E. STJ).IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para
entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.V - O
entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para
aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social
que veio a se consolidar.VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento
administrativo (19.05.2015), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.VII - Os
juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.VIII -
Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data,
uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do
STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.IX - As autarquias são isentas
das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando
vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).X - Nos
termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.XI -
Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120696-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANDRE LUIZ DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120696-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANDRE LUIZ DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação objetivando a concessão do
benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República. A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da
causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
em comento, desde o requerimento administrativo.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
O d. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da parte
autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120696-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANDRE LUIZ DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da
República, que dispõe:Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:(...)V - a garantia de
um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei.A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou
materializada com o advento da Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu
artigo 20:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal
à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou
ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por
sua família.
Quanto ao requisito relativo à deficiência, a Lei 8.742/93, que regulamentou a concessão do
dispositivo constitucional acima, dispunha no § 2º do seu artigo 20, em sua redação original:Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2º Para efeito
de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a
vida independente e para o trabalho.Nesse ponto, cumpre salientar que o texto constitucional
garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência, sem exigir,
como fez a norma regulamentadora, em sua redação original, a existência de incapacidade para a
vida independente e para o trabalho.
Nota-se, portanto, que ao definir os contornos da expressão pessoa portadora de deficiência
constante do dispositivo constitucional, a norma infraconstitucional reduziu a sua abrangência,
limitando o seu alcance aos casos em que a deficiência é geradora de incapacidade laborativa.
Todavia, observa-se que, em 10.07.2008, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo
186/2008, aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status
normativo equivalente ao das emendas constitucionais.
A Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do
conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do
artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber:Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas.
Em coerência à alteração promovida em sede constitucional, o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
viria a ser alterado pela Lei 12.470/11, passando a reproduzir em seu texto a definição de
"pessoa com deficiência" constante da norma superior. Dispõe a LOAS, em sua redação
atualizada:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família.(...)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011).
Não há dúvida, portanto, de que o conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais extenso
do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive
de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do
indivíduo em condições de igualdade.
Coerente com esta nova definição de 'deficiência' para fins de concessão do benefício
constitucional, a mencionada Lei 12.470/11 acrescentou à Lei 8.742/93 o artigo 21-A, com a
seguinte redação:Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão
concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na
condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)§ 1o Extinta a
relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for
o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário
adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do
pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou
reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de
revisão previsto no caput do art. 21.
Verifica-se, portanto, que a legislação ordinária, em deferência às alterações promovidas em sede
constitucional, não apenas deixou de identificar os conceitos de 'incapacidade laborativa' e
'deficiência', como passou a autorizar expressamente que a pessoa com deficiência elegível à
concessão do amparo assistencial venha a exercer atividade laborativa - seja como empregada,
seja como microempreendedora - sem que tenha sua condição descaracterizada pelo trabalho,
ressalvada tão somente a suspensão do benefício enquanto este for exercido.
Observados estes parâmetros para a aferição da deficiência, no caso dos autos, o laudo médico
pericial, elaborado em 14.05.2018, atesta que o autor, atualmente com 61 anos, é portador
dehipertensão, depressão, hérnia inguinal e coronariopatia crônica, apresentando incapacidade
parcial e permanente para o trabalho. O autor está incapaz para o exercício de atividade que
demande esforço físico, como o seu trabalho habitual de eletricista.
Portanto, a parte autora fará jus ao benefício assistencial caso preencha o requisito
socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para
'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras
pessoas', mesmo concluindo o laudo por sua capacidade residual, considerando-se sua idade e
condições sociais.
No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei
8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite
de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima
transcrita.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um
quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à
concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente, por acórdão
que recebeu a seguinte ementa:CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203,
DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO
BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO
IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.(STF. ADI 1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J.
27.08.98; D.J. 01.06.2001).
Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a
jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se
deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal
interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG;
Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar. Verifique-se:Benefício assistencial de prestação
continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. (...)4. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. (...)Verificou-se a ocorrência do processo de
inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e
jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como
critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente.(Rcl 4374, Relator Ministro
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
No caso dos autos, o estudo social realizado em 30.09.2017 constatou que o autor mora sozinho.
Reside em imóvel cedido por sua ex-mulher. O autor não tem renda e sobrevive com a ajuda de
seu pai. O quadro é de vulnerabilidade social, sendo o autor doente, não comprovando meios de
prover suas necessidades básicas.
Portanto, o conjunto probatório existente nos autos demonstra que a parte autora preenche o
requisito referente à deficiência e comprovou sua hipossuficiência econômica, fazendo jus à
concessão do benefício assistencial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19.05.2015)
conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data,
uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do
STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora,para julgar procedente o pedido e
condenar o réu a conceder-lhe o benefício de prestação continuada, no valor de um salário
mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (19.05.2015). Honorários advocatícios
fixados em 15% do valor das prestações que seriam devidas até a presente data.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora André Luiz de Souza, representado por sua genitora
Ana Cláudia Meeiros da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja
implantado o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, com data de
início - DIB em 19.05.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS
LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL.INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente
ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo
Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso
dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.II
- A parte autorapossui'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas',
mesmo concluindo o laudo por sua capacidade residual, considerando-se sua idade e condições
sociais.III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito
do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei
8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a
comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício.
(Precedente do E. STJ).IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento
recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para
entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.V - O
entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para
aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social
que veio a se consolidar.VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento
administrativo (19.05.2015), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.VII - Os
juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.VIII -
Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data,
uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do
STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.IX - As autarquias são isentas
das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando
vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).X - Nos
termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.XI -
Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
