
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018465-81.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018465-81.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora às fls. 133/138.
Com a presente demanda, a autora busca a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição da República, sustentando ser portadora de deficiência e não possuir meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
Prevê o artigo 203, V, da Constituição da República, a saber:
Coube à Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), a instituição do referido benefício, tratando dos critérios para sua concessão em seus artigos 20 e 21. Por sua vez, a Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, veio modificar os referidos dispositivos, sendo aplicáveis para os benefícios requeridos a partir de sua edição - caso dos autos - os seguintes requisitos:
Assim, para que alguém faça jus ao benefício pleiteado, deve ser portador de deficiência ou ter mais de 65 anos e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, o laudo médico pericial elaborado em 12.07.2017 (fls. 111/119), atestou que a autora é portadora de cisticercose cerebral calcificada, com epilepsia, há três anos, sob tratamento com medicação adequada e controlada. Atestou o expert que a enfermidade da autora é totalmente passível de controle clínico medicamentoso, concluindo que a periciada se encontra apta para sua função habitual, não apresentando incapacidade laborativa.
Em que pese o perito concluir pela ausência de incapacidade da autora para o trabalho, destaco que a tomografia computadorizada de crânio, à fl. 114, revela a existência de imagens nodulares cálcicas em lobos parietais (prováveis granulomas), bem como de ateromatose de vasos intracranianos. De igual modo, o atestado médico de fl. 115 atesta que a autora é portadora de cisticercose cerebral com crises convulsivas tipo grande mal, bem como microangiopatia cerebral, sem condições para o trabalho.
Ressalto, ainda, que houve pedido administrativo de concessão de auxílio-doença (fl. 30), que restou indeferido por perda da qualidade de segurado, e não por ausência de incapacidade da autora.
Deve-se levar em conta, ainda, o fato de tratar-se de pessoa muito simples, contando atualmente com quase 60 anos de idade, de modo que entendo que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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