Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005450-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIOI -Não se olvida que o
conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do
benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a
introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo
5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora apresenta
'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdades de condições com as demais pessoas'.II - Quanto à hipossuficiência econômica, à
luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C.
Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita
a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação
específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).III- Em que pese a improcedência
da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-
PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da
Lei 8.742/93.IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as
significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo
destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os
critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar.V- Termo inicial do benefício mantido a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.VI - A
correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.VII - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora
em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015,
fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte.VIII - OSTJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei
Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata
de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do
Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE,
Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia ao
pagamento das custas.IX - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.X - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005450-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADRYAN LIMEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
APELAÇÃO (198) Nº 5005450-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADRYAN LIMEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder
ao autor o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, desde data
do requerimento administrativo. As prestações atrasadas serão pagas com correção monetária
pelo IPCA-E, com acréscimo de juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O réu foi condenado,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação
até a data da sentença. Custas na forma da Lei Estadual n. 3.779/09.
Em apelação o réu alega que não restaram comprovados os requisitos à concessão do benefício
almejado, em especial a hipossuficiência econômica. Subsidiariamente, requer a fixação do termo
inicial do benefício a partir da data da juntada do laudo; sejam observados os critérios de
correção monetária da Lei 11.960/09, a redução dos honorários advocatícios ao percentual de 5%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença e a isenção das custas
processuais.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
O d. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do
INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005450-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADRYAN LIMEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da
República, que dispõe:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:(...)V - a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da
Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou
ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por
sua família.
Quanto ao requisito relativo à deficiência, a Lei 8.742/93, que regulamentou a concessão do
dispositivo constitucional acima, dispunha no § 2º do seu artigo 20, em sua redação original:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2º
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho.Nesse ponto, cumpre salientar que o
texto constitucional garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de
deficiência, sem exigir, como fez a norma regulamentadora, em sua redação original, a existência
de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nota-se, portanto, que ao definir os contornos da expressão pessoa portadora de deficiência
constante do dispositivo constitucional, a norma infraconstitucional reduziu a sua abrangência,
limitando o seu alcance aos casos em que a deficiência é geradora de incapacidade laborativa.
Todavia, observa-se que, em 10.07.2008, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo
186/2008, aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status
normativo equivalente ao das emendas constitucionais.
A Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do
conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do
artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber:
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas.
Em coerência à alteração promovida em sede constitucional, o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
viria a ser alterado pela Lei 12.470/11, passando a reproduzir em seu texto a definição de
"pessoa com deficiência" constante da norma superior. Dispõe a LOAS, em sua redação
atualizada:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2o Para efeito
de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de
2011).
Não há dúvida, portanto, de que o conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais extenso
do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive
de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do
indivíduo em condições de igualdade.
Coerente com esta nova definição de 'deficiência' para fins de concessão do benefício
constitucional, a mencionada Lei 12.470/11 acrescentou à Lei 8.742/93 o artigo 21-A, com a
seguinte redação:
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)§ 1o Extinta a relação
trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso,
encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido
direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do
benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da
deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no
caput do art. 21.
Verifica-se, portanto, que a legislação ordinária, em deferência às alterações promovidas em sede
constitucional, não apenas deixou de identificar os conceitos de 'incapacidade laborativa' e
'deficiência', como passou a autorizar expressamente que a pessoa com deficiência elegível à
concessão do amparo assistencial venha a exercer atividade laborativa - seja como empregada,
seja como microempreendedora - sem que tenha sua condição descaracterizada pelo trabalho,
ressalvada tão somente a suspensão do benefício enquanto este for exercido.
Observados estes parâmetros para a aferição da deficiência, no caso dos autos, o laudo médico
pericial elaborado em 27.03.2017 atesta que o autor, atualmente com seis anos de idade, é
portador de diversas malformações congênitas e hereditárias, apresentando retardo mental grave,
persistência do canal arterial, hérnia inguinal, criptorquidia, pé torto e polidactilia, sendo
completamente dependente do cuidado da mãe para sua sobrevivência. Faz-se mister, aqui,
observar o que dispõe o art. 4º, §1º, do Decreto 6.214/2007:
Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:§ 1o Para fins de
reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação continuada às crianças e adolescentes
menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu
impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível
com a idade.
Neste passo, em se tratando de criança, não há que se perquirir quanto à sua capacidade
laborativa, mas deve-se ter em conta as limitações que a deficiência de que é portadora impõem
ao seu desenvolvimento e a atenção especial de que necessita.
Portanto, a parte autora fará jus ao benefício assistencial caso preencha o requisito
socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para
'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras
pessoas'.
No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei
8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite
de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima
transcrita.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um
quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à
concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente, por acórdão
que recebeu a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O
CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A
RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE
REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO
MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ
HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.(STF. ADI 1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J.
01.06.2001).
Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a
jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se
deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal
interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG;
Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar. Verifique-se:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. (...)4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e
Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. (...)Verificou-se a
ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente.(Rcl 4374,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
No caso dos autos, o estudo social realizado em 08.04.2016, constatou que o núcleo familiar do
autor é composto por ele, sua genitora, a Sra. Sonia Carolina Limeira e dois irmãos: Adriano
Gepes dos Santos Junior (10.06.2008) e Agatha Juniely Limeira dos Santos (29.06.2010), sendo
os três menores portadores de necessidades especiais. Adriano possui paralisia cerebral e a irmã
apresenta luxação congênita, com as pernas atrofiadas. Os três frequentam a APAE. A casa é
própria, com o terreno financiado. O genitor das crianças ajuda com a alimentação e com o
pagamento das despesas da casa como o financiamento do terreno, água e da energia. As
condições de moradia, uma casa de alvenaria com dois quartos, sala/cozinha e um banheiro.
Mobiliada com móveis necessários para o regular conforto da família: uma geladeira, um fogão,
uma televisão, uma máquina tipo tanquinho para lavar roupas, uma cama de casal e duas de
solteiro. Adryan tem limitações para respirar, falar, andar e brincar. Permanece na maior parte do
tempo no colo da genitora. Não pega os brinquedos quando caem, diante da limitação e por falta
de equilíbrio para abaixar. Não interage com as pessoas a sua volta. A renda familiar é composta
pela renda variável de R$ 150,00 que a genitora recebe para lavar roupas e R$ 300,00 de pensão
alimentícia que o pai paga para as três crianças. A cada três meses ele envia alimentos para ela
e os três filhos. E deixa o cartão da farmácia para comprar os remédios. A assistente social
consignou que a renda familiarnão só é insuficiente para garantir a satisfação das próprias
necessidades básicas, como coloca a família em situação de vulnerabilidade social.
Portanto, o conjunto probatório existente nos autos demonstra que a parte autora preenche o
requisito referente à deficiência e comprovou sua hipossuficiência econômica, fazendo jus à
concessão do benefício assistencial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo
(19.08.2014), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.Por fim, oE.STJ entendeu que a Lei
Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão
de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias
federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro
Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010),
razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia ao pagamento das custas.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora ADRYAN LIMEIRA SANTOS, representado por sua
genitora Sonia Carolina Limeira a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja
o benefício de prestação continuada implantado de imediato, com data de início - DIB em
19.08.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIOI -Não se olvida que o
conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do
benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a
introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo
5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora apresenta
'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdades de condições com as demais pessoas'.II - Quanto à hipossuficiência econômica, à
luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C.
Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita
a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação
específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).III- Em que pese a improcedência
da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-
PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento
adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da
Lei 8.742/93.IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as
significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo
destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os
critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar.V- Termo inicial do benefício mantido a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.VI - A
correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.VII - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora
em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015,
fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte.VIII - OSTJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei
Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata
de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do
Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE,
Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia ao
pagamento das custas.IX - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.X - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
