Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066470-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente
ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo
Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso
dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.II
- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e
do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define
limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do
E. STJ).III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E.
Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.IV - O entendimento que
prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto
socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da
miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a
se consolidar.V - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do requerimento administrativo
(18.07.2016), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.VI - Os juros de mora e a
correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.VII - Honorários advocatícios
fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi
julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com
entendimento firmado por esta 10ª Turma.VIII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015,
determinada a imediata implantação do benefício.IX - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066470-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANDREYNA GONCALVES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: LUZINETE GONCALVES DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, LARISSA FATIMA RUSSO
FRANCOZO - SP376735-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066470-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANDREYNA GONCALVES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: LUZINETE GONCALVES DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, LARISSA FATIMA RUSSO
FRANCOZO - SP376735-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido da autora em ação que visa o deferimento do
benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, sob o fundamento de
que não teriam sido comprovados os requisitos legais. A parte autora foi condenada ao
pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça
Gratuita.Em sua apelação, a parte autora alega, em síntese, que foram preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício em comento.Sem contrarrazões, os autos vieram a esta E.
Corte.Em seu parecer, o i. representante do Parquet Federal opina pelo provimento do recurso,
com a concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066470-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANDREYNA GONCALVES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: LUZINETE GONCALVES DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, LARISSA FATIMA RUSSO
FRANCOZO - SP376735-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora.
O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da
República, que dispõe:Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:(...)V - a garantia de
um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei.A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou
materializada com o advento da Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu
artigo 20:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal
à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.Assim,
para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou ser
idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua
família.Quanto ao requisito relativo à deficiência, a Lei 8.742/93, que regulamentou a concessão
do dispositivo constitucional acima, dispunha no § 2º do seu artigo 20, em sua redação
original:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família.(...)§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é
aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.Nesse ponto, cumpre salientar
que o texto constitucional garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora
de deficiência, sem exigir, como fez a norma regulamentadora, em sua redação original, a
existência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.Nota-se, portanto, que ao
definir os contornos da expressão pessoa portadora de deficiência constante do dispositivo
constitucional, a norma infraconstitucional reduziu a sua abrangência, limitando o seu alcance aos
casos em que a deficiência é geradora de incapacidade laborativa.Todavia, observa-se que, em
10.07.2008, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo 186/2008, aprovando, pelo
rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque,
em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status normativo equivalente ao das
emendas constitucionais.A Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu
Artigo 1, cuidou de tratar do conceito de "pessoa com deficiência", definição ora
constitucionalizada pela adoção do rito do artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber:Pessoas com
deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas.Em coerência à alteração promovida em sede constitucional, o artigo 20, § 2º, da Lei
8.742/93, viria a ser alterado pela Lei 12.470/11, passando a reproduzir em seu texto a definição
de "pessoa com deficiência" constante da norma superior. Dispõe a LOAS, em sua redação
atualizada:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família.(...)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011).Não há dúvida, portanto, de que o conceito de 'deficiência' atualmente
albergado é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal
qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a
obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade.Coerente com esta nova
definição de 'deficiência' para fins de concessão do benefício constitucional, a mencionada Lei
12.470/11 acrescentou à Lei 8.742/93 o artigo 21-A, com a seguinte redação:Art. 21-A. O
benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com
deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor
individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade
empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de
pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer
benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício
suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do
grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art.
21.Verifica-se, portanto, que a legislação ordinária, em deferência às alterações promovidas em
sede constitucional, não apenas deixou de identificar os conceitos de 'incapacidade laborativa' e
'deficiência', como passou a autorizar expressamente que a pessoa com deficiência elegível à
concessão do amparo assistencial venha a exercer atividade laborativa - seja como empregada,
seja como microempreendedora - sem que tenha sua condição descaracterizada pelo trabalho,
ressalvada tão somente a suspensão do benefício enquanto este for exercido.Observados estes
parâmetros para a aferição da deficiência, no caso dos autos, de acordo com o laudo médico
pericial elaborado em 28.11.2017, a demandante, atualmente com dezessete anos de idade, é
portadora de retardo mental moderado, apresentando incapacidade total e permanente para o
trabalho, bem como total dependência do cuidado de terceiros.
Há que se reconhecer, pois, que a parte autora fará jus ao benefício assistencial, caso preencha
o requisito socioeconômico, haja vista ter comprovado o requisito da deficiência.
No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei
8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite
de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima
transcrita.A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a
um quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à
concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente (STF. ADI
1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J. 01.06.2001).Todavia, conquanto
reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a jurisprudência evoluiu
no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza
de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a
condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal interpretação seria consolidada
pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C
do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).O aparente descompasso entre o
desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da miserabilidade dos postulantes ao
benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião do julgamento da ADI 1.232-DF
levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão, após o reconhecimento da
existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em
18.04.2013.Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde
a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização".
Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo
destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os
critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar(Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).Destarte, é de se reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a
assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há,
pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente
aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício
assistencial.No caso dos autos, o estudo social realizado em 20.11.2016, constatou que a autora
reside com a mãe, 48 anos, cuidadora de idosos e um irmão, de 21 anos de idade,
desempregado. Residem em imóvel próprio, construído pelo CDHU. O imóvel é de construção
simples, de alvenaria, e apresenta 05 cômodos: sala, cozinha, dois quartos e banheiro. A renda
mensal familiar é composta pelos rendimentos da genitora, no valor bruto de R$ 1.050,00 (mil e
cinquenta reais), bem como ajuda eventual do genitor, no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais).Deve se ter em conta, no caso, as condições de saúde da autora, bem como a
necessidade de cuidados em tempo integral.Portanto, o conjunto probatório existente nos autos
demonstra que a autora preenche o requisito referente à deficiência e comprovou sua
hipossuficiência econômica, fazendo jus à concessão do benefício assistencial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo
(18.07.2016), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Tendo em vista o curto
lapso de tempo transcorrido entre a citação (06.02.2017), é de se concluir que à época do
requerimento administrativo a parte autora já fazia jus ao benefício.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.Fixo os
honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez
que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de
acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora,para julgar procedente o pedido e
condenar o réu a conceder-lhe o benefício de prestação continuada, no valor de um salário
mínimo, a contar da data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em
15% do valor das prestações vencidas até a presente data.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autoraANDREYNA GONÇALVES DE CARVALHO, bem
como de sua representante legal, LUZINETE GONÇALVES DE AGUIAR, para que o benefício de
prestação continuada seja implantado de imediato, com data de início (DIB) em 18.07.2016, no
valor mensal de um salário mínimo, conforme artigo 497, caput, do novo Código de Processo
Civil.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente
ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo
Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso
dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.II
- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e
do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define
limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do
E. STJ).III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E.
Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.IV - O entendimento que
prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto
socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da
miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a
se consolidar.V - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do requerimento administrativo
(18.07.2016), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.VI - Os juros de mora e a
correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.VII - Honorários advocatícios
fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi
julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com
entendimento firmado por esta 10ª Turma.VIII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015,
determinada a imediata implantação do benefício.IX - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
