
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033350-76.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: R. R. P. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA CRISTIANE EMMANOELLI - SP142314-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: LUZIMAR DE SOUSA COSTA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DEBORA CRISTIANE EMMANOELLI
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033350-76.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: R. R. P. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA CRISTIANE EMMANOELLI - SP142314-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: LUZIMAR DE SOUSA COSTA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DEBORA CRISTIANE EMMANOELLI
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido da parte autora em ação objetivando a concessão do benefício de prestação continuada. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor dado à causa, mas exigível somente quando cessada sua condição de hipossuficiente.A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse em comento.
O i. representante do Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do apelo da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033350-76.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: R. R. P. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA CRISTIANE EMMANOELLI - SP142314-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: LUZIMAR DE SOUSA COSTA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DEBORA CRISTIANE EMMANOELLI
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, que dispõe:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 20.04.2016, foi relatado pelo pai do autor que ele não desenvolveu o andar, linguagem, comunicando-se por gestos aleatórios, não se alimentando sozinho, dependendo de seus pais para alimentação, locomoção e vestuário, aguardando vaga na APAE a fim de se socializar com outras crianças e desenvolver alguma habilidade. Ao exame físico, o perito descreveu-o como criança trazida no colo do pai, não se sustentando em pé, apresentando nódulos nas interfalangeanas na região dorsal por bater continuamente as mãos, com raciocínio, linguagem bastante prejudicados, apresentando deficiência total e permanente para a vida independente, desde o nascimento.
Faz-se mister, aqui, observar o que dispõe o art. 4º, §1º, do Decreto 6.214/2007:
Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
Neste passo, em se tratando de criança, não há que se perquirir quanto à sua capacidade laborativa, mas deve-se ter em conta as limitações que a deficiência de que é portadora impõem ao seu desenvolvimento e a atenção especial de que necessita.
Assim, ante a conclusão da perícia, a deficiência apresentada pelo autor, autoriza a concessão do benefício assistencial, caso preencha o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas.
No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima transcrita.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência, aptos à concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente (STF. ADI 1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J. 01.06.2001).
Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão, após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar (Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
Inicialmente, foi realizado estudo social em 24.01.2011, o que motivou a improcedência do pedido, posto que constatado que a renda familiar do autor era superior ao paradigma legal, consoante §3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nesta Corte, acolhendo-se o parecer do i. representante do Ministério Público Federal, o julgamento foi convertido em diligência para que o Juízo de origem procedesse à realização de novo estudo social com vistas à verificação da hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, tendo em vista o longo transcurso de tempo ocorrido entre a realização do primeiro laudo e a prolação da sentença.
Realizado novo estudo social, em 08.03.2019, foi relatado que o núcleo familiar do autor é formado por seu pai, 45 anos de idade, divorciado em união estável, montador industrial, sua mãe e irmã, 4 anos de idade. O pai do autor possui um filho de 21 anos de idade, de casamente anterior, que reside atualmente em Jundiaí. A genitora do autor desenvolveu depressão e dificilmente sai de casa. Rogério é totalmente dependente para comer e realizar as atividades de higiene pessoal, andando com dificuldades, não fala e não atende muitos comandos. Faz tratamento na APAE de fisioterapia e fonoaudiologia, utilizando medicamentos e fraldas que precisam ser adquiridas pela família. O pai do autor foi acometido por câncer no estômago, em acompanhamento, possuindo uma dívida bancária alta, no valor de RS48.000,00, adquirida no período que estava doente. Também possui a dívida do programa Minha Casa, Minha Vida, tendo em vista que adquiriu imóvel financiado. Residem em imóvel alugado, tratando-se de moradia com acesso a transporte público e próximo a serviços e programas de saúde e assistência social. A cadeira de rodas pertencente ao requerente fica no andar abaixo da casa. A casa tem bom espaço fisico, é arejada e conta com móveis e equipamentos suficientes para sobrevivência. No momento da visita o autor estava na sala, ao redor de brinquedos e assistindo televisão, aparentava dificuldades de comunicação e locomoção.
Em consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifica-se que o pai do autor, Luzimar de Souza Costa, possui vínculo de emprego junto à empresa Vettor Torres de Resfriamento Ltda, desde 01.09.2000, ativo atualmente, constando remuneração de R$ 7.706,21 (sete mil, setecentos e seis reais e vinte e um centavos), na competência 01/2020.
Em que pese as dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar, entendo que “in casu” o conjunto probatório torna inábil a comprovação da miserabilidade alegada e a situação econômica respectiva, não restando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada.
Nesse diapasão, destaco o parecer do d. representante do Parquet Federal, verbis:
“.... a despeito de a hipótese dos autos envolver núcleo familiar humilde, não resta verificada a situação de miserabilidade, referida pelo artigo 20, § 3º, da Lei n º 8.742/93, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença de improcedência. Anote-se, por oportuno, que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto, mas destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, o que não está a ocorrer no presente feito. No entanto, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, o que significa afirmar que ante novas circunstâncias ou novas provas, o pedido poderá ser renovado pela parte autora.”
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O conjunto probatório torna inábil a comprovação da miserabilidade alegada pela parte autora e a situação econômica respectiva, não restando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada.
II-A fragilidade do conjunto probatório torna inábil a comprovação, de maneira inequívoca, da miserabilidade alegada e a situação econômica respectiva, razão pela qual merece guarida o apelo da parte autora.
III-Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV–Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
