Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5162924-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.I
- Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo à deficiência, resultando
desnecessária a análise da situação socioeconômica dodemandante.II - Não se olvida que o
conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do
benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a
introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo
5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a
parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.III- Honorários
advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença.IV - Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162924-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ARMANDO MARINGONI
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5162924-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ARMANDO MARINGONI
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de prestação continuada. A parte autora foi condenada ao pagamento de
custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.Em apelação, a parte autora, aduz,
em síntese, que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em
comento, a partir do requerimento administrativo.Sem contrarrazões, os autos vieram a esta E.
Corte.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação interposta.É o
relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5162924-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ARMANDO MARINGONI
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Com a presente demanda, o autor objetiva a concessão do benefício de prestação continuada
previsto no art. 203, V, da Constituição da República, sustentando ser portadorde deficiência e
não possuir meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
Prevê o artigo 203, V, da Constituição da República, a saber:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:(...)V - a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Coube à Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), a instituição do referido benefício,
tratando dos critérios para sua concessão em seus artigos 20 e 21. Por sua vez, a Lei 12.435, de
06 de julho de 2011, veio modificar os referidos dispositivos, sendo aplicáveis para os benefícios
requeridos a partir de sua edição - caso dos autos - os seguintes requisitos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada
para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Assim, para que alguém faça jus ao benefício pleiteado, deve ser portador de deficiência ou ter
mais de 65 anos e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, o laudo médico pericial realizado em 14.11.2017 atestou que o autor, 59 anos
de idade, pintor, é portador de enxaqueca e depressão leve, não apresentando incapacidade
laborativa atual. Consignou que a enfermidade é passível de tratamento conservador adequado,
que gera melhora clínica e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho.
Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e
de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações
trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convençãosobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na
forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há
indicação de que a parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas.
No entanto, o requerente não se caracteriza como pessoa portadora de deficiência, restando
desnecessária a análise de sua situação socioeconômica.
Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente,
caso haja alteração de seu estado de saúde.
Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.I
- Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo à deficiência, resultando
desnecessária a análise da situação socioeconômica dodemandante.II - Não se olvida que o
conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do
benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a
introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo
5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a
parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.III- Honorários
advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença.IV - Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
