Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003949-68.2018.4.03.9999
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2018
Ementa
E M E N T ACONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS
LEGAIS NÃO COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. AUSÊNCIA DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. I - Não se olvida que o entendimento predominante na
jurisprudência é o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no
artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra
inconstitucional, devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do
postulante ao benefício assistencial. Todavia, no caso dos autos, observada a situação
socioeconômica da parte autora, não restou comprovada a miserabilidade alegada no período em
questão.II - Não há condenação do apelante em verbas de sucumbência, por se tratar de
beneficiário da assistência judiciária gratuita.III - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003949-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALCIDES GARCIA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A, IGOR VILELA
PEREIRA - MS9421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5003949-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALCIDES GARCIA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FERREIRA LOPES - MS1112200A, IGOR VILELA
PEREIRA - MS9421000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de prestação continuada. A autora foi condenada, ainda, ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observados os
benefícios da justiça gratuita.A parte autora recorre, pleiteando a reforma da sentença, a fim de
que lhe seja concedido o benefício em comento, a partir do requerimento administrativo.Com
contrarrazões de apelação.O i. representante do Ministério Público Federal opina pelo não
provimento da apelação.É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003949-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALCIDES GARCIA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FERREIRA LOPES - MS1112200A, IGOR VILELA
PEREIRA - MS9421000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da
República, que dispõe:Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da
Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20:Art. 20. O benefício de
prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou
ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por
sua família.
Quanto ao requisito relativo à deficiência, a Lei 8.742/93, que regulamentou a concessão do
dispositivo constitucional acima, dispunha no § 2º do seu artigo 20, em sua redação original:Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.(...)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Nesse ponto, cumpre salientar que o texto constitucional garante o pagamento de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência, sem exigir, como fez a norma
regulamentadora, em sua redação original, a existência de incapacidade para a vida
independente e para o trabalho.
Nota-se, portanto, que ao definir os contornos da expressão pessoa portadora de deficiência
constante do dispositivo constitucional, a norma infraconstitucional reduziu a sua abrangência,
limitando o seu alcance aos casos em que a deficiência é geradora de incapacidade laborativa.
Todavia, observa-se que, em 10.07.2008, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo
186/2008, aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status
normativo equivalente ao das emendas constitucionais.
A Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do
conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do
artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber:Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas.
Em coerência à alteração promovida em sede constitucional, o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
viria a ser alterado pela Lei 12.470/11, passando a reproduzir em seu texto a definição de
"pessoa com deficiência" constante da norma superior. Dispõe a LOAS, em sua redação
atualizada:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família.(...)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011).
Não há dúvida, portanto, de que o conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais extenso
do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive
de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do
indivíduo em condições de igualdade.
Coerente com esta nova definição de 'deficiência' para fins de concessão do benefício
constitucional, a mencionada Lei 12.470/11 acrescentou à Lei 8.742/93 o artigo 21-A, com a
seguinte redação:Art. 21-A. O benefício de prestação continuadaserá suspenso pelo órgão
concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na
condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo
e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o
beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a
continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia
médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o
período de revisão previsto no caput do art. 21.
Verifica-se, portanto, que a legislação ordinária, em deferência às alterações promovidas em sede
constitucional, não apenas deixou de identificar os conceitos de 'incapacidade laborativa' e
'deficiência', como passou a autorizar expressamente que a pessoa com deficiência elegível à
concessão do amparo assistencial venha a exercer atividade laborativa - seja como empregada,
seja como microempreendedora - sem que tenha sua condição descaracterizada pelo trabalho,
ressalvada tão somente a suspensão do benefício enquanto este for exercido.
Observados estes parâmetros para a aferição da deficiência, no caso dos autos, a perícia médica,
cujo laudo, elaborado em 19.04.2016, atesta que o autor é portador de aneurisma de aorta, além
de outros transtornos cardíacos menores, estando incapacitado de forma total e permanente para
o trabalho.
Todavia, não obstante o preenchimento do requisito referente à deficiência, não restou
comprovada a miserabilidade da parte autora.
Com efeito, o estudo social realizado em 06.11.2016 e complementado em 14.09.2017, constatou
que o núcleo familiar do autor é formado por ele, sua esposa, um filho e a nora. Residem em casa
própria, de alvenaria, guarnecida por móveis e eletrodomésticos básicos. A família possui um
automóvel Corcel (1980) e um Fiat Uno (2011). A renda mensal é proveniente da aposentadoria
de sua esposa, no valor de um salário mínimo e nos salários do filho e da nora, igualmente no
valor de um salário mínimo.
Portanto, o conjunto probatório existente nos autos demonstra que o autor não se encontra em
situação de miserabilidade que justifique a concessão do amparo assistencial.
Observo que não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o
limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei
8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional,
devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao
benefício assistencial. Todavia, no caso dos autos, observada a situação socioeconômica da
parte autora, não restou comprovada a miserabilidade alegada.
Esclareço, entretanto, que o autor poderá pleitear o benefício em comento novamente, caso haja
alteração de sua situação econômica.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação do apelante
em verbas de sucumbência, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS
LEGAIS NÃO COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. AUSÊNCIA DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. I - Não se olvida que o entendimento predominante na
jurisprudência é o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no
artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra
inconstitucional, devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do
postulante ao benefício assistencial. Todavia, no caso dos autos, observada a situação
socioeconômica da parte autora, não restou comprovada a miserabilidade alegada no período em
questão.II - Não há condenação do apelante em verbas de sucumbência, por se tratar de
beneficiário da assistência judiciária gratuita.III - Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
