Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005178-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
SUCUMBÊNCIA.I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo à deficiência,
resultando desnecessária a análise da situação socioeconômica da demandante.II - Não se olvida
que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão
do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a
introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo
5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a
parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.III - Honorários
advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º,
do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.IV -
Apelação da autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005178-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCIMAR FLAUSINO BARBOSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: NORTHON BORGES REZENDE - MS17848-A, ADEMAR
REZENDE GARCIA - MS3998-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5005178-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCIMAR FLAUSINO BARBOSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ADEMAR REZENDE GARCIA - MS3998-A, NORTHON BORGES
REZENDE - MS17848-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de prestação continuada. A parte autora foi condenada ao pagamento de
custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora alega que restaram comprovados os requisitos para a concessão do
benefício assistencial.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.Em parecer, o Ministério Público Federal
consignou adesnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005178-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCIMAR FLAUSINO BARBOSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ADEMAR REZENDE GARCIA - MS3998-A, NORTHON BORGES
REZENDE - MS17848-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1015 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Com a presente demanda, a autora buscava a concessão do benefício de prestação continuada
previsto no art. 203, V, da Constituição da República, sustentando ser portadora de deficiência e
não possuir meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.Prevê o artigo
203, V, da Constituição da República, a saber:Art. 203. A assistência social será prestada a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:(...)V
- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.Coube à Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), a
instituição do referido benefício, tratando dos critérios para sua concessão em seus artigos 20 e
21. Por sua vez, a Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, veio modificar os referidos dispositivos,
sendo aplicáveis para os benefícios requeridos a partir de sua edição - caso dos autos - os
seguintes requisitos:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-
mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família.§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge
ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não
pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de
outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.§ 5o
A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso
ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.§ 6º A concessão do
benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o,
composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por
assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não
existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista
em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal
estrutura.§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo
requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no
regulamento para o deferimento do pedido.§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na
condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste
artigo.§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele
que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.Assim, para que alguém faça jus ao
benefício pleiteado, deve ser portador de deficiência ou ter mais de 65 anos e ser incapaz de
prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.No caso dos autos, o laudo médico
pericial (25.07.2016) atestou que a autora, atualmente com 51 anos de idade, é portadora de
litíase renal (cálculosnos rins), mas possuifunção renal satisfatória, não apresentando
incapacidade laborativa.
Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e
de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações
trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convençãosobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na
forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há
indicação de que a parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas.
Assim, a requerente não se caracteriza como pessoa portadora de deficiência, restando
desnecessária a análise de sua situação socioeconômica.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
SUCUMBÊNCIA.I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo à deficiência,
resultando desnecessária a análise da situação socioeconômica da demandante.II - Não se olvida
que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão
do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a
introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo
5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a
parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.III - Honorários
advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º,
do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.IV -
Apelação da autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
