Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022373-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/04/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
SUCUMBÊNCIA.I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo à deficiência,
resultando desnecessária a análise da situação socioeconômica dodemandante.II - Não se olvida
que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão
do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a
introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo
5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a
parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.III - Honorários
advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença.IV - Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022373-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JHONATAN MARCELO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GILVANIA TREVISAN GIROTTO - SP372904-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5022373-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JHONATAN MARCELO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GILVANIA TREVISAN GIROTTO - SP372904-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de prestação continuada. A parte autora foi condenada ao pagamento de
custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.Em apelação, a parte autora
alega que restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício almejado.Com as
contrarrazões do réu, os autos vieram a esta E. Corte.Em parecer, o Ministério Público Federal
opinou pelo desprovimento do recurso do autor.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5022373-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JHONATAN MARCELO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GILVANIA TREVISAN GIROTTO - SP372904-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1015 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Com a presente demanda, o autor busca a concessão do benefício de prestação continuada
previsto no art. 203, V, da Constituição da República, sustentando ser portadorde deficiência e
não possuir meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.Prevê o artigo
203, V, da Constituição da República, a saber:Art. 203. A assistência social será prestada a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:(...)V
- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
Coube à Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), a instituição do referido benefício,
tratando dos critérios para sua concessão em seus artigos 20 e 21. Por sua vez, a Lei 12.435, de
06 de julho de 2011, veio modificar os referidos dispositivos, sendo aplicáveis para os benefícios
requeridos a partir de sua edição - caso dos autos - os seguintes requisitos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.§ 1o Para os efeitos
do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e,
na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de
concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo
beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da
assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.§ 5o A condição de
acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa
com deficiência ao benefício de prestação continuada.§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita
à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação
médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de
residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu
encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.§ 8o A renda familiar
mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal,
sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do
pedido.§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será
considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.§ 10. Considera-se
impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos.Assim, para que alguém faça jus ao benefício pleiteado, deve ser
portador de deficiência ou ter mais de 65 anos e ser incapaz de prover a própria manutenção ou
tê-la provida por sua família.No caso dos autos, o laudo médico pericial realizado em 20.08.2017,
na especialidade de psiquiatria, atestou que o autor apresentapsicose por uso de múltiplas drogas
(álcool, maconha, cocaína, crack), apresentando incapacidade laborativa parcial, dependendo do
uso ou não de drogas. Consignou o perito que o autor poderá desempenhar qualquer tipo de
atividade desde que não esteja sob efeito das substâncias tóxicas.
Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e
de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações
trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convençãosobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na
forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há
indicação de que a parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas.Assim, orequerente não se caracteriza como pessoa portadora de deficiência, restando
desnecessária a análise de sua situação socioeconômica.
Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
SUCUMBÊNCIA.I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo à deficiência,
resultando desnecessária a análise da situação socioeconômica dodemandante.II - Não se olvida
que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão
do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a
introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo
5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a
parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.III - Honorários
advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença.IV - Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
