Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5566763-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
I - Não obstante o implemento do requisito referente à deficiência, verifica-se que não restou
comprovada a miserabilidade da parte autora.
II - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda
per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do
sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da
miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial.
III - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5566763-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDA FIRMINO VITORIO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTHIANO SEEFELDER - SP242967-A, FABIO XAVIER
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SEEFELDER - SP209070-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5566763-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido da autora em ação que visa o deferimento do
benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, sob o fundamento de
que não teriam sido comprovados os requisitos legais. Não houve condenação da demandante
nos ônus da sucumbência, em virtude de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em sua apelação, a parte autora alega, em síntese, que foram preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
Em seu parecer, o i. representante do Parquet Federal opina pelo provimento do recurso, com a
concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5566763-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDA FIRMINO VITORIO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora.
O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da
República, que dispõe:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da
Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou
ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por
sua família.
Quanto ao requisito relativo à deficiência, a Lei 8.742/93, que regulamentou a concessão do
dispositivo constitucional acima, dispunha no § 2º do seu artigo 20, em sua redação original:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Nesse ponto, cumpre salientar que o texto constitucional garante o pagamento de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência, sem exigir, como fez a norma
regulamentadora, em sua redação original, a existência de incapacidade para a vida
independente e para o trabalho.
Nota-se, portanto, que ao definir os contornos da expressão pessoa portadora de deficiência
constante do dispositivo constitucional, a norma infraconstitucional reduziu a sua abrangência,
limitando o seu alcance aos casos em que a deficiência é geradora de incapacidade laborativa.
Todavia, observa-se que, em 10.07.2008, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo
186/2008, aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status
normativo equivalente ao das emendas constitucionais.
A Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do
conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do
artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber:
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas.
Em coerência à alteração promovida em sede constitucional, o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
viria a ser alterado pela Lei 12.470/11, passando a reproduzir em seu texto a definição de
"pessoa com deficiência" constante da norma superior. Dispõe a LOAS, em sua redação
atualizada:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011).
Não há dúvida, portanto, de que o conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais extenso
do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive
de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do
indivíduo em condições de igualdade.
Coerente com esta nova definição de 'deficiência' para fins de concessão do benefício
constitucional, a mencionada Lei 12.470/11 acrescentou à Lei 8.742/93 o artigo 21-A, com a
seguinte redação:
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo
e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o
beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a
continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia
médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o
período de revisão previsto no caput do art. 21.
Verifica-se, portanto, que a legislação ordinária, em deferência às alterações promovidas em sede
constitucional, não apenas deixou de identificar os conceitos de 'incapacidade laborativa' e
'deficiência', como passou a autorizar expressamente que a pessoa com deficiência elegível à
concessão do amparo assistencial venha a exercer atividade laborativa - seja como empregada,
seja como microempreendedora - sem que tenha sua condição descaracterizada pelo trabalho,
ressalvada tão somente a suspensão do benefício enquanto este for exercido.
Observados estes parâmetros para a aferição da deficiência, no caso dos autos, de acordo com o
laudo médico pericial elaborado em 03.05.2018, a demandante, do lar, atualmente com 43 anos
de idade, é portadora de hipertensão arterial primária, bem como sequelas de queimaduras,
corrosão e geladura do membro superior direito, ocorridas na infância, apresentando
comprometimento das funções do membro superior direito, com limitação para o exercício de
atividades laborativas que exigem esforço físico e movimentos repetitivos. Concluiu o expert pela
incapacidade laborativa parcial e permanente da autora.
Há que se reconhecer, pois, malgrado tenha o perito concluído pela incapacidade parcial, que a
parte autora fará jus ao benefício assistencial, caso preencha o requisito socioeconômico, haja
vista possuirimpedimentos de longo prazo, com potencialidade para a obstrução da participação
social do indivíduo em condições de igualdade, restandocomprovado o requisito da deficiência.
No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei
8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite
de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima
transcrita.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um
quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à
concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente (STF. ADI
1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J. 01.06.2001).
Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a
jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se
deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal
interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG;
Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar(Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
No caso dos autos, o estudo social realizado em 30.08.2018, constatou que a autora reside com o
esposo e três filhos solteiros (de 19 a 23 anos), desempregados. Oimóvel é de alvenaria, da
CDHU, coberto com telhas de cerâmica, sem forração e com piso de cimento. A cozinha e o
banheiro não possuem revestimento. Os móveis, assim como a casa que os guarnece, são
extremamente modestos. A casa estava suja e desorganizada no momento da visita. A renda
familiar provém do trabalho informal do esposo da requerente, de prestador de serviçosautônomo,
no valor variável de R$ 1.000,00. As despesas declaradas são na ordem de R$ 945,00,
decorrentes de energia elétrica, alimentação, gás e água. Concluiu a assistente social que a
família encontra-se em situação de alta vulnerabilidade social.
Portanto, o conjunto probatório existente nos autos demonstra que a autora preenche o requisito
referente à deficiência e comprovou sua hipossuficiência econômica, fazendo jus à concessão do
benefício assistencial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (24.10.2017), tendo em
vista a impossibilidade de aferição da situação econômica anterior.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo",
nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de prestação continuada, no
valor de um salário mínimo, a contar da data da citação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte
autora APARECIDA FIRMINO VITORIO, o benefício de prestação continuada, com data de início
- DIB em 24.10.2017, no valor de um salário mínimo,tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
CPC.
É como voto.
VOTO - RETIFICADOR
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Na sessão de 03.03.2020,
apresentei voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar
parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de prestação
continuada, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, fixando honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações que seriam devidas até a
data do julgamento nesta Corte, determinando a imediata implantação do benefício.
Na oportunidade, o E. Desembargador Federal Nelson Porfírio pediu vista dos autos para apreciar
melhor a questão. Na sessão de hoje, 24.03.2020, apresentou voto divergente, no sentido de
negar provimento à apelação, sob o fundamento de que a situação da família não é de
miserabilidade a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Em razão da prolação do referido voto- vista, refleti melhor sobre a matéria posta no caso em tela.
Com efeito, relatei em meu voto que o estudo social, realizado em 30.08.2018, constatou que a
autora reside com o esposo e três filhos solteiros (de 19 a 23 anos), desempregados. Oimóvel é
de alvenaria, da CDHU, coberto com telhas de cerâmica, sem forração e com piso de cimento. A
cozinha e o banheiro não possuem revestimento. Os móveis, assim como a casa que os
guarnece, são extremamente modestos. A casa estava suja e desorganizada no momento da
visita. A renda familiar provém do trabalho informal do esposo da requerente, de prestador de
serviçosautônomo, no valor variável de R$ 1.000,00. As despesas declaradas são na ordem de
R$ 945,00, decorrentes de energia elétrica, alimentação, gás e água. Concluiu a assistente social
que a família se encontrava em situação de alta vulnerabilidade social.
Entretanto, em seu voto divergente, o E. Desembargador Federal Nelson Porfírio, constatou que,
em consulta aos dados do CNIS, o esposo da autora recebeu, durante o ano de 2018, salário em
torno de R$ 1.200,00 a R$ 1.300,00 e, durante o ano de 2019, pouco mais de R$ 1.300,00.
Quanto aos filhos, constam registros no CNIS apenas para Roberto Oção Júnior, até o ano de
2016. Em relação à autora, consta apenas um vínculo de 2 meses em 2003. Na avaliação
médica, informou a parte autora que nunca trabalhou fora de casa.
Considerou, ainda, que a parte autora tem três filhos, sendo dois deles maiores de idade, e não
há informação acerca de eventual incapacidade deles para o exercício de atividades laborativas.
Depreende-se, portanto, que a renda auferida, embora modesta, é superior aos gastos
declarados (R$ 945,00), e, portanto, suficiente à manutenção das necessidades mínimas do
núcleo familiar.
Assim, melhor analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está caracterizada a
situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar o restabelecimento do benefício assistencial,
ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Não se trata, na espécie, de deixar de considerar a renda per capita inferior a ¼ (um quarto) de
salário mínimo como presunção absoluta de miserabilidade, mas sim apenas de apontar a
fragilidade do conjunto probatório, inábil a comprovar de maneira inequívoca a renda do núcleo
familiar e a situação econômica respectiva.
Desse modo, ainda que tenha sido preenchido o requisito da deficiência física, não restou
comprovada, por ora, a condição de miserabilidade da autora.
Diante do exposto, retifico o voto anteriormente prolatado, para negar provimento à apelação da
parte autora.
É o voto retificador.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5566763-25.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Décima Turma desta
E. Corte em 03.03.2020, o Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, relator do
processo, proferiu voto dando parcial provimento à apelação da parte autora para julgar
parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de prestação
continuada, no valor de um salário mínimo, a partir da citação, fixando honorários advocatícios
em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data do julgamento nesta Corte e
determinando a imediata implantação do benefício.
Solicitei vista dos autos, para melhor examinar a questão trazida à discussão.
Ao prolatar a r. sentença o MM. Juiz entendeu ausentes tanto a incapacidade total, quanto a
hipossuficiência econômica da parte autora, razão pela qual julgou improcedente o pedido.
Nesta Corte, o i. Procurador Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso.
Consta do laudo médico (ID 55550428) realizado em 03.05.2018, que a parte autora, então com
42 anos, apresentava sequela de queimadura em membro superior direito, com comprometimento
das funções deste membro, apresentando limitação para o exercício de atividades que exigem
esforço físico e movimentos repetitivos com o membro superior direito. Concluiu pela
incapacidade laborativa de forma parcial e permanente devido a esta enfermidade, entendendo
pela possibilidade do exercício de atividades que não demandem esforço físico e de movimentos
com o referido membro. A parte autora também alegou doença hipertensiva, tendo o perito
concluído pela ausência de complicações e, consequentemente, de incapacidade laborativa com
esse fundamento. Foi informado, ainda, que a parte autora nunca trabalhou fora de casa.
Ainda que o perito não tenha concluído pela incapacidade laboral total da parte autora – o que
prejudicaria desde logo a sua pretensão - passo à análise da hipossuficiência econômica.
Com relação ao cálculo da renda per capita, a Lei nº 10.741/03 assim preceitua:
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1
(um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. (Vide Decreto nº
6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."
Tem-se que o C. STJ, em recurso repetitivo de controvérsia, entendeu que a renda percebida por
idoso, no valor de um salário mínimo, não deverá ser computada para fins de cálculo da renda
per capita familiar, nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008". (REsp 1355052/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015)
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica
da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001:
"Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
Inicialmente, o dispositivo em referência teve a constitucionalidade afirmada pelo Supremo
Tribunal Federal em sede de controle concentrado na ADIn nº 1.232-1 (Rel. Min. Ilmar Galvão,
por redistribuição, DJU, 26 maio 1995, p. 15154). Entretanto, a pretexto da ocorrência de
processo de inconstitucionalização oriundo de alterações de ordem fática (políticas, econômicas e
sociais) e jurídica (estabelecimento de novos patamares normativos para concessão de
benefícios assistenciais em geral), o Supremo Tribunal Federal reviu o anterior posicionamento,
declarando a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, sem pronúncia de nulidade, em julgado
assim ementado:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013
PUBLIC 03-10-2013).
Consequentemente, foi rechaçada a aferição da miserabilidade unicamente pelo critério objetivo
previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, passando-se a admitir o exame das reais condições
sociais e econômicas do postulante ao benefício, como denota a seguinte decisão:
"Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos
requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para
preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I,
alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A,
§ 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa
figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao
conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados
para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de
acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo
o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos."(Rcl 4154 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229
DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para
aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per
capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro
abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte
decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido." (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único
parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão, pela Lei 13.146/2015, do
§ 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a existir previsão legal expressa
autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e
do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada.
Dessa forma, feitas tais considerações, conclui-se que somente o cálculo da renda per capita, por
si só, não é suficiente para verificar a existência da hipossuficiência, necessária à concessão do
benefício. Há que se levar em conta todo o conjunto probatório do caso concreto. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.355.052/SP E 1.112.557/MG.
REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, CF
1988. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO
VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO PAGO A IDOSO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA.
1. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n.
10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que
benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado
no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº
8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta,
mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição
de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma
das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
3. O conjunto probatório não indica a existência de situação de miserabilidade. A parte autora
está amparada pela família. O cálculo da renda per capita por si só não tem o condão de
descaracterizar o conjunto probatório apresentado nos autos.
4. Juízo de retratação negativo para manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal".
(TRF/3ª Região, 7ª Turma, Desembargador Federal Paulo Domingues, AC nº 2011.03.99.012408-
0, 06.03.2017, DJe 20.03.2017)
No caso dos autos, verifica-se no Estudo Social, produzido em 30.08.2018, que a família era
composta pela parte postulante, seu cônjuge e três filhos (à época com 23 e 19 anos,
desempregados e 17 anos, estudante). A parte autora tinha ainda uma filha, que residia em outra
localidade.
Quanto à renda familiar, em consulta ao CNIS/Plenus, o esposo da autora recebeu, durante o ano
de 2018, salário em torno de R$ 1.200,00 a R$ 1.300,00 e, durante o ano de 2019, pouco mais de
R$ 1.300,00. Quanto aos filhos, constam registros no CNIS apenas para Roberto Oção Júnior até
o ano de 2016. Em relação à autora, consta apenas um vínculo de 2 meses em 2003. Na
avaliação médica informou a parte autora que nunca trabalhou fora de casa.
O imóvel no qual moravam era de alvenaria, do Sistema Habitacional CDHU, composto de seis
cômodos pequenos, cobertos com telhas de cerâmica, sem forração e com piso de cimento. A
assistente social concluiu que a casa e os móveis eram extremamente modestos. Foi informado
que um dos filhos faz uso de substância psicoativa.
Constato, assim, que conquanto a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida se
mostra minimamente adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar,
cujas despesas declaradas somam R$ 945,00.
Esclareça-se que a parte autora tem três filhos, sendo dois deles maiores de idade, e não há
informação acerca de eventual incapacidade deles para o exercício de atividades laborativas.
Anote-se, finalmente, que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está
atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a
sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo
almejado pelo constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de
manifesta privação de recursos (miserabilidade), banalizando a utilização do instituto,
sobrecarregando, desse modo, o tão combalido orçamento da Seguridade Social.
Assim, no caso em apreço, entendo que não estão satisfeitos os requisitos necessários à
concessão do benefício de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do texto
constitucional, e no art. 20, caput, da Lei 8.742/1993.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do E. Desembargador Federal Relator, para negar
provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
I - Não obstante o implemento do requisito referente à deficiência, verifica-se que não restou
comprovada a miserabilidade da parte autora.
II - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda
per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do
sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da
miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial.
III - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA