Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0002076-14.2014.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/12/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. DEVOLUÇÃO
DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO.
ENTENDIMENTO DO STF. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.I - Não obstante o implemento do
requisito referente à deficiência, verifica-se que não restou comprovada a miserabilidade da parte
autora.II - Observo que não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de
que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei
8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional,
devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao
benefício assistencial.III - Os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não
serão objeto de restituição, porquanto tiveram como suporte decisão judicial que se presume
válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. Precedentes do E. Supremo
Tribunal Federal.IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa
por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo
98, §3º, do mesmo estatuto processual.V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta
providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002076-14.2014.4.03.6005
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EULACIA INSFRAN LOPES
Advogado do(a) APELADO: TANIA SARA DE OLIVEIRA ALVES - MS9883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002076-14.2014.4.03.6005
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EULACIA INSFRAN LOPES
Advogado do(a) APELADO: TANIA SARA DE OLIVEIRA ALVES - MS9883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido da autora, para condenar o réu a
conceder-lhe o benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição da
República, a partir da juntada do estudo social (19.06.2015). Sobre as prestações atrasadas
deverá incidir correção monetária, pelo Manual de Cálculos da JF e juros de mora, nos termos da
Lei 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença. Sem condenação em custas processuais. Foi concedida tutela determinando a
imediata implantação do benefício.
O benefício foi implantado pelo réu (fl. 148).
O réu apela sustentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da juntada do laudo
pericial, bem como a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões de apelação.
Em seu parecer o d. Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002076-14.2014.4.03.6005
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EULACIA INSFRAN LOPES
Advogado do(a) APELADO: TANIA SARA DE OLIVEIRA ALVES - MS9883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.011 do CPC de 2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito.
O benefício pretendido pelaautora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da República,
que dispõe:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
Coube à Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), a instituição do referido benefício,
tratando dos critérios para sua concessão em seus artigos 20 e 21. Por sua vez, a Lei 12.435, de
06 de julho de 2011, veio modificar os referidos dispositivos, sendo aplicáveis para os benefícios
requeridos a partir de sua edição - caso dos autos - os seguintes requisitos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada .
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese
de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma
prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal
estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada
para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Assim, para que alguém faça jus ao benefício pleiteado, deve ser portador de deficiência
incapacitante para o trabalho ou ter mais de 65 anos e ser incapaz de prover a própria
manutenção ou tê-la provida por sua família.
No que tange à alegada deficiência, o laudo pericial, elaborado em 03.12.2014, atesta que a
autora é portadora de artrose de joelho esquerdo, com dificuldade para andar, estando
incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho. O perito asseverou, ainda, que
considerando a escolaridade e idade (61 anos) da autora é improvável a reabilitação para outra
função.
Cumpre salientar que a incapacidade parcialé suficiente à concessão do benefício enquanto esta
perdurar, cumprindo à autarquia a prerrogativa de aferir periodicamente a permanência das
condições que lhe deram origem (Lei 8.742/93, art. 21).
Por sua vez, cumpre analisar a situação socioeconômica dademandante.
O estudo social, realizado em 18.06.2015, constatou que a autora (viúva) mora sozinha. Reside
em casa própria, de alvenaria, com 6 cômodos,bem conservada e com conforto. Declarou que o
valor da propriedade é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A parte autoranão possui
renda e sobrevive com a ajuda financeira, no valor de R$ 130,00, proveniente do serviço do filho
que trabalha como vendedor ambulante, sendo as despesas mensais no valoraproximado deR$
115,00.Ogenro que mora próximo ajuda com alimentação e afilha, limpa e organiza a residência,
bem comocozinha para a mãe. Foi encontradauma moto "Kenton", que pertencia ao seu marido
(falecido), mas que atualmente o genro autiliza.
Desse modo, ainda que tenha sido preenchido o requisito da deficiência, não restou comprovada
a condição de miserabilidade daautora, já que atualmente a autora ainda é proprietária de uma
motocicleta, mesmo que não a utilize.
Portanto, o conjunto probatório existente nos autos demonstra que aautora não se encontra em
situação de miserabilidade que justifique a concessão do amparo assistencial.
Observo que não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o
limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei
8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional,
devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao
benefício assistencial. Todavia, no caso dos autos, observada a situação socioeconômica da
autora, não restou comprovada a miserabilidade arguida.
Esclareço, entretanto, que aautora poderá pleitear o benefício em comento novamente, caso haja
alteração de sua situação econômica.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Quanto à tutela antecipada concedida, não há que se falar em devolução de eventuais parcelas
recebidas pela parte autora, a título de benefício de prestação continuada, em razão do
improvimento do pedido, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além
de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados
que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO .
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
Diante do exposto, dou provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para
julgar improcedente o pedido.
Expeça-se e.mail ao INSS informando a cassação da tutela antecipada, não havendo que se falar
em devolução dos valores recebidos, tendo em vista a sua natureza alimentar, bem como a boa-
fé do segurado.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. DEVOLUÇÃO
DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO.
ENTENDIMENTO DO STF. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.I - Não obstante o implemento do
requisito referente à deficiência, verifica-se que não restou comprovada a miserabilidade da parte
autora.II - Observo que não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de
que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei
8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional,
devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao
benefício assistencial.III - Os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não
serão objeto de restituição, porquanto tiveram como suporte decisão judicial que se presume
válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. Precedentes do E. Supremo
Tribunal Federal.IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa
por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo
98, §3º, do mesmo estatuto processual.V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta
providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao do
INSS e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
