Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5119519-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/09/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA.
I - Não obstante o implemento do requisito referente à deficiência, verifica-se que não restou
comprovada a miserabilidade da parte autora.
II - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda
per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do
sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da
miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119519-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CRISTINA CARDOZO DE OLIVEIRA FORTES
Advogados do(a) APELANTE: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N, LEANDRO RENE
CERETTI - SP337634-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119519-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CRISTINA CARDOZO DE OLIVEIRA FORTES
Advogados do(a) APELANTE: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N, LEANDRO RENE
CERETTI - SP337634-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação objetivando a concessão do
benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República. Não houve
condenação da demandante nos ônus da sucumbência, em virtude da gratuidade judiciária
concedida.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para o restabelecimento
dobenefício em comento, desde a data de sua cessação indevida.
Sem as contrarrazões do réu, os autos vieram a esta E. Corte.
O d. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso da parte
autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119519-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CRISTINA CARDOZO DE OLIVEIRA FORTES
Advogados do(a) APELANTE: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N, LEANDRO RENE
CERETTI - SP337634-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da
República, que dispõe:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:(...)V - a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da
Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou
ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por
sua família.
Quanto ao requisito relativo à deficiência, a Lei 8.742/93, que regulamentou a concessão do
dispositivo constitucional acima, dispunha no § 2º do seu artigo 20, em sua redação original:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2º
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho.Nesse ponto, cumpre salientar que o
texto constitucional garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de
deficiência, sem exigir, como fez a norma regulamentadora, em sua redação original, a existência
de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nota-se, portanto, que ao definir os contornos da expressão pessoa portadora de deficiência
constante do dispositivo constitucional, a norma infraconstitucional reduziu a sua abrangência,
limitando o seu alcance aos casos em que a deficiência é geradora de incapacidade laborativa.
Todavia, observa-se que, em 10.07.2008, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo
186/2008, aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status
normativo equivalente ao das emendas constitucionais.
A Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do
conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do
artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber:
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas.
Em coerência à alteração promovida em sede constitucional, o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
viria a ser alterado pela Lei 12.470/11, passando a reproduzir em seu texto a definição de
"pessoa com deficiência" constante da norma superior. Dispõe a LOAS, em sua redação
atualizada:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2o Para efeito
de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de
2011).
Não há dúvida, portanto, de que o conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais extenso
do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive
de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do
indivíduo em condições de igualdade.
Coerente com esta nova definição de 'deficiência' para fins de concessão do benefício
constitucional, a mencionada Lei 12.470/11 acrescentou à Lei 8.742/93 o artigo 21-A, com a
seguinte redação:
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)§ 1o Extinta a relação
trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso,
encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido
direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do
benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da
deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no
caput do art. 21.
Verifica-se, portanto, que a legislação ordinária, em deferência às alterações promovidas em sede
constitucional, não apenas deixou de identificar os conceitos de 'incapacidade laborativa' e
'deficiência', como passou a autorizar expressamente que a pessoa com deficiência elegível à
concessão do amparo assistencial venha a exercer atividade laborativa - seja como empregada,
seja como microempreendedora - sem que tenha sua condição descaracterizada pelo trabalho,
ressalvada tão somente a suspensão do benefício enquanto este for exercido.
Observados estes parâmetros para a aferição da deficiência, no caso dos autos, o laudo médico
pericial, elaborado em 07.05.2018, atesta que a autora, nascida em 06.06.1972, é portadora de
cegueira bilateral, bem como hipertensão arterial primária, apresentando incapacidade total e
permanente para o trabalho. Consignou o expertque a autora afirma ser portadora da
enfermidade há mais de vinte anos, mas, diante da ausência de comprovação, fixou a data de
início da incapacidade na data da perícia.
Portanto, a parte autora fará jus ao benefício assistencial caso preencha o requisito
socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para
'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras
pessoas'.
No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei
8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite
de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima
transcrita.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um
quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à
concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente, por acórdão
que recebeu a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O
CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A
RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE
REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO
MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ
HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.(STF. ADI 1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J.
01.06.2001).
Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a
jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se
deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal
interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG;
Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar. Verifique-se:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. (...)4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e
Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. (...)Verificou-se a
ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente.(Rcl 4374,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
No caso dos autos, o estudo social realizado em 15.05.2018, constatou que o núcleo familiar da
autora é composto por ela, seus genitores e um filho, de 25 anos, deficiente mental. Residem na
zona rural, em imóvel cedido, com cinco cômodos: uma sala, uma cozinha, três quartos e um
banheiro. A residência possui piso cimentado, cobertura sem forro. O ambiente é limpo,
guarnecido com mobílias simples e utensílios domésticos que atendem a necessidade básica de
um lar e promoção de bem estar. está desempregada. A renda familiar é decorrente dos
benefícios de aposentadoria percebidos pelos genitores, no valor de um salário mínimo cada,
mais o benefício assistencial percebido pelo filho deficiente, também no valor de um salário
mínimo.
Faz-se mister, nesse caso, observar o disposto no art. 34, da Lei 10.741/2001:Art. 34. Aos idosos,
a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência,
nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo,
nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já
concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins
do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. A Lei determina, portanto, a
exclusão da renda proveniente de benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar
per capita de outro idoso na mesma família. Ainda que tal norma, dado o seu caráter especial,
não trate, especificamente, do deficiente físico que recebe benefício assistencial, tem-se que ela
estabelece critério objetivo a ser utilizado na aferição da hipossuficiência econômica, que deve
ser aplicado analogicamente aos casos de benefício por incapacidade, vez que a equiparação
entre idosos e portadores de deficiência para fins de proteção da assistência social é feita pela
própria Constituição da República (art. 203, V).
De outra parte, cabe destacar, ainda, o julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia - REsp 1355052/SP, cuja ementa abaixo transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.1. Recurso especial no qual se
discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve
compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal
continuada a pessoa deficiente.2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial
submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único
do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício
assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por
idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista
no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à
sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da
Resolução STJ n. 08/2008.(STJ; REsp 1355052 / SP - 2012/0247239-5; 1ª Seção; Rel. Ministro
Benedito Gonçalves; j. 25.02.2015; DJe 05.11.2015) Destarte, é possível inferir que a aplicação
da analogia reportada no julgamento paradigmático tem lugar nas hipóteses em que o titular do
benefício previdenciário, no importe de um salário mínimo, apresenta incapacidade total para o
trabalho ou conta com 65 anos de idade ou mais.
Portanto, no caso em tela, anoto que os benefícios de aposentadoria percebidos pelos genitores,
no valor de um salário mínimo e o benefício assistencial recebido pelo filho não podem ser
computado para efeito de cálculo da renda per capita da família.
Assim sendo, tenho que o conjunto probatório existente nos autos demonstra que a parte autora
preenche o requisito referente à deficiência e comprovou sua hipossuficiência econômica,
fazendo jus à concessão do benefício assistencial.
O termo inicial do restabelecimento do benefício deve ser fixado na data da citação (24.07.2018),
tendo em vista a impossibilidade de aferição da hipossuficiência em momento anterior.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data,
uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do
STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora,para julgar
parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a restabelecer obenefício de prestação
continuada, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação (24.07.2018). Honorários
advocatícios fixados em 15% do valor das prestações que seriam devidas até a presente data.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora CRISTINA CARDOZO DE OLIVEIRA FORTES, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis para que seja reimplantado o benefício de prestação
continuada, no valor de um salário mínimo, com data de início - DIB em 24.07.2018,tendo em
vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É o voto.
VOTO RETIFICADOR
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Na sessão de 11.06.2019,
apresentei voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar
parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de prestação
continuada, a partir da data da citação ocorrida em 24.07.2018.
Na oportunidade, o E. Desembargador Federal Nelson Porfírio apresentou voto divergente, no
sentido de negar provimento à apelação, sob o fundamento de que a situação da família não é de
miserabilidade a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Na sequência, o E. Desembargador Federal Baptista Pereira pediu vista dos autos. Em sessão
realizada em 27.08.2019 apresentou voto no sentido de negar provimento à apelação,
acompanhando o voto dissidente.
Em razão da prolação dos referidos votos- vista, refleti melhor sobre a matéria posta no caso em
tela.
Com efeito, relatei em meu voto que o estudo social, realizado em 15.05.2018, constatou que o
núcleo familiar da autora é composto por ela, seus genitores e um filho, de 25 anos, deficiente
mental. Residem na zona rural, em imóvel cedido, com cinco cômodos: uma sala, uma cozinha,
três quartos e um banheiro. A residência possui piso cimentado, cobertura sem forro. O ambiente
é limpo, guarnecido com mobílias simples e utensílios domésticos que atendem a necessidade
básica de um lar e promoção de bem estar. A renda familiar é decorrente dos benefícios de
aposentadoria percebidos pelos genitores, no valor de um salário mínimo cada, mais o benefício
assistencial percebido pelo filho deficiente, também no valor de um salário mínimo, totalizando o
valor de R$ 2.862,00.
Nesse diapasão, considerei que não que os benefícios de aposentadoria percebidos pelos
genitores, no valor de um salário mínimo, e o benefício assistencial recebido pelo filho não podem
ser computados para efeito de cálculo da renda per capita da família, em razão da aplicação
analógica do art. 34 da Lei 10.741/01.
Entretanto, em seu voto divergente, o E. Desembargador Federal Nelson Porfírio, constatou que
os dados do CNIS/PLENUS revelam que o genitor da autora, além da aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, ainda possuía vínculo empregatício, na Fazenda São Francisco,
tendo como empregador Adhemar de Oliveira, no período de 01.10.2013 a 10.07.2018, sendo
que, no ano de 2018, quando esta ação foi ajuizada, sua remuneração foi de R$ 1.298,66, o que
elevava o total da receita do núcleo familiar para R$ 4.160,66.
Verifica-se, ainda, da análise do estudo social, que não foi relatado, na visita social, nenhum tipo
de dificuldade econômica enfrentada pela autora ou pela família.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está caracterizada a
situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar o restabelecimento do benefício assistencial,
ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Não se trata, na espécie, de deixar de considerar a renda per capita inferior a ¼ (um quarto) de
salário mínimo como presunção absoluta de miserabilidade, mas sim apenas de apontar a
fragilidade do conjunto probatório, inábil a comprovar de maneira inequívoca a renda do núcleo
familiar e a situação econômica respectiva.
Desse modo, ainda que tenha sido preenchido o requisito da deficiência física, não restou
comprovada, por ora, a condição de miserabilidade da autora.
Diante do exposto, retifico o voto anteriormente prolatado, para negar provimento à apelação da
parte autora. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no
artigo 85, §§4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de hipossuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
É o voto-retificador.
ApCiv 5119519-05.2018.4.03.9999
voto vista
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, que tem por
objeto condenar a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício de prestação continuada,
previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente,
desde a sua cessação, em 01/11/2016.
Na sessão realizada no dia 11/06/2019, o e. Relator, Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
apresentou seu voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para conceder o benefício
assistencial à autora, desde a data da citação realizada em 24/07/2018.
A seu turno, o e. Desembargador Federal Nelson Porfirio apresentou voto divergente, negando
provimento à apelação, sob o fundamento de que a situação da família não é de miserabilidade
ou de ausência de condições básicas de sobrevivência a ensejar a concessão do benefício
assistencial.
Para melhor refletir sobre o tema, pedi vista dos autos, e, nesta oportunidade, expresso o meu
posicionamento quanto à matéria controvertida.
Com a devida vênia, acompanho o voto dissidente.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso
maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Cristina Cardozo de
Oliveira Fortes, nascida aos 06/06/1972, divorciada, apresenta Cegueira em ambos os olhos, há
20 anos, associada ao aumento da pressão ocular e do sistema nervoso central, doença
classificada pelo CID: H54.0, e Hipertensão essencial primária, CID: I10, concluindo a experta
que em virtude desse quadro a pericianda está incapacitada para o trabalho e para as atividades
habituais, de forma total e permanente (ID 11370434).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Extrai-se do relatório social elaborado em 15/05/2018, que a autora havia se mudado do
endereço informado na inicial e estava residindo com seu filho Luciano Junior Fortes (25 anos),
na casa de seus pais, Aparecida Rosa de Oliveira (67 anos) e Antonio Fernandes da Silva (65
anos), aposentados, em uma casa cedida, situada na zona rural, composta por quatro cômodos e
banheiro interno, guarnecidos com o mobiliário simples e utensílios domésticos, que atendiam às
necessidades básicas de seus ocupantes.
A renda familiar totalizava R$2.862,00, e era proveniente das aposentadorias dos genitorese do
benefício assistencial concedido ao filho portador de deficiência, no valor de um salário mínimo
cada (R$954,00).
Não foram informadas as despesas havidas pelo núcleo familiar.
A autora referiu que após se divorciar passou a residir permanentemente com seus pais e que
não era proprietária de nenhum bem, móvel ou imóvel (ID 11370418).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo
único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar
também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais,
tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o
Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei
9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que
instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência
do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único,
da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício
assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo
da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais
recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por
idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial
inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do
art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega
provimento."
(STF, RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013
PUBLIC 14-11-2013) e
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008."
(STJ, REsp 1355052/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Data da
Publicação/Fonte DJe 05/11/2015).
Todavia, no caso em exame, ainda que sejam excluídos os benefícios de valor mínimo da renda
familiar, que devem ser reservados para a manutenção dos genitores idosos e do filho portador
de deficiência,forçoso reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco
social a ensejar o restabelecimento do benefício assistencial.
Com efeito, como posto pelo e. Desembargador Federal Nelson Porfirio em seu voto, na pesquisa
realizada junto ao CNIS/PLENUS, constatou-se que a renda informada não correspondia ao
alegado, porquanto o genitor da autora, além do benefício de aposentadoria por idade, no valor
de um salário mínimo, ainda mantinha vínculo empregatício, na Fazenda São Francisco, para o
empregador Adhemar de Oliveira, desde 01/10/2013, que perdurou até 10/07/2018, e quando do
ajuizamento da ação no ano de 2018, seu salário correspondeu a R$1.298,66, de modo que a
família constituída por quatro pessoas possuía renda de R$4.160,66, incompatível com a alegada
situação de miserabilidade.
Cabe destacar que não foram informadas as despesas havidas pelo núcleo familiar, não tendo
sido relatada nenhuma situação excepcional que comprometesse a renda auferida.
Ademais, consta do relatório médico que por ocasião da perícia, a autora referiu que não estava
fazendo acompanhamento com especialista (neurologista e oftalmologista) e também não fazia
uso de medicamentos para essas patologias.
De outro norte, a autora pretende o restabelecimento do benefício assistencial desde a data da
sua cessação, em 01/11/2016, quando foi constatado pela revisão administrativa que seu
companheiro, José Mariano, possuía vínculo empregatício desde 02/07/2011 e auferia renda
incompatível com a manutenção do benefício, R$1.582,72 em 05/2016, conforme se extrai das
cópias do procedimento administrativo acostado aos autos (ID 11370364).
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está caracterizada a
situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar o restabelecimento do benefício assistencial,
ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Destarte, não comprovado o requisito da hipossuficiência econômica, ao menos nesse momento,
a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº
8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das
pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de
renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular
novamente seu pedido.
Ante o exposto, com a devida vênia, acompanho o voto divergente do e. Desembargador Federal
Nelson Porfirio, para negar provimento à apelação.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119519-05.2018.4.03.9999
VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Décima Turma desta
E. Corte em 11.06.2019, o Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, relator do
processo, proferiu voto dandoparcialprovimento à apelação da parte autora para julgar
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de prestação continuada, no
valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, fixando honorários advocatícios em 15%
sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data do julgamento nesta Corte e
determinando a imediata implantação do benefício.
Solicitei vista dos autos, para melhor examinar a questão trazida à discussão.
Ao prolatar a r. sentença o MM. Juiz entendeu ausente a hipossuficiência econômica da parte
autora, razão pela qual julgou improcedente o pedido.
Nesta Corte, a i. Procurador Regional da República também entendeu não ter sido comprovado o
requisito da hipossuficiência econômica.
Inicialmente, verifico que o feito é de restabelecimento de benefício assistencial, recebido pela
autora desde 26.06.2002 e cessado em 01.11.2016.
Consta que em 07.06.2016 a autora Cristina foi até a APS de Garça, acompanhada do Sr. José
Mariano que se apresentou como seu esposo, solicitando dados de seu benefício assistencial. Ao
final de seu atendimento, o esposo alegou que havia perdido uma CTPS e requereu um extrato
CNIS, para verificar se os seus vínculos apareciam no sistema. Como o sistema não estava
funcionando a servidora anotou seus dados e, quando o sistema voltou, verificou que havia
vínculo em aberto e com remuneração até 05/2016, o que, pela sua análise, ocasionaria o
recebimento indevido do LOAS, razão pela qual informou o ocorrido à APS de Marília, local onde
era mantido o benefício assistencial.
Ao receber o email da APS de Garça, a APS de Marília iniciou o procedimento administrativo de
revisão de benefício. Em 04.07.2016 foi expedido ofício para que a beneficiária apresentasse
defesa, o qual foi recebido em 11.07.2016. A ora autora compareceu a agência e, a rogo,
apresentou uma declaração constando que “não moro mais com o Senhor José Mariano faz 19
anos e desconheço seu paradeiro”. A defesa foi considerada insuficiente e o benefício foi
suspenso, apresentando o montante de R$ 54.667,52 para restituição aos cofres públicos, em
razão de terem sido considerados indevidos. Foi interposto recurso para a Junta de Recursos,
ocasião na qual o julgamento foi convertido em diligência para avaliação sócio-econômica.
Posteriormente, a Câmara de Julgamentos deu provimento ao recurso do INSS, mantendo a
cessação do benefício e a continuidade da cobrança dos valores, reformando o acórdão da Junta
de Recursos.
Nesta ação, no laudo pericial consta que a autora é portadora de cegueira em ambos os olhos há
20 anos, concluindo por sua incapacidade total e permanente.
Passo à análise da hipossuficiência econômica.
Com relação ao cálculo da renda per capita, a Lei nº 10.741/03 assim preceitua:
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1
(um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. (Vide Decreto nº
6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."
Tem-se que o C. STJ, em recurso repetitivo de controvérsia, entendeu que a renda percebida por
idoso, no valor de um salário mínimo, não deverá ser computada para fins de cálculo da renda
per capita familiar, nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008". (REsp 1355052/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015)
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica
da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001:
"Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
Inicialmente, o dispositivo em referência teve a constitucionalidade afirmada pelo Supremo
Tribunal Federal em sede de controle concentrado na ADIn nº 1.232-1 (Rel. Min. Ilmar Galvão,
por redistribuição, DJU, 26 maio 1995, p. 15154). Entretanto, a pretexto da ocorrência de
processo de inconstitucionalização oriundo de alterações de ordem fática (políticas, econômicas e
sociais) e jurídica (estabelecimento de novos patamares normativos para concessão de
benefícios assistenciais em geral), o Supremo Tribunal Federal reviu o anterior posicionamento,
declarando a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, sem pronúncia de nulidade, em julgado
assim ementado:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013
PUBLIC 03-10-2013).
Consequentemente, foi rechaçada a aferição da miserabilidade unicamente pelo critério objetivo
previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, passando-se a admitir o exame das reais condições
sociais e econômicas do postulante ao benefício, como denota a seguinte decisão:
"Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos
requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para
preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I,
alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A,
§ 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa
figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao
conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados
para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de
acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo
o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos."(Rcl 4154 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229
DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para
aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per
capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro
abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte
decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido." (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único
parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão, pela Lei 13.146/2015, do
§ 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a existir previsão legal expressa
autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e
do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada.
Dessa forma, feitas tais considerações, conclui-se que somente o cálculo da renda per capita, por
si só, não é suficiente para verificar a existência da hipossuficiência, necessária à concessão do
benefício. Há que se levar em conta todo o conjunto probatório do caso concreto. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.355.052/SP E 1.112.557/MG.
REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, CF
1988. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO
VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO PAGO A IDOSO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA.
1. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n.
10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que
benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado
no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº
8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta,
mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição
de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma
das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
3. O conjunto probatório não indica a existência de situação de miserabilidade. A parte autora
está amparada pela família. O cálculo da renda per capita por si só não tem o condão de
descaracterizar o conjunto probatório apresentado nos autos.
4. Juízo de retratação negativo para manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal".
(TRF/3ª Região, 7ª Turma, Desembargador Federal Paulo Domingues, AC nº 2011.03.99.012408-
0, 06.03.2017, DJe 20.03.2017)
No Estudo Social produzido, após visita realizada em 15.08.2018, consta que a autora reside em
casa cedida na Fazenda São Francisco, possuindo 4 cômodos, sendo 2 quartos, sala, cozinha e
banheiro interno. Piso cimentado, cobertura sem forro. Segundo declaração da assistente social
“ambiente limpo, possuindo mobílias simples e utensílios domésticos a contento à necessidade
básica de um lar e promoção de bem estar”. Não consta informação sobre as despesas mensais.
Foi informado que a autora reside com o filho, então com 25 anos, portador de deficiência mental,
que recebe benefício assistencial no valor de R$ 945,00, com sua mãe, aposentada, recebendo
R$ 945,00, e seu pai, também aposentado, recebendo R$ 945,00. Totalizando o valor de R$
2.862,00.
Entretanto, em consulta ao CNIS/PLENUS, na data de hoje, verifica-se que, diferentemente do
alegado, o pai da autora, além da aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, ainda
possuía vínculo empregatício, na Fazenda São Francisco, tendo como empregador Adhemar de
Oliveira, no período de 01.10.2013 a 10.07.2018, sendo que, no ano de 2018, quando esta ação
foi ajuizada, sua remuneração foi de R$ 1.298,66, o que elevava o total da receita do núcleo
familiar para R$ 4.160,66.
Verifica-se, da análise do estudo social, que a situação econômica da família não é de
miserabilidade ou de ausência de condições básicas de sobrevivência, tendo em vista que não foi
relatado, na visita social, nenhum tipo de dificuldade econômica enfrentada pela autora ou pela
família. Diga-se, por oportuno, que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada
está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando
para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o
objetivo almejado pelo constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em
contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto,
sobrecarregando, desse modo, o tão combalido orçamento da Seguridade Social.
Entendo, assim, que não estão satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do texto constitucional, e art. 20,
caput, da Lei 8.742/1993.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do E. Desembargador Federal Relator, para negar
provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA.
I - Não obstante o implemento do requisito referente à deficiência, verifica-se que não restou
comprovada a miserabilidade da parte autora.
II - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda
per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do
sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da
miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto-vista do Des.
Fed. Baptista Pereira no sentido de acompanhar o voto divergente, o sr. Relator aditou seu voto
levando em consideração as ponderações do Des. Fed. Nelson Porfirio, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
