Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:24

E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária do falecido autor à época da perícia, há que se reconhecer que as limitações por ele apresentadas, autorizavam a concessão do benefício assistencial, caso preenchido o requisito socioeconômico, haja vista que possuía 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas. II – Todavia, o autor faleceu no curso da lide, comprovado o óbito por meio de certidão acostada os autos, procedida a habilitação dos herdeiros necessários, obstando a realização do estudo social, indispensável à comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Tendo em vista a informação do assistente social de que a família do “de cujus” não mais residia nos endereços anteriormente indicados, resta inviável a realização do referido estudo, ainda que de forma indireta. III- Não comprovada a condição de miserabilidade “do de cujus”, não há como prosperar o recurso da parte autora. IV-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5104739-60.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 14/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5104739-60.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A


CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária do falecido autor à época da
perícia, há que se reconhecer que as limitações por ele apresentadas, autorizavam a concessão
do benefício assistencial, caso preenchido o requisito socioeconômico, haja vista que possuía
'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas.
II – Todavia, o autor faleceu no curso da lide, comprovado o óbito por meio de certidão acostada
os autos, procedida a habilitação dos herdeiros necessários, obstando a realização doestudo
social, indispensável à comprovação da hipossuficiência econômica alegada.Tendo em vista a
informação do assistente social de que a família do “de cujus” não mais residia nos endereços
anteriormente indicados, resta inviável a realização do referido estudo, ainda que de forma
indireta.
III- Não comprovada a condição de miserabilidade “do de cujus”, não há como prosperar o
recurso da parte autora.
IV-Honorários advocatícios mantidosem 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104739-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO DA PAIXAO

Advogados do(a) APELANTE: AMILTON LUIZ ANDREOTTI - SP104254-N, MARCO AURELIO
CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104739-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO DA PAIXAO
Advogados do(a) APELANTE: AMILTON LUIZ ANDREOTTI - SP104254-N, MARCO AURELIO
CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido objetivando a concessão do benefício de
prestação continuada. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando o disposto no
art. 98, § 3º, do CPC.

A parte autora, por meio dos sucessores habilitados, apela aduzindo restarem preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício em comento, juntamente com os demais consectários
legais requeridos na exordial, bem como a compor o ônus da sucumbência.
O autor faleceu no curso da lide, tendo sido juntada certidão de óbito aos autos e procedida à
habilitação dos herdeiros necessários, que foi homologada pelo d. Juízo “a quo”.
Sem contrarrazões.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo conversão do julgamento em
diligência, a fim de que fosse dada oportunidade ao apelante, para juntar prova suficiente da
situação de miserabilidade que em vida passava o “de cujus” no momento do requerimento do
benefício.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104739-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO DA PAIXAO
Advogados do(a) APELANTE: AMILTON LUIZ ANDREOTTI - SP104254-N, MARCO AURELIO
CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.

O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da
República, que dispõe:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da
Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou
ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por
sua família.

Quanto ao requisito relativo à deficiência, a Lei 8.742/93, que regulamentou a concessão do
dispositivo constitucional acima, dispunha no § 2º do seu artigo 20, em sua redação original:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

Nesse ponto, cumpre salientar que o texto constitucional garante o pagamento de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência, sem exigir, como fez a norma
regulamentadora, em sua redação original, a existência de incapacidade para a vida
independente e para o trabalho.

Nota-se, portanto, que ao definir os contornos da expressão pessoa portadora de deficiência
constante do dispositivo constitucional, a norma infraconstitucional reduziu a sua abrangência,
limitando o seu alcance aos casos em que a deficiência é geradora de incapacidade laborativa.

Todavia, observa-se que, em 10.07.2008, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo
186/2008, aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com deficiência e de seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status
normativo equivalente ao das emendas constitucionais.

A Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do
conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do
artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber:

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas.


Em coerência à alteração promovida em sede constitucional, o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
viria a ser alterado pela Lei 12.470/11, passando a reproduzir em seu texto a definição de
"pessoa com deficiência" constante da norma superior. Dispõe a LOAS, em sua redação
atualizada:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011).

Não há dúvida, portanto, de que o conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais extenso
do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive
de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do
indivíduo em condições de igualdade.
Coerente com esta nova definição de 'deficiência' para fins de concessão do benefício
constitucional, a mencionada Lei 12.470/11 acrescentou à Lei 8.742/93 o artigo 21-A, com a
seguinte redação:

Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo
e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o
beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a
continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia
médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o
período de revisão previsto no caput do art. 21.

Verifica-se, portanto, que a legislação ordinária, em deferência às alterações promovidas em sede
constitucional, não apenas deixou de identificar os conceitos de 'incapacidade laborativa' e
'deficiência', como passou a autorizar expressamente que a pessoa com deficiência elegível à
concessão do amparo assistencial venha a exercer atividade laborativa - seja como empregada,
seja como microempreendedora - sem que tenha sua condição descaracterizada pelo trabalho,
ressalvada tão somente a suspensão do benefício enquanto este for exercido.
Observados estes parâmetros para a aferição da deficiência, no caso dos autos, a perícia médica,
datada de 04.09.2017 e complementada posteriormente, atestou que o autor, 55 anos de idade,
função anterior: caseiro, cuidador de criação no fundo de casa, no momento do exame, possuía
histórico de infarto agudo do miocárdio, apresentado lesões coronárias triarteriais graves no
estudo hemodinâmico de 18/05/2016 e angina pectoris, com possibilidade de melhora com
cirurgia de revascularização conforme relatório médico de 18/05/2016, concluindo o perito ser
portador de limitações temporárias. Era portador de hipertensão arterial sistêmica e diabetes tipo
II, sob controle no momento da perícia.

Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária do falecido autor à época da perícia,
há que se reconhecer que as limitações por ele apresentadas, autorizavam a concessão do
benefício assistencial, caso preenchido o requisito socioeconômico, haja vista que possuía
'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas.
Preenchido, portanto, o requisito concernente à deficiência física.
No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei
8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite
de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima
transcrita.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um
quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à
concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente, por acórdão
que recebeu a seguinte ementa:


CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O
CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A
RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE
REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO
MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ
HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
(STF. ADI 1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J. 01.06.2001).

Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a
jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se
deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal
interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG;
Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar. Verifique-se:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. (...)
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de

inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
(...)
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente.
(Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).

Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
No caso dos autos, foi determinada a realização de estudo social, relatando a assistente social
que havia procedido à visita no endereço constante nos autos, Sítio Água do Grotão, Bairro Rural
Tinisca, e ao chegar ao local foi informada que a parte autora não mais residia no endereço. Foi
realizada nova visita no endereço informado nos autos, Rua Equador, nº 108, Bairro Macatuba II,
recebendo a notícia de que o requerente, morador no referido endereço, havia falecido no dia
26.02.2018, e que a família não mais residia no local, cujo novo endereço era ignorado.
O referido óbito foi comprovado por meio de certidão acostada os autos, procedida a habilitação
dos herdeiros necessários, obstando a realização do estudo social, indispensável à comprovação
da hipossuficiência econômica alegada. Tendo em vista a informação doassistente social de que
a família do “de cujus” não mais residia nos endereços anteriormente indicados, resta inviável a
realização do referido estudo, ainda que de forma indireta.
Sobre a matéria, destaco o julgado:

"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSA. AUSÊNCIA DE
ESTUDO SOCIAL. JULGAMENTO DO FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. ÓBITO DO
AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO.
- O benefício assistencial de prestação continuada deve ser concedido, segundo Constituição
Federal, artigo 203, inciso V, e artigo 20 da Lei nº 8.742/93, às pessoas idosas ou portadoras de
deficiência que comprovem não possuir condições econômicas e financeiras para prover sua
manutenção nem de tê-la provida pela família.
- Impossível avaliar a real situação econômica do autor, de forma satisfatória, com base nos
depoimentos testemunhais. Imprescindível a realização de estudo social para apuração da
presença, ou não, da condição de miserabilidade, requisito indispensável à concessão do
benefício.
- Ocorrido o falecimento do autor antes do julgamento definitivo da ação, na qual não chegou a
ser realizado estudo social ou constatação das condições em que vivia, tem-se carência
superveniente da ação, por se tratar de benefício personalíssimo e irrepetível, por sua natureza
alimentar.
- Processo que se julga extinto, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Prejudicadas as apelações."
(TRF3, 8ª Turma, AC nº 97.03.078320-1/SP, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, j.

09.11.09, DJ: 12.01.10, p. 1.056).


Desse modo, não comprovada a condição de miserabilidade “do de cujus”, não há como
prosperar o recurso da parte autora.

Honorários advocatícios mantidosem 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.











E M E N T A


CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária do falecido autor à época da
perícia, há que se reconhecer que as limitações por ele apresentadas, autorizavam a concessão
do benefício assistencial, caso preenchido o requisito socioeconômico, haja vista que possuía
'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas.
II – Todavia, o autor faleceu no curso da lide, comprovado o óbito por meio de certidão acostada
os autos, procedida a habilitação dos herdeiros necessários, obstando a realização doestudo
social, indispensável à comprovação da hipossuficiência econômica alegada.Tendo em vista a
informação do assistente social de que a família do “de cujus” não mais residia nos endereços
anteriormente indicados, resta inviável a realização do referido estudo, ainda que de forma
indireta.
III- Não comprovada a condição de miserabilidade “do de cujus”, não há como prosperar o
recurso da parte autora.
IV-Honorários advocatícios mantidosem 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.

V - Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora