Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000285-58.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (REsp Nº 1.727.069/SP). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO MODIFICADO.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia
REsp autuado sob o nº 1.727.069/SP (tema 995).
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.".
3 - Em consulta ao CNIS, conforme planilha em anexo, reafirmada a DER para 01/03/2016, obtém
o autor 40 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de serviço, atingindo os 95 pontos e, por
consequência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem
a incidência do fator previdenciário.
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/03/2016.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da
data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do
quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na
data de expedição do ofício requisitório.
7 - Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado, no ponto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000285-58.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EGUINALDO LUIZ DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: PALOMA ALVES RAMOS - SC22241
APELADO: EGUINALDO LUIZ DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELADO: PALOMA ALVES RAMOS - SC22241
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000285-58.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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INSS
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APELADO: EGUINALDO LUIZ DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso
excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de embargos de declaração
opostos por EGUINALDO LUIZ DA SILVA, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reafirmação da DER para fins de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
O v. acórdão guerreado (fls. 259/262) negou provimento aos embargos de declaração da parte
autora.
Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte autora, foi determinado
o retorno dos autos a esta Turma julgadora, à vista do julgamento do REsp nº 1.727.069/SP
(tema 995) pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000285-58.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EGUINALDO LUIZ DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: PALOMA ALVES RAMOS - SC22241
APELADO: EGUINALDO LUIZ DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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Advogado do(a) APELADO: PALOMA ALVES RAMOS - SC22241
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia
REsp autuado sob o nº 1.727.069/SP (tema 995).
O precedente restou assim ementado, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido de
reafirmação da DER realizado pela parte autora.
Em consulta ao CNIS, conforme planilha em anexo, reafirmada a DER para 01/03/2016, obtém
o autor 40 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de serviço, atingindo os 95 pontos e, por
consequência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição
sem a incidência do fator previdenciário.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/03/2016.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada
vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a
promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do
mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo c. STJ no julgamento
do tema repetitivo n.º 995.
Ante o exposto, entendo que a situação em tela se subsome à hipótese a que alude o art.
1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, emjuízo positivo de retratação, reformo
o acórdão impugnadopara condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição desde 01/03/2016, com afastamento do fator previdenciário, sendo
que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora, cujo termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da
intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido. Oficie-se o INSS.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (REsp Nº 1.727.069/SP). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO MODIFICADO.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia
REsp autuado sob o nº 1.727.069/SP (tema 995).
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada
do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.".
3 - Em consulta ao CNIS, conforme planilha em anexo, reafirmada a DER para 01/03/2016,
obtém o autor 40 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de serviço, atingindo os 95 pontos e, por
consequência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição
sem a incidência do fator previdenciário.
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/03/2016.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
7 - Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado, no ponto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, reformar o acórdão impugnado para
condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição
desde 01/03/2016, com afastamento do fator previdenciário, sendo que sobre os valores em
atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, cujo termo inicial se dará
apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para
implantação do benefício ora deferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
