Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000046-11.2012.4.03.6123
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/01/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (REsp Nº 1.727.069/SP). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO MODIFICADO.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia
REsp autuado sob o nº 1.727.069/SP (tema 995).
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.".
3 - Conforme planilha anexa, somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda
aos demais períodos incontroversos constantes do CNIS de fls. 54 e 93/95, verifica-se que a
parte autora alcançou 30 anos, 09 meses e 10 dias de serviço na data da citação (26/01/2012),
tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (26/01/2012 – fl. 39).
5 - Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado, no ponto.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000046-11.2012.4.03.6123
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
APELADO: DURCELINA DAS DORES DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ HENRIQUE FRANCO - SP297485-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000046-11.2012.4.03.6123
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
APELADO: DURCELINA DAS DORES DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ HENRIQUE FRANCO - SP297485-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso
excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de embargos de declaração opostos
por DURCELINA DAS DORES DE OLIVEIRA SOUZA, em ação ajuizada contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reafirmação da DER para fins de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O v. acórdão guerreado (fls. 137/141-verso) deu parcial provimento aos embargos de declaração
da parte autora, mantendo a decisão colegiada que não procedeu à reafirmação da DER,
reformando parcialmente a sentença de parcial procedência.
Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela autora, foi determinado o
retorno dos autos a esta Turma julgadora, à vista do julgamento do REsp nº 1.727.069/SP (tema
995) pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000046-11.2012.4.03.6123
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
APELADO: DURCELINA DAS DORES DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ HENRIQUE FRANCO - SP297485-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia
REsp autuado sob o nº 1.727.069/SP (tema 995).
O precedente restou assim ementado, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido de
reafirmação da DER realizado pela parte autora.
Conforme planilha anexa, somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda aos
demais períodos incontroversos constantes do CNIS de fls. 54 e 93/95, verifica-se que a parte
autora alcançou 30 anos, 09 meses e 10 dias de serviço na data da citação (26/01/2012), tempo
suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (26/01/2012 – fl. 39).
Ante o exposto, entendo que a situação em tela se subsome à hipótese a que alude o art. 1.040,
II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, emjuízo positivo de retratação, reformo o
acórdão impugnadopara condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição desde a data da citação (26/01/2012), mantendo, no mais, o r. julgado nos
termos em que proferido.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (REsp Nº 1.727.069/SP). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO MODIFICADO.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia
REsp autuado sob o nº 1.727.069/SP (tema 995).
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.".
3 - Conforme planilha anexa, somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda
aos demais períodos incontroversos constantes do CNIS de fls. 54 e 93/95, verifica-se que a
parte autora alcançou 30 anos, 09 meses e 10 dias de serviço na data da citação (26/01/2012),
tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (26/01/2012 – fl. 39).
5 - Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado, no ponto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, reformar o acórdão impugnado., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
