Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0007871-89.2014.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/11/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (REsp Nº 1.727.069/SP). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
ACÓRDÃO MODIFICADO.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia
REsp autuado sob o nº 1.727.069/SP (tema 995).
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.".
3 - Sob este prisma, observa-se que o postulante continuou a exercer atividade laborativa após a
data de seu requerimento administrativo, razão pela qual o referido lapso deve integrar o cômputo
do período de labor para fins de reafirmação da DER.
4 - Pretende o postulante o reconhecimento de seu labor especial exercido de 25/03/1998 a
23/05/2000, de 04/02/2002 a 09/02/2011, bem como em períodos posteriores ao requerimento
administrativo. No tocante à 25/03/1998 a 23/05/2000, o PPP de ID 127767068 - Pág. 01/03
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprova que o postulante exerceu a função de operador de utilidades junior junto à Rhodia
Poliamida e Especialidades S.A, exposto à eletricidade de 3.800, 66.000 e 138.000 volts, além de
ruído de 95dbA (17/02/1997 a 01/09/1999) e de 87,2dbA (02/09/1999 a 23/05/2000). A saber, o
trabalho em tensão superior a 250 volts é classificado como especial pelo item 1.1.8 do Decreto
nº 53.831/64 e com respaldo no REsp nº 1.306.113/SC.
5 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com
alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na
utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o
trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o
profissional.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada
vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a
promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do
mencionado pronunciamento.
7 – No tocante à 04/02/2002 a 09/02/2011, o PPP de ID 127767069 - Pág. 06/07 comprova que o
autor trabalhou como operador de utilidades e encarregado de utilidades junto à SEM S/A,
exposto à: - de 04/02/2002 a 31/12/2006 – ruído de 88dbA, além de hidróxido de sódio e ácido
fosfórico, com o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2007 a 31/08/2007 – ruído de 84dbA, além de
hidróxido de sódio e ácido fosfórico, com o uso de EPI eficaz; - de 01/09/2007 a 09/02/2011 -
ruído de 94dbA, além de hidróxido de sódio e ácido fosfórico, com o uso de EPI eficaz. Assim,
possível o reconhecimento pretendido de 18/11/2003 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a
09/02/2011, em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.
8 - Quanto ao lapso de 06/05/2013 a 13/11/2017, o PPP de ID 127767069 - Pág. 01/05 comprova
que o autor laborou como encarregado de utilidade e supervisor de utilidade junto à SEM S/A.,
exposto à: - de 06/05/2013 a 31/12/2013 – ruído de 94dbA, além de hidróxido de sódio e ácido
fosfórico, com o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2014 a 30/11/2014 – ruído de 76,7dbA, além de
hidróxido de sódio, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, flogard, spectus, corrshield, optesperse,
steamate, cortrol, cloreto de sódio, diesel, gás e policloreto de alumínio e ácido fosfórico, com o
uso de EPI eficaz; - de 01/12/2014 a 31/05/2015 – ruído de 76,7dbA, além de hidróxido de sódio,
ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, flogard, spectus, corrshield, optesperse, steamate, cortrol,
cloreto de sódio, diesel, gás e policloreto de alumínio e ácido fosfórico, com o uso de EPI eficaz; -
de 01/06/2015 a 30/11/2015 - ruído de 76,7dbA, além de hidróxido de sódio, ácido clorídrico,
hipoclorito de sódio, flogard, spectus, corrshield, optesperse, steamate, cortrol, cloreto de sódio,
diesel, gás e policloreto de alumínio e ácido fosfórico, com o uso de EPI eficaz e de 01/12/2015 a
13/11/2017 - ruído de 76,7dbA, além de hidróxido de sódio, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio,
flogard, spectus, corrshield, optesperse, steamate, cortrol, cloreto de sódio, diesel, gás e
policloreto de alumínio e ácido fosfórico, com o uso de EPI eficaz.
9 - Quanto aos agentes químicos, a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade do labor
exposto a agentes químicos a partir de 15/12/1998. Nesse sentido, cumpre realçar que o art. 58,
§§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em
14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia
de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos
a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. Portanto, a partir de
15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de
proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos anteriores à edição da Lei nº
9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de proteção, tal situação não
descaracteriza o trabalho especial.
10 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
trabalho especial do autor nos intervalos de 25/03/1998 a 23/05/2000, de 18/11/2003 a
31/12/2006, de 01/01/2007 a 09/02/2011 e de 06/05/2013 a 31/12/2013.
11 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que, ainda que contabilizados os períodos de atividades especial exercidos após a
data do requerimento administrativo, o autor alcançou apenas 23 anos, 07 meses e 12 dias de
trabalho especial, tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
12 - Por outro lado, somando-se os referidos lapsos especiais aos períodos de labor comum;
constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (30/07/2013 – ID 99468257 – fl.
99), contava com 36 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de atividade; tempo suficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
13 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(30/07/2013 – ID 99468257 – fl. 99).
14 – A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada
vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a
promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do
mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
17 - Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado, no ponto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007871-89.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JUAREZ SERGIO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: JUAREZ SERGIO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007871-89.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JUAREZ SERGIO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: JUAREZ SERGIO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso
excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de embargos de declaração
opostos por JUAREZ SERGIO JUNIOR, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reafirmação da DER para fins de concessão de
aposentadoria por empo de contribuição.
O v. acórdão guerreado (ID 141478319 – fls. 001/07) negou provimento aos embargos de
declaração da parte autora, mantendo a decisão colegiada que não reconheceu seu labor
especial e deixou de conceder o benefício pleiteado.
Não houve apresentação de contraminuta.
Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte autora, foi determinado
o retorno dos autos a esta Turma julgadora, à vista do julgamento do REsp nº 1.727.069/SP
(tema 995) pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007871-89.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JUAREZ SERGIO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: JUAREZ SERGIO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia
REsp autuado sob o nº 1.727.069/SP (tema 995).
O precedente restou assim ementado, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Sob este prisma, observa-se que o postulante continuou a exercer atividade laborativa após a
data de seu requerimento administrativo, razão pela qual o referido lapso deve integrar o
cômputo do período de labor para fins de reafirmação da DER.
Pretende o postulante o reconhecimento de seu labor especial exercido de 25/03/1998 a
23/05/2000, de 04/02/2002 a 09/02/2011, bem como em períodos posteriores ao requerimento
administrativo.
No tocante à 25/03/1998 a 23/05/2000, o PPP de ID 127767068 - Pág. 01/03 comprova que o
postulante exerceu a função de operador de utilidades junior junto à Rhodia Poliamida e
Especialidades S.A, exposto à eletricidade de 3.800, 66.000 e 138.000 volts, além de ruído de
95dbA (17/02/1997 a 01/09/1999) e de 87,2dbA (02/09/1999 a 23/05/2000).
A saber, o trabalho em tensão superior a 250 volts é classificado como especial pelo item 1.1.8
do Decreto nº 53.831/64 e com respaldo no REsp nº 1.306.113/SC.
Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com
alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na
utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o
trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o
profissional.
Nessa linha, confira-se o entendimento deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. EPI EFICAZ. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Para comprovar a atividade especial de 01/09/1991 a 03/03/2016, laborado na empresa Cia
Luz e Força Santa Cruz, como eletricista de redes e de distribuição, o autor juntou aos autos o
Perfil Profissiográfico Previdenciário. Quanto à comprovação do vínculo com a empregadora e o
referido período indicado acima, juntou-se a CTPS e o CNIS.
- Conforme as provas dos autos, no período de 01/09/1991 a 03/03/2016, o autor trabalhou de
forma habitual e permanente na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, nos termos das
informações contidas no PPP, com exposição à tensão acima de 250 volts.
- Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça.
- A atividade é considerada especial pelo só fato de o autor ficar exposto a eletricidade acima
de 250 volts , pois o dano decorrente do trabalho em área de risco é potencial e pode se tornar
efetivo a qualquer momento. E a despeito de a eletricidade não constar expressamente do rol
de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permaneceu
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86 que a regulamentou.
- Os EPIs não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especial idade da atividade
desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades,
como no caso dos autos, em que a profissão exercida expõe o trabalhador de forma habitual e
permanente ao contato com (energia elétrica), ocasionando risco de morte, sendo que no caso
de exposição do segurado a ruído a indicação do uso do EPI eficaz é irrelevante, conforme ARE
664.335/SC, j. 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX.
(...)
- Apelação da parte autora provida."
(TRF 3ª Região, AC nº 0004579-85.2016.4.03.6183/SP, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, 10ª
Turma, e-DJF3 07/02/2018).
Desta feita, possível a conversão do referido interregno.
No tocante à 04/02/2002 a 09/02/2011, o PPP de ID 127767069 - Pág. 06/07 comprova que o
autor trabalhou como operador de utilidades e encarregado de utilidades junto à SEM S/A,
exposto à:
- de 04/02/2002 a 31/12/2006 – ruído de 88dbA, além de hidróxido de sódio e ácido fosfórico,
com o uso de EPI eficaz;
- de 01/01/2007 a 31/08/2007 – ruído de 84dbA, além de hidróxido de sódio e ácido fosfórico,
com o uso de EPI eficaz;
- de 01/09/2007 a 09/02/2011 - ruído de 94dbA, além de hidróxido de sódio e ácido fosfórico,
com o uso de EPI eficaz.
Assim, possível o reconhecimento pretendido de 18/11/2003 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a
09/02/2011, em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.
Quanto ao lapso de 06/05/2013 a 13/11/2017, o PPP de ID 127767069 - Pág. 01/05 comprova
que o autor laborou como encarregado de utilidade e supervisor de utilidade junto à SEM S/A.,
exposto à:
- de 06/05/2013 a 31/12/2013 – ruído de 94dbA, além de hidróxido de sódio e ácido fosfórico,
com o uso de EPI eficaz;
- de 01/01/2014 a 30/11/2014 – ruído de 76,7dbA, além de hidróxido de sódio, ácido clorídrico,
hipoclorito de sódio, flogard, spectus, corrshield, optesperse, steamate, cortrol, cloreto de sódio,
diesel, gás e policloreto de alumínio e ácido fosfórico, com o uso de EPI eficaz;
- de 01/12/2014 a 31/05/2015 – ruído de 76,7dbA, além de hidróxido de sódio, ácido clorídrico,
hipoclorito de sódio, flogard, spectus, corrshield, optesperse, steamate, cortrol, cloreto de sódio,
diesel, gás e policloreto de alumínio e ácido fosfórico, com o uso de EPI eficaz;
- de 01/06/2015 a 30/11/2015 - ruído de 76,7dbA, além de hidróxido de sódio, ácido clorídrico,
hipoclorito de sódio, flogard, spectus, corrshield, optesperse, steamate, cortrol, cloreto de sódio,
diesel, gás e policloreto de alumínio e ácido fosfórico, com o uso de EPI eficaz e;
- de 01/12/2015 a 13/11/2017 - ruído de 76,7dbA, além de hidróxido de sódio, ácido clorídrico,
hipoclorito de sódio, flogard, spectus, corrshield, optesperse, steamate, cortrol, cloreto de sódio,
diesel, gás e policloreto de alumínio e ácido fosfórico, com o uso de EPI eficaz.
Quanto aos agentes químicos, a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade do labor
exposto a agentes químicos a partir de 15/12/1998.
Nesse sentido, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por
meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico,
informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual -
passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a
insalubridade da atividade desempenhada.
Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de
equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos
anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais
de proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial.
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
trabalho especial do autor nos intervalos de 25/03/1998 a 23/05/2000, de 18/11/2003 a
31/12/2006, de 01/01/2007 a 09/02/2011 e de 06/05/2013 a 31/12/2013.
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que, ainda que contabilizados os períodos de atividades especial exercidos após a
data do requerimento administrativo, o autor alcançou apenas 23 anos, 07 meses e 12 dias de
trabalho especial, tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Por outro lado, somando-se os referidos lapsos especiais aos períodos de labor comum;
constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (30/07/2013 – ID 99468257 – fl.
99), contava com 36 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de atividade; tempo suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/07/2013
– ID 99468257 – fl. 99).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada
vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a
promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do
mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, entendo que a situação em tela se subsome à hipótese a que alude o art.
1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, emjuízo positivo de retratação, reformo
o acórdão impugnadopara condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (30/07/2013 – ID
99468257 – fl. 99) , sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, fixando a verba honorária no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), mantendo, no
mais, o r. julgado nos termos em que proferido.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (REsp Nº 1.727.069/SP). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
ACÓRDÃO MODIFICADO.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia
REsp autuado sob o nº 1.727.069/SP (tema 995).
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada
do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.".
3 - Sob este prisma, observa-se que o postulante continuou a exercer atividade laborativa após
a data de seu requerimento administrativo, razão pela qual o referido lapso deve integrar o
cômputo do período de labor para fins de reafirmação da DER.
4 - Pretende o postulante o reconhecimento de seu labor especial exercido de 25/03/1998 a
23/05/2000, de 04/02/2002 a 09/02/2011, bem como em períodos posteriores ao requerimento
administrativo. No tocante à 25/03/1998 a 23/05/2000, o PPP de ID 127767068 - Pág. 01/03
comprova que o postulante exerceu a função de operador de utilidades junior junto à Rhodia
Poliamida e Especialidades S.A, exposto à eletricidade de 3.800, 66.000 e 138.000 volts, além
de ruído de 95dbA (17/02/1997 a 01/09/1999) e de 87,2dbA (02/09/1999 a 23/05/2000). A
saber, o trabalho em tensão superior a 250 volts é classificado como especial pelo item 1.1.8 do
Decreto nº 53.831/64 e com respaldo no REsp nº 1.306.113/SC.
5 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades
com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que
mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível
afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o
profissional.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada
vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a
promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do
mencionado pronunciamento.
7 – No tocante à 04/02/2002 a 09/02/2011, o PPP de ID 127767069 - Pág. 06/07 comprova que
o autor trabalhou como operador de utilidades e encarregado de utilidades junto à SEM S/A,
exposto à: - de 04/02/2002 a 31/12/2006 – ruído de 88dbA, além de hidróxido de sódio e ácido
fosfórico, com o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2007 a 31/08/2007 – ruído de 84dbA, além de
hidróxido de sódio e ácido fosfórico, com o uso de EPI eficaz; - de 01/09/2007 a 09/02/2011 -
ruído de 94dbA, além de hidróxido de sódio e ácido fosfórico, com o uso de EPI eficaz. Assim,
possível o reconhecimento pretendido de 18/11/2003 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a
09/02/2011, em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.
8 - Quanto ao lapso de 06/05/2013 a 13/11/2017, o PPP de ID 127767069 - Pág. 01/05
comprova que o autor laborou como encarregado de utilidade e supervisor de utilidade junto à
SEM S/A., exposto à: - de 06/05/2013 a 31/12/2013 – ruído de 94dbA, além de hidróxido de
sódio e ácido fosfórico, com o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2014 a 30/11/2014 – ruído de
76,7dbA, além de hidróxido de sódio, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, flogard, spectus,
corrshield, optesperse, steamate, cortrol, cloreto de sódio, diesel, gás e policloreto de alumínio e
ácido fosfórico, com o uso de EPI eficaz; - de 01/12/2014 a 31/05/2015 – ruído de 76,7dbA,
além de hidróxido de sódio, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, flogard, spectus, corrshield,
optesperse, steamate, cortrol, cloreto de sódio, diesel, gás e policloreto de alumínio e ácido
fosfórico, com o uso de EPI eficaz; - de 01/06/2015 a 30/11/2015 - ruído de 76,7dbA, além de
hidróxido de sódio, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, flogard, spectus, corrshield,
optesperse, steamate, cortrol, cloreto de sódio, diesel, gás e policloreto de alumínio e ácido
fosfórico, com o uso de EPI eficaz e de 01/12/2015 a 13/11/2017 - ruído de 76,7dbA, além de
hidróxido de sódio, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, flogard, spectus, corrshield,
optesperse, steamate, cortrol, cloreto de sódio, diesel, gás e policloreto de alumínio e ácido
fosfórico, com o uso de EPI eficaz.
9 - Quanto aos agentes químicos, a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade do labor
exposto a agentes químicos a partir de 15/12/1998. Nesse sentido, cumpre realçar que o art.
58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em
14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de
tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de
agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.
Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de
equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos
anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais
de proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial.
10 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento
do trabalho especial do autor nos intervalos de 25/03/1998 a 23/05/2000, de 18/11/2003 a
31/12/2006, de 01/01/2007 a 09/02/2011 e de 06/05/2013 a 31/12/2013.
11 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que, ainda que contabilizados os períodos de atividades especial exercidos após a
data do requerimento administrativo, o autor alcançou apenas 23 anos, 07 meses e 12 dias de
trabalho especial, tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
12 - Por outro lado, somando-se os referidos lapsos especiais aos períodos de labor comum;
constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (30/07/2013 – ID 99468257 – fl.
99), contava com 36 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de atividade; tempo suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
13 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(30/07/2013 – ID 99468257 – fl. 99).
14 – A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada
vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a
promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do
mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
17 - Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado, no ponto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reformar o acórdão impugnado para condenar o INSS à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (30/07/2013 - ID 99468257 - fl. 99) , sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, fixando a verba honorária no percentual mínimo
do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação,
após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula 111, STJ), mantendo, no mais, o r. julgado nos termos em que proferido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
