Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0008027-64.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (REsp Nº 1.727.069/SP). TERMO INICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
POSITIVO PARCIAL. ACÓRDÃO MODIFICADO.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia
REsp autuado sob o nº 1.727.069/SP (tema 995). Alega o INSS, todavia, a impossibilidade da
reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se der entre a
conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação. Aduz indevida a condenação na
verba honorária. E sustenta que os juros de mora só incidiriam se o INSS, intimado para o
cumprimento da obrigação, consistente na implantação do benefício reconhecido pela
reafirmação da DER, não o fizesse no prazo de 45 dias.
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir".
3 - No caso em apreço, no entanto, o termo inicial do benefício foi fixado na data de 30/06/2014,
data do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse, e a ação foi proposta em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
07/05/2014 (ID 98367126 - Pág. 2). Como se nota, não houve reafirmação da DER em momento
anterior ao ajuizamento da ação.
4 - No que diz respeito à verba honorária, observa-se que o pedido de reafirmação da DER foi
formulado em contrarrazões, sem resistência por parte da autarquia previdenciária. Entretanto, há
de se considerar que foram reconhecidos mais de 24 anos de labor em atividade especial na
presente demanda até a DER, de forma que houve sucumbência parcial também do INSS. Assim,
nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários
advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a
sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte
proporção: 20% em favor do patrono da autarquia e 80% em favor do patrono da parte autora.
5 - Relativamente aos juros de mora, igualmente, o acórdão merece adequação, a fim de
estabelecer que os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e
cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos
estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
6 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
7 - Juízo de retratação positivo parcial. Acórdão reformado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008027-64.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO - SP113954-N
APELADO: JEZER RODRIGUES BRAGA
Advogado do(a) APELADO: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008027-64.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO - SP113954-N
APELADO: JEZER RODRIGUES BRAGA
Advogado do(a) APELADO: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso
excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de apelação interposta pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por JEZER
RODRIGUES BRAGA, na qual foi reafirmada a DER para a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
O v. acórdão guerreado (ID 132372450) negou provimento à apelação do INSS e deu parcial
provimento à remessa necessária, para condenar o INSS na implantação do benefício de
aposentadoria especial, a partir de 30/06/2014 (data de preenchimento dos requisitos para a
concessão da benesse).
Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS, foi determinado o
retorno dos autos a esta Turma julgadora, à vista do julgamento do REsp nº 1.727.069/SP
(tema 995) pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008027-64.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO - SP113954-N
APELADO: JEZER RODRIGUES BRAGA
Advogado do(a) APELADO: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia
REsp autuado sob o nº 1.727.069/SP (tema 995). Alega o INSS, todavia, a impossibilidade da
reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se der entre
a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação. Aduz indevida a condenação
na verba honorária. E sustenta que os juros de mora só incidiriam se o INSS, intimado para o
cumprimento da obrigação, consistente na implantação do benefício reconhecido pela
reafirmação da DER, não o fizesse no prazo de 45 dias.
O precedente restou assim ementado, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Em julgamentos posteriores ao precedente firmado, o C. Superior Tribunal de Justiça teceu
alguns esclarecimentos, delineados nos arestos a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo 3/STJ, o qual dispõe in verbis: aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que
se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1865542/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)
No caso em apreço, no entanto, o termo inicial do benefício foi fixado na data de 30/06/2014,
data do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse, e a ação foi proposta em
07/05/2014 (ID 98367126 - Pág. 2). Como se nota, não houve reafirmação da DER em
momento anterior ao ajuizamento da ação.
Quanto aos juros de mora e honorários advocatícios, merece transcrição o seguinte aresto:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Na origem trata-se de demanda previdenciária pela
concessão de aposentadoria especial com a reafirmação da data de entrada do requerimento
administrativo ? DER para data posterior ao ajuizamento da ação a fim de, agregando tempo de
contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria.
2. O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, o
agravante deve apresentar razões robustas que afastem as conclusões fundamentadas da
decisão questionada.
3. Quando da fixação do Tema 995/STJ, reconheceu-se que a única hipótese de fixação de
juros de mora dar-se quando a autarquia previdenciária não efetivar a implantação do benefício,
primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,
entendimento consolidado neste egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4. Não verificada nenhuma insurgência da autarquia contrária à reafirmação da DER, não está
caracterizada a causalidade necessária para fixação dos honorários sucumbenciais.
5. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1930123/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 04/11/2021)
No que diz respeito à verba honorária, observa-se que o pedido de reafirmação da DER foi
formulado em contrarrazões, sem resistência por parte da autarquia previdenciária. Entretanto,
há de se considerar que foram reconhecidos mais de 24 anos de labor em atividade especial na
presente demanda até a DER, de forma que houve sucumbência parcial também do INSS.
Assim, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os
honorários advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na
seguinte proporção: 20% em favor do patrono da autarquia e 80% em favor do patrono da parte
autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Relativamente aos juros de mora, igualmente, o acórdão merece adequação, a fim de
estabelecer que os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e
cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos
estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, entendo que a situação em tela se subsome à hipótese a que alude o art.
1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, em juízo positivo de retratação parcial,
reformo o acórdão impugnadopara reconhecer a sucumbência recíproca, distribuindo os
honorários advocatícios na forma da fundamentação, bem como estabelecer que juros de mora
devem incidir a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data de intimação da autarquia para a
implantação do benefício, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, o r.
julgado nos termos em que proferido.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (REsp Nº 1.727.069/SP). TERMO INICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
POSITIVO PARCIAL. ACÓRDÃO MODIFICADO.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia
REsp autuado sob o nº 1.727.069/SP (tema 995). Alega o INSS, todavia, a impossibilidade da
reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se der entre
a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação. Aduz indevida a condenação
na verba honorária. E sustenta que os juros de mora só incidiriam se o INSS, intimado para o
cumprimento da obrigação, consistente na implantação do benefício reconhecido pela
reafirmação da DER, não o fizesse no prazo de 45 dias.
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada
do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir".
3 - No caso em apreço, no entanto, o termo inicial do benefício foi fixado na data de 30/06/2014,
data do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse, e a ação foi proposta em
07/05/2014 (ID 98367126 - Pág. 2). Como se nota, não houve reafirmação da DER em
momento anterior ao ajuizamento da ação.
4 - No que diz respeito à verba honorária, observa-se que o pedido de reafirmação da DER foi
formulado em contrarrazões, sem resistência por parte da autarquia previdenciária. Entretanto,
há de se considerar que foram reconhecidos mais de 24 anos de labor em atividade especial na
presente demanda até a DER, de forma que houve sucumbência parcial também do INSS.
Assim, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os
honorários advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na
seguinte proporção: 20% em favor do patrono da autarquia e 80% em favor do patrono da parte
autora.
5 - Relativamente aos juros de mora, igualmente, o acórdão merece adequação, a fim de
estabelecer que os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e
cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos
estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
6 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7 - Juízo de retratação positivo parcial. Acórdão reformado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu que a situação em tela se subsome à hipótese a que alude o art. 1.040, II,
do Código de Processo Civil, razão pela qual, em juízo positivo de retratação parcial, reformar o
acórdão impugnado para reconhecer a sucumbência recíproca, distribuindo os honorários
advocatícios na forma da fundamentação, bem como estabelecer que juros de mora devem
incidir a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data de intimação da autarquia para a
implantação do benefício, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, o r.
julgado nos termos em que proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
