Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5363665-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL/PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO NÃO EFETUADO. REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS NO RE Nº
631.240. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a
proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a
atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também
se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se
entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito
para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o
interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida,
estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
3. No caso dos autos, observada a sistemática adotada em Superior Instância pela referida
modulação, verifico que a parte autora deixou de pleitear administrativamente a prorrogação do
benefício aqui requerido, tentando justificar a desnecessidade do pedido. Não se trata de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restabelecimento, como pretende fazer crer a parte autora. E, nesses termos, razão não lhe
assiste. A ausência do interesse de agir é patente. Dessa forma, imperioso constatar que nunca
houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, motivo pelo qual a
manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
4. Ademais, oportuno consignar que nada impede a fixação de data para cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz ou a Autarquia Previdenciária
estabelecer um prazo peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o
fundamento de que, com base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que
fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A
chamada "alta programada" não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo.
5. Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada. Tais inovações previram que, ao conceder o auxílio-
doença, deve, "sempre que possível", ser fixado o prazo estimado para a duração do benefício.
Fixado tal prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a
prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização
de nova perícia. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo, o benefício cessará
após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação. (...)
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que seja fixada, "sempre que
possível", data para a alta programada. Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal
para fixação de data para a alta programada. Por oportuno, convém destacar que a alta
programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade
ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita
nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-
se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional.
6. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363665-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURICIO GINGLIANI
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N, ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES - SP248100-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, GUILHERME
ARAN BERNABE - SP348861-N, MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363665-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURICIO GINGLIANI
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N, ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES - SP248100-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, GUILHERME
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando reverter decisão administrativa que cessou o benefício de auxílio-
doença anteriormente percebido, o qual teria sido concedido com a chamada “alta programada”.
A r. sentença, diante da noticiada concessão de auxílio-doença administrativamente, reconheceu
a falta de interesse de agir superveniente, extinguindo o processo nos termos do artigo 485,
inciso VI, e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, sobre a
desnecessidade de formular prévio requerimento administrativo nos casos em que se pleiteia
restabelecimento de benefício previdenciário. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença
para prosseguimento do feito com a designação de perícia médica a fim de constatar a
incapacidade pretérita (05/06/2018 e 09/10/2018).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363665-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURICIO GINGLIANI
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N, ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES - SP248100-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, GUILHERME
ARAN BERNABE - SP348861-N, MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a
proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a
atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também
se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via
administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para
que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua
análise.
A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida,
estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em
10.11.2014).
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça
também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834,
cuja ementa segue abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe
1º/12/14)
No caso dos autos, observada a sistemática adotada em Superior Instância pela referida
modulação, verifico que a parte autora deixou de pleitear administrativamente a prorrogação do
benefício aqui requerido, tentando justificar a desnecessidade do pedido. Não se trata de
restabelecimento, como pretende fazer crer a parte autora. E, nesses termos, razão não lhe
assiste. A ausência do interesse de agir é patente.
Dessa forma, imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição
desta demanda, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Ademais, oportuno consignar que nada impede a fixação de data para cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz ou a Autarquia Previdenciária
estabelecer um prazo peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o
fundamento de que, com base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que
fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A
chamada "alta programada" não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", ser
fixado o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado tal prazo, o benefício cessará na
data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo, o benefício cessará após o decurso
do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).”.
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que seja fixada, "sempre que
possível", data para a alta programada.
Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta
programada.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela
apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento
de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL/PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO NÃO EFETUADO. REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS NO RE Nº
631.240. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a
proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a
atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também
se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se
entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito
para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o
interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida,
estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
3. No caso dos autos, observada a sistemática adotada em Superior Instância pela referida
modulação, verifico que a parte autora deixou de pleitear administrativamente a prorrogação do
benefício aqui requerido, tentando justificar a desnecessidade do pedido. Não se trata de
restabelecimento, como pretende fazer crer a parte autora. E, nesses termos, razão não lhe
assiste. A ausência do interesse de agir é patente. Dessa forma, imperioso constatar que nunca
houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, motivo pelo qual a
manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
4. Ademais, oportuno consignar que nada impede a fixação de data para cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz ou a Autarquia Previdenciária
estabelecer um prazo peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o
fundamento de que, com base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que
fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A
chamada "alta programada" não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo.
5. Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada. Tais inovações previram que, ao conceder o auxílio-
doença, deve, "sempre que possível", ser fixado o prazo estimado para a duração do benefício.
Fixado tal prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a
prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização
de nova perícia. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo, o benefício cessará
após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação. (...)
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que seja fixada, "sempre que
possível", data para a alta programada. Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal
para fixação de data para a alta programada. Por oportuno, convém destacar que a alta
programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade
ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita
nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-
se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional.
6. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
