Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 839815 / SP
0042833-19.2002.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM
RECÍPROCA. RURÍCOLA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL
ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). MATÉRIA DISCUTIDA PELO AUTOR EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL DIVERSA DO JULGADO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DO
PRECEDENTE AO CASO EM EXAME. HIPÓTESE NÃO SUJEITA A JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
1 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº
1.348.633/SP, em tese, se aplica à situação fática dos autos.
2 - O precedente citado fora proferido no bojo de demanda versando a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço e diz respeito ao reconhecimento de atividade campesina
exercida em período "anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material".
3 - No caso, o julgado recorrido, reconheceu o labor rural de 12/06/1968 (data do documento
mais antigo coligido aos autos) até 1º/09/1968 (data imediatamente anterior ao primeiro vínculo
de natureza urbana), consignando que a prova oral corroborou a faina campesina e que
inexistem nos autos outra prova material contemporânea à época dos fatos.
4 - Contudo, em detida análise do recurso especial interposto pelo demandante, constata-se
que as razões de inconformismo passam ao largo da questão relativa ao reconhecimento do
labor rural em período anterior ao documento mais antigo apresentado como início de prova
material.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Inequívoca a pretensão do recorrente em atribuir ao julgado a pecha de haver vulnerado
tanto o art. 458 quanto o art. 535 do então vigente CPC/73, dispositivos legais que cuidam,
respectivamente, dos requisitos essenciais da sentença e hipóteses de cabimento de embargos
de declaração.
6 - Assim, delimitados os contornos da insurgência excepcional, não se antevê qualquer
similitude com o paradigma resolvido pelo STJ, donde se conclui por ausente a hipótese de
juízo positivo de retratação.
7 - Hipótese não sujeita a juízo de retratação. Devolução dos autos à Vice-Presidência.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não se tratando de
situação específica a ensejar o juízo de retratação, devolver os autos à Vice-Presidência, para
as providências que entender de direito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
