Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1959342 / SP
0007393-77.2011.4.03.6108
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS
8.186/91 E 10.478/02. EX-FERROVIÁRIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. CARGO DE
CONFIANÇA. VERBA INCORPORADA. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO INDEVIDA. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a autora, na condição de ex-ferroviária na inatividade, e beneficiária da
complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186/91, a inclusão da "parcela
salarial incorporada permanentemente à sua remuneração, correspondente à diferença entre o
valor do cargo efetivo e o do Cargo de Confiança - Nível 06 da Tabela Salarial", com o
"pagamento do valor total da complementação" devida.
2 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos
ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão
contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse
aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.
3 - A questão relativa ao pagamento de tal complementação - que se estende, inclusive, à
complementação de pensão paga a dependente de ex-ferroviário - já se encontra pacificada no
C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Todavia, no caso dos autos, o direito ao recebimento dos valores decorrentes da
equivalência salarial com o pessoal da ativa da RFFSA não se mostra controvertido. Com
efeito, narra a autora na exordial que já recebe a complementação da aposentadoria. A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
controvérsia reside no suposto direito à inclusão, nos vencimentos de complementação, de
"vantagem salarial incorporada", consubstanciada na "diferença do Cargo de Confiança, relativo
ao Nível 05 da Escala Básica da Tabela Salarial de Cargos de Confiança".
5 - O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque, conforme bem salientado pela
Digna Juíza de primeiro grau, "a Lei assegura apenas que o beneficiário da complementação
não auferirá provento em valor inferior ao da remuneração do cargo correspondente ao seu e
paga aos empregados em atividade e não que terá assegurado o pagamento de proventos
equivalente à sua própria remuneração quando ainda estava na ativa".
6 - No mesmo sentido da r. sentença (impossibilidade de inclusão de vantagens pessoais, ainda
que incorporadas à remuneração, no valor da complementação de aposentadoria) já se
posicionou o C. STJ e esta E. Corte Regional. Precedentes.
7 - Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não há que se falar em necessidade de
dilação probatória, tal como sustenta a autora em seu apelo, cabendo consignar, ainda, que a
farta documentação por ela trazida aos autos - inclusive em momento posterior à apresentação
das peças contestatórias - não condiz com a alegação de cerceamento de defesa.
8 - De rigor a manutenção da improcedência do pedido formulado na inicial.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e
negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
