Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1584711 / SP
0015598-66.2004.4.03.6100
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS
8.186/91 E 10.478/02. EX-FERROVIÁRIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DE 50%.
OCUPANTES DE CARGO DE CONFIANÇA. EXTENSÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende o autor, na condição de ex-ferroviário na inatividade, e beneficiário da
complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186/91, a concessão do mesmo
reajuste salarial de 50% (cinquenta por cento) implementado em favor dos funcionários da ativa
e aposentados do quadro de cargos de confiança da Rede Ferroviária Federal S/A na
competência de setembro de 1996.
2 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos
ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão
contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse
aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.
3 - A questão relativa ao pagamento de tal complementação - que se estende, inclusive, à
complementação de pensão paga a dependente de ex-ferroviário - já se encontra pacificada no
C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Todavia, no caso dos autos, o direito ao recebimento dos valores decorrentes da
equivalência salarial com o pessoal da ativa da RFFSA não se mostra controvertido. Com
efeito, narra o autor na exordial que já recebe a complementação da aposentadoria, "eis que
admitido antes de 31 de outubro de 1.969".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A controvérsia reside no suposto direito à inclusão, nos vencimentos de complementação,
do reajuste de 50% deferido "a vários funcionários que exercem cargos de confiança, DA
MESMA ESCALA SALARIAL" do demandante. O pleito, contudo, não comporta acolhimento.
Isso porque, conforme bem salientado pela Digna Juíza de primeiro grau, "a referida parte não
demonstrou (...) ter ocupado cargo de provimento em comissão, não se justificando a
pretendida extensão das vantagens conferidas apenas àqueles que exerciam funções inerentes
a cargos exoneráveis ad nutum".
6 - Com efeito, a documentação acostada aos autos aponta que o autor ocupou, durante todo o
período em que esteve a serviço da RFFSA, o cargo efetivo de "agente de estação", nunca
tendo exercido qualquer cargo de confiança, sendo de todo imprópria, portanto, a pretensão de
equiparação salarial com funcionários ocupantes de cargos não equivalentes ao seu. O
acolhimento do pleito formulado na inicial encontra óbice na própria Lei nº 8.186/91, a qual
estipula que "a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela
diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e
o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas
subsidiárias". Precedente.
7 - Por fim, reputa-se bem lançada a r. sentença de 1º grau ao consignar que "não se sustenta
o argumento de que o reajuste de 50% (cinquenta por cento) teria sido concedido pela RFFSA,
em setembro de 1996, com o fito de burlar a lei ou privilegiar determinada categoria de
empregados", porquanto "o ônus de demonstrá-lo, em primeiro lugar, era da parte autora, nos
termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo arcar com as consequências
negativas das lacunas do conjunto probatório quando não o faz a contento".
8 - De rigor a manutenção da improcedência do pedido formulado na inicial.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
