Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0613532-59.1998.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS
8.186/91 E 10.478/02. EX-FERROVIÁRIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DE 47,68%.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ACOLHIDA PREJUDICIAL DE
MÉRITO CONSTANTE EM CONTRARRAZÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretendem os autores, na condição de ex-ferroviários na inatividade, e beneficiários da
complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186/91, "a concessão do reajuste de
47,68%, sobre seu vencimento de complementação, da mesma forma que o concedido a seus
paradigmas, em virtude de acordos celebrados pelos Réus em ações de cunho trabalhista, a
partir de abril de 1997".
2 - No tocante ao tema da prescrição, de fato, é pacifico no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento que as ações que buscam o reajuste de 47,68% para os ferroviários em razão do
advento da Lei 4.345/64, posteriormente revogado pela Lei 4.564/64, têm como prazo
prescricional este último diploma legislativo, com o reconhecimento da prescrição do fundo de
direito. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 721.998/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010; STJ, REsp 919.398/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009;
TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1262712 - 0000096-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
97.2003.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017
4 - Ajuizada a ação no ano de 1998, isto é, mais de 30 anos após o advento da mencionada
legislação, portanto, bem lançada a sentença que reconheceu a prescrição.
5 - Por fim, a título de complemento, ainda que não tivesse ocorrida a prescrição, o pleito de
inclusão do reajuste de 47,68% não comportaria acolhimento. Isso porque as ações - que
culminaram na obtenção do reajuste em pauta - possuíam caráter individualizado, de modo que
não é possível estender os efeitos decorrentes dos acordos judiciais trabalhistas celebrados entre
a RFFSA e seus ferroviários a servidores que não integraram a respectiva lide. Nesse sentido a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional, conforme se verifica
a seguir: AgRg no REsp 775.588/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
27/03/2008, DJe 22/04/2008; AgRg no REsp 915.912/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 31/03/2008; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1262712 - 0000096-97.2003.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017.
6 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto
no §3º do artigo 98 do CPC.
7 - Preliminar de contrarrazões da União acolhida. Extinção do processo com julgamento do
mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0613532-59.1998.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OSWALDO FRIZZO, PEDRO EVANGELISTA OLIVEIRA, REINALDO BONUCCI,
ANTONIO TORELLI, MANOEL AUGUSTO DE MESQUITA NETO, MARCIA ELISETE DE
MESQUITA ROMANATO, ROMULO ROMANATO, MARIA FRANCISCA FERNANDES DE
MESQUITA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A
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Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0613532-59.1998.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OSWALDO FRIZZO, PEDRO EVANGELISTA OLIVEIRA, REINALDO BONUCCI,
ANTONIO TORELLI, MANOEL AUGUSTO DE MESQUITA NETO, MARCIA ELISETE DE
MESQUITA ROMANATO, ROMULO ROMANATO, MARIA FRANCISCA FERNANDES DE
MESQUITA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A
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APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por OSWALDO FRIZZO, PASCHOAL ANTONIO MOLINARI
(falecido), PEDRO EVANGELISTA OLIVEIRA, PEDRO MESQUITA (falecido), REYNALDO
BONUCCI e REINALDO TORELLI (falecido) em ação ajuizada em face da REDE
FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – RFFSA e da UNIAO FEDERAL, objetivando a cobrança de
valores devidos a título complementação de aposentadoria, em razão do reajuste de 47,68%
concedido aos ferroviários por meio de acordos trabalhistas em 1997.
A r. sentença (ID 40948811 - Pág. 103/108), mantida em sede de embargos de declaração (ID
40948811 - Pág. 120), julgou procedente a ação, para reconhecer aos autores o direito à
complementação em questão, retroativamente, observada a prescrição quinquenal contada da
data do ajuizamento da demanda. Consignou que a correção monetária deve ser aplicada nos
termos da Resolução nº 242/2001 do CJF, e que “os juros de mora devem ser pagos segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional,
ou seja segundo a taxa SELIC, sobre a totalidade das parcelas vencidas retroativos à data da
citação”. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Concedida a tutela antecipada para que o INSS, efetue o pagamento da aposentadoria com a
devida complementação (47,68%) em nome dos autores.
Em razões recursais (ID 40948811 - Pág. 122/141), a União postula, preliminarmente, a
concessão do efeito suspensivo e alega a sua ilegitimidade passiva, postulando a inclusão do
INSS no polo passivo. Requer, o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 1º do
Decreto nº 20.910/32, e, no mérito, a improcedência do pleito, ao fundamento de que “o índice
de 47,68% foi objeto de conciliação e transação exclusivamente entre as partes envolvidas nas
reclamatórias trabalhistas mencionadas na inicial. Inviável juridicamente, portanto, a pretensão
para ampliá-lo a fim de alcançar as ora apeladas”. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos
critérios de correção monetária e juros de mora.
Por sua vez, a Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA alega, preliminarmente, o litisconsórcio
passivo do INSS, requerendo a nulidade do decisum, com o retorno dos autos à Vara de
Origem para que se proceda a citação do ente autárquico. No mérito, aduz que os paradigmas
mencionados nos autos recebem 47,68% a mais na complementação em razão de “de decisão
transitada em julgado em feitos trabalhistas, outrora por eles ajuizados e, ainda, QUANDO
EMPREGADOS ATIVOS, ação esta DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA” (ID 40948811 - Pág.
147/150).
Intimadas, as partes autoras apresentaram contrarrazões (ID 40948811 - Pág. 181/189).
Decisão monocrática (ID 40948811 - Pág. 219/224), mantida em sede de agravo interno (ID
40948811 - Pág. 249/256), excluiu a RFFSA da lide e, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, anulou-se, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos
ao Juízo de origem, a fim de que se proceda à citação do Instituto Nacional do Seguro Social,
restando prejudicadas as apelações interpostas pela RFFSA e pela União Federal.
Noticiado o falecimento dos autores Paschoal Antônio Molinari, Pedro Mesquita e Reinaldo
Torelli, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, em relação ao primeiro, com fulcro no
art. 267, VI, do CPC, e, em relação aos últimos, deferiu-se a habilitação dos herdeiros Manoel
Augusto de Mesquita Neto, Maria Francisca Fernandes Mesquita, Márcia Elisete de Mesquita,
Romulo Romanato e Antônio Torelli (ID 40948812 - Pág. 77/78 e ID 40948812 - Pág. 87 e 135).
Sobreveio nova sentença (ID 40948812 - Pág. 142/148), julgando improcedente os pedidos,
condenando os autores no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa, suspensa a execução em razão da concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, inciso VI, § 2º e 3º, do
CPC.
Em razões recursais (ID 40948812 - Pág. 151/168), os autores sustentam que fazem jus à
"concessão do reajuste sobre os seus vencimentos de complementação no percentual de
47,68%, da mesma forma que o concedido aos paradigmas, em virtude dos acordos celebrados
em ações de cunho trabalhista realizados em 1997" e que a exclusão do referido reajuste
ofende os princípios da legalidade, do direito adquirido e da isonomia.
Intimadas, somente a União apresentou contrarrazões, oportunidade em que alega, como
prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão, nos termos do art. 1º do Decerto nº
20.910/1932 (ID 40948817).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0613532-59.1998.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OSWALDO FRIZZO, PEDRO EVANGELISTA OLIVEIRA, REINALDO BONUCCI,
ANTONIO TORELLI, MANOEL AUGUSTO DE MESQUITA NETO, MARCIA ELISETE DE
MESQUITA ROMANATO, ROMULO ROMANATO, MARIA FRANCISCA FERNANDES DE
MESQUITA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A
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APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretendem os autores, na condição de ex-ferroviários na inatividade, e beneficiários da
complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186/91, "a concessão do reajuste de
47,68%, sobre seu vencimento de complementação, da mesma forma que o concedido a seus
paradigmas, em virtude de acordos celebrados pelos Réus em ações de cunho trabalhista, a
partir de abril de 1997" (ID 40948807 - Pág. 29).
No tocante ao tema da prescrição, de fato, é pacifico no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento que as ações que buscam o reajuste de 47,68% para os ferroviários em razão do
advento da Lei 4.345/64, posteriormente revogado pela Lei 4.564/64, têm como prazo
prescricional este último diploma legislativo, com o reconhecimento da prescrição do fundo de
direito. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIOS INATIVOS DA RFFSA.
REAJUSTE DE 47,68%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito nas ações em que se busca a complementação de
aposentadoria correspondente ao reajuste concedido aos servidores integrados à RFFSA pela
Lei 4.345/64, posteriormente revogado pela Lei 4.564/64, tendo em vista que o termo inicial
para a contagem do prazo prescricional iniciou-se com a vigência desta última norma legal. 2.
Agravo Regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp 721.998/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010).
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTAS DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 47,68%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ACORDOS CELEBRADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prescrição atinge o próprio fundo de direito nas
ações em que se busca a complementação de aposentadoria correspondente ao reajuste
concedido aos servidores integrados à RFFSA pela Lei 4.345/64, posteriormente revogado pela
Lei 4.564/64, tendo em vista que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional iniciou-
se com a vigência desta norma legal. Precedentes do STJ. 2. Nos termos do art. 472 do CPC,
inviável a extensão aos recorrentes dos efeitos de acordos judiciais celebrados em ações
individuais que tramitaram na Justiça do Trabalho e das quais não foram partes. 3. Recurso
especial conhecido e improvido" (STJ, REsp 919.398/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009).
"PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO DA RFFSA. PARIDADE. REAJUSTE DE 47,68% NA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDENTE.
- Os efeitos do acordo celebrado em dissídio coletivo alcançam somente aqueles que fizeram
parte da lide trabalhista, a teor do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973, que cuida
dos limites subjetivos da coisa julgada, de modo que não se pode estender seus efeitos a
terceiros.
- Há que se observar a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "não
cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob fundamento de isonomia."
- A lesão ao direito pleiteado teria ocorrido com a edição da Lei nº 4.345, de 26 de junho de
1964. Esta ação foi proposta em 2003, portanto, quase 39 anos depois. Prescrição.
Precedentes do STJ.
- Apelação não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1262712 - 0000096-
97.2003.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017)
Ajuizada a ação no ano de 1998, isto é, mais de 30 anos após o advento da mencionada
legislação, portanto, de rigor o reconhecimento da prescrição.
Por fim, a título de complemento, ainda que não tivesse ocorrida a prescrição, o pleito de
inclusão do reajuste de 47,68% não comportaria acolhimento. Isso porque as ações - que
culminaram na obtenção do reajuste em pauta - possuíam caráter individualizado, de modo que
não é possível estender os efeitos decorrentes dos acordos judiciais trabalhistas celebrados
entre a RFFSA e seus ferroviários a servidores que não integraram a respectiva lide. Nesse
sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional, conforme
se verifica a seguir: AgRg no REsp 775.588/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 27/03/2008, DJe 22/04/2008; AgRg no REsp 915.912/PE, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 31/03/2008; TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1262712 - 0000096-97.2003.4.03.6108, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/05/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:31/05/2017.
Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Havendo a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC,
ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito constante em contrarrazões de apelação da
União, para reconhecer a prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora nos ônus sucumbenciais, com dever
de pagamento suspenso, restando prejudicada a apelação por ela interposta.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS
8.186/91 E 10.478/02. EX-FERROVIÁRIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DE
47,68%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ACOLHIDA PREJUDICIAL
DE MÉRITO CONSTANTE EM CONTRARRAZÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretendem os autores, na condição de ex-ferroviários na inatividade, e beneficiários da
complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186/91, "a concessão do reajuste de
47,68%, sobre seu vencimento de complementação, da mesma forma que o concedido a seus
paradigmas, em virtude de acordos celebrados pelos Réus em ações de cunho trabalhista, a
partir de abril de 1997".
2 - No tocante ao tema da prescrição, de fato, é pacifico no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento que as ações que buscam o reajuste de 47,68% para os ferroviários em razão do
advento da Lei 4.345/64, posteriormente revogado pela Lei 4.564/64, têm como prazo
prescricional este último diploma legislativo, com o reconhecimento da prescrição do fundo de
direito. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 721.998/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010; STJ, REsp 919.398/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe
16/03/2009; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1262712 - 0000096-
97.2003.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017
4 - Ajuizada a ação no ano de 1998, isto é, mais de 30 anos após o advento da mencionada
legislação, portanto, bem lançada a sentença que reconheceu a prescrição.
5 - Por fim, a título de complemento, ainda que não tivesse ocorrida a prescrição, o pleito de
inclusão do reajuste de 47,68% não comportaria acolhimento. Isso porque as ações - que
culminaram na obtenção do reajuste em pauta - possuíam caráter individualizado, de modo que
não é possível estender os efeitos decorrentes dos acordos judiciais trabalhistas celebrados
entre a RFFSA e seus ferroviários a servidores que não integraram a respectiva lide. Nesse
sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional, conforme
se verifica a seguir: AgRg no REsp 775.588/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 27/03/2008, DJe 22/04/2008; AgRg no REsp 915.912/PE, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 31/03/2008; TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1262712 - 0000096-97.2003.4.03.6108, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/05/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:31/05/2017.
6 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC),
observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
7 - Preliminar de contrarrazões da União acolhida. Extinção do processo com julgamento do
mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a prejudicial de mérito constante em contrarrazões de apelação
da União, para reconhecer a prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora nos ônus sucumbenciais, com dever
de pagamento suspenso, restando prejudicada a apelação por ela interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
