
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Rede Ferroviária Federal S/A, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo, assim, o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC (art. 267, VI, do CPC/73); dar parcial provimento à apelação do INSS, para excluir da condenação o pagamento da pensão por porte previdenciária desde maio de 1996; rejeitar a preliminar suscitada pela União Federal, e dar parcial provimento à sua apelação, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para isentar a União Federal e o INSS do pagamento de custas processuais, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022948-86.1996.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela UNIAO FEDERAL, em ação ajuizada por MARIA VITALI MORI, objetivando o restabelecimento de pensão por morte previdenciária, bem como a cobrança de valores devidos a título complementação do benefício de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 161/178, complementada pelas decisões de fls. 186/187 e 214/215, julgou procedente o pedido inicial, condenando "o INSS ao pagamento da pensão por morte devida à autora (benefício nº 070.132.784-7) desde maio de 1996, bem como a pagar à autora, com os recursos financeiros a serem fornecidos pela União e de acordo com a documentação a ser entregue pela Rede Ferroviária Federal S/A, a complementação de referida pensão por morte (...) desde novembro de 1993". Condenou, ainda, a União e o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, "dividido igualmente entre eles". Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (fls. 191/200), a Rede Ferroviária Federal S/A alega, preliminarmente, "sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda", pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73. Sustenta, ainda, que "não incidem juros de mora sobre os débitos das entidades submetidas ao regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial".
O INSS, por sua vez, às fls. 220/224, requer a improcedência da demanda, ao argumento de que a pensão por morte foi paga, sem interrupção, no período de 10/84 a 06/2003 e de que "os valores de complementação são devidos unicamente pela União Federal". Pede a exclusão da condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Por fim, a União Federal (fls. 232/245) também postula o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo ser o INSS o único responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria, mediante a utilização de recursos do Tesouro Nacional. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária de sucumbência, a isenção de custas processuais e a modificação dos critérios de incidência dos juros de mora.
Contrarrazões da parte autora às fls. 205.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora, na condição de pensionista de ex-ferroviário, o restabelecimento da pensão por morte previdenciária, supostamente cessada a partir de maio de 1996, e o recebimento de benefício complementar, desde novembro de 1993.
De início, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da Rede Ferroviária Federal S/A, tendo em vista o advento da Lei nº 11.483/2007, a qual determinou expressamente que "a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada" (art. 2º, inciso I). Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E. Sétima Turma:
De outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência no sentido de que tanto a União Federal como também o INSS são partes legítimas para atuarem no polo passivo de demandas que envolvam o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviários (ou de seus pensionistas) da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, de modo que a questão não comporta maiores digressões. A esse propósito, confira-se:
Quanto ao mérito, insta esclarecer que a "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei, in verbis:
Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991:
A questão relativa ao direito de complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
No caso dos autos, a documentação acostada às fls. 97/105 - Ficha Cadastral de Beneficiário, em nome da autora, referente à complementação de aposentadorias/pensões - conta União - Leis 8.186/91 e 10.478/02 e declaração de salários do período de 01/11/1993 a 31/03/2004 - constitui prova cabal do direito da demandante ao recebimento do benefício complementar.
Assim, de rigor a manutenção da r. sentença no particular, porquanto devidamente comprovado que a autora faz jus ao recebimento dos valores decorrentes da equivalência salarial com o pessoal da ativa da RFFSA, desde novembro de 1993, conforme postulado na exordial.
Por outro lado, no que diz respeito ao pleito de restabelecimento da pensão por morte previdenciária "a partir de maio de 1996" (fl. 04), verifico, em consulta ao HISCREWEB - Histórico de Créditos de Benefícios/DATAPREV (em anexo), que, ao contrário do alegado pela autora, não houve a cessação do benefício. Constatada a regularidade no pagamento das prestações, impõe-se a exclusão da condenação da Autarquia quanto a este tópico.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, os quais serão suportados, em igual proporção, pelo INSS e pela União Federal (5% para cada).
Isento a União Federal e a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da Rede Ferroviária Federal S/A, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo, assim, o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC (art. 267, VI, do CPC/73); dou parcial provimento à apelação do INSS, para excluir da condenação o pagamento da pensão por porte previdenciária desde maio de 1996; rejeito a preliminar suscitada pela União Federal, e dou parcial provimento à sua apelação, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para isentar a União Federal e o INSS do pagamento de custas processuais, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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