
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportada, em igual proporção, pela Autarquia e pela União Federal (5% para cada), e dar parcial provimento à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008406-20.2007.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por BENEDITA MARIA MACEDO, objetivando a cobrança de valores devidos a título complementação de pensão por morte previdenciária.
A r. sentença de fls. 243/245-verso julgou procedente o pedido inicial, condenando "as rés a pagar à autora as diferenças devidas e não pagas no período de agosto de 1991 a outubro de 1994, decorrentes do direito à percepção de remuneração equivalente ao pessoal da ativa da RFFSA, sem a incidência de coeficiente redutor, corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora desse a citação da segunda ré, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor". Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 248/253, o INSS pugna pela redução da verba honorária de sucumbência, a fim de que seja fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora, na condição de pensionista de ex-ferroviário, o recebimento de benefício complementar, no período compreendido entre agosto de 1991 e outubro de 1994.
Alega que após o falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 09/08/1991 (fl. 09), passou a receber pensão por morte previdenciária, a qual, todavia, não foi paga corretamente, eis que restaram suprimidos os valores que antes compunham a aposentadoria por invalidez do seu marido, a título de complementação, nos termos estabelecidos pelo Decreto Lei 956/69 e pela Lei nº 8.186/91.
Sustenta, ainda, que a partir de outubro de 1994 "voltou a perceber o benefício com complementação", sendo que, na competência 11/1994 a Autarquia chegou a pagar o montante de R$ 1.480,37, resultante das diferenças apuradas no período, o que, todavia, não representaria "sequer um décimo do valor devido" (fl. 05).
Quanto ao mérito, insta esclarecer que a "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei, in verbis:
Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991:
A questão relativa ao direito de complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
No caso dos autos, conforme histórico acima, havia sido garantido ao marido falecido da parte autora o direito à complementação da aposentadoria - ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA; todavia, por ocasião da transformação da aposentadoria por invalidez em pensão por morte previdenciária, não foi paga a quantia referente ao benefício complementar, o que só veio a ocorrer em novembro de 1994 mediante a utilização de valores a menor e sem a devida incidência da correção monetária.
Durante a fase instrutória, a Contadoria do Juízo emitiu parecer no sentido de que "o pagamento de R$ 1.480,37 (fl. 13) engloba as diferenças entre uma pensão equivalente a 60% das remunerações informadas à fl. 69 e os valores que foram pagos à autora entre Ago/91 e Out/94, porém, não houve a correção monetária dessas diferenças" (fl. 232).
O INSS manifestou-se à fl. 237, concordando com os cálculos efetuados pela perícia contábil.
Ante a constatação da existência de diferenças a serem pagas, concluiu, acertadamente, a meu ver, o Digno Juiz de 1º grau, que o INSS "não observou a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, conforme se verifica a partir de simples confronto da relação de fls. 69 com a planilha de cálculo de fls. 70. Foi aplicado, erroneamente, o coeficiente de 60%, na forma do art. 37 da Lei 3.807/60", consignando, ainda, que "esse dispositivo, além de já estar revogado na data de início do benefício, não poderia invalidar a garantia da equivalência com a remuneração do pessoal da ativa, que alcança também os pensionistas de ex-ferroviários, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91" (fl. 244).
Assim, patente o direito da autora ao recebimento dos valores decorrentes da equivalência salarial com o pessoal da ativa da RFFSA, devidamente corrigidos, concernentes ao período de agosto de 1991 a outubro de 1994, sendo de rigor a manutenção da r. sentença quanto à procedência do feito.
Anote-se que não incide, no caso, a prescrição quinquenal, porquanto a complementação da aposentadoria foi paga no ano de 1994, tendo sido a presente ação ajuizada em 04/08/1995.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, os quais serão suportados, em igual proporção, pelo INSS e pela União Federal (5% para cada).
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportada, em igual proporção, pela Autarquia e pela União Federal (5% para cada), e dou parcial provimento à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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