
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações da União Federal e do INSS, para reduzir a sentença aos limites do pedido inicial (condenação das rés no pagamento do benefício complementar a partir de 1º de abril de 2002), bem como para estabelecer que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da data da citação (15/06/2007), que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012756-30.2006.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora, pela UNIAO FEDERAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por AIMORE VIEIRA E OUTRO, objetivando a cobrança de valores devidos a título complementação de aposentadoria, incluindo-se o reajuste de 47,68% concedido aos ferroviários por meio de acordos trabalhistas em 1997.
A r. sentença de fls. 195/210 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando "o INSS e a União a revisarem a renda mensal inicial dos benefícios de aposentadoria percebidos pelos autores, de forma que corresponda ao valor integral recebido pelos trabalhadores ferroviários da ativa (...), excluindo-se o reajuste de 47,68% deferido à categoria, em 1997", acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Fixou a sucumbência recíproca.
Em razões recursais (fls. 219/226), a parte autora sustenta que "o percentual de 47,68% pago em 1997 aos salários dos ferroviários em atividade deve ser repassado às complementações, pouco importando o ato omissivo de revisão da tabela por parte dos Réus" e que a exclusão do referido reajuste ofende o princípio da legalidade.
A União Federal, por sua vez, às fls. 245/254 alega, preliminarmente, ofensa ao art. 303 do CPC/73, uma vez que a revisão da RMI não constou dos pedidos formulados na inicial. No mérito, aduz ter sido comprovado que o autor Dércio Barbosa não faz jus a nenhuma diferença, porquanto seus vencimentos seriam superiores àqueles do paradigma, e que o autor Aimoré Vieira não teria se aposentado pela Rede Ferroviária Federal, o que afasta o direito ao benefício complementar vindicado. Subsidiariamente, requer a modificação dos critérios de incidência da correção monetária.
Por fim, o INSS, às fls. 270/272, requer a improcedência da demanda, ao argumento de que a complementação da aposentadoria já vem sendo paga regularmente aos autores. Requer, ainda, que "o julgado se atenha aos limites do pedido, apenas condenando esta Autarquia a repassar o valor da complementação a ser disponibilizada pela União Federal".
Contrarrazões do INSS às fls. 276/279.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/01/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS e a União Federal a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição dos autores, "de forma que corresponda ao valor integral recebido pelos trabalhadores ferroviários da ativa", bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretendem os autores, na condição de ex-ferroviários na inatividade, o recebimento de benefício complementar, desde 1º de abril de 2002, "incluindo-se o reajuste de 47,68% deferido à categoria em 1997" (fl. 16).
Ressalto que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao determinar que o INSS e a União procedam à revisão da renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias de titularidade dos autores - quando, na verdade, o pleito inicial refere-se ao pagamento de benefício complementar com efeitos financeiros somente a partir de 1º de abril de 2002 - enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial.
Quanto ao mérito, insta esclarecer que a "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei, in verbis:
Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991:
A questão relativa ao direito ora debatido - que se estende, inclusive, à complementação de pensão paga a dependente de ex-ferroviário - já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgado a seguir transcrito:
No caso dos autos, a documentação acostada às fls. 112/117 - Ficha Cadastral de Beneficiário, em nome dos autores, referente à complementação de aposentadorias/pensões - conta União - Leis 8.186/91 e 10.478/02 - constitui prova cabal do direito dos demandantes ao recebimento do benefício complementar. Ademais, os extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram a presente decisão, confirmam que o Sr. Aimoré Vieira aposentou-se como ferroviário da extinta RFFSA, devendo ser afastadas as alegações da União no sentido de que "o mesmo não se aposentou na Rede Ferroviária Federal S/A" (fl. 249).
Assim, reputo devidamente comprovado que os autores fazem jus ao recebimento dos valores decorrentes da equivalência salarial com o pessoal da ativa da RFFSA, desde 1º de abril de 2002, conforme postulado na exordial.
Por outro lado, o pleito de inclusão do reajuste de 47,68% não comporta acolhimento. Isso porque as ações - que culminaram na obtenção do reajuste em pauta - possuíam caráter individualizado, de modo que não é possível estender os efeitos decorrentes dos acordos judiciais trabalhistas celebrados entre a RFFSA e seus ferroviários a servidores que não integraram a respectiva lide. Nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional, conforme se verifica a seguir:
Os efeitos financeiros da revisão ora deferida incidirão a partir da data da citação (15/06/2007 - fls. 82 e 86), tendo em vista que não se pode atribuir à Autarquia e à União as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após a edição da Lei nº 10.478/02, que estendeu a benesse ora pleiteada aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e dou parcial provimento à remessa necessária e às apelações da União Federal e do INSS, para reduzir a sentença aos limites do pedido inicial (condenação das rés no pagamento do benefício complementar a partir de 1º de abril de 2002), bem como para estabelecer que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da data da citação (15/06/2007), que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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