
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019980-54.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ PENA DE OLIVEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 81/82 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Em razões recursais de fls. 86/95, pugna o autor pela reforma da sentença, ao fundamento de possuir interesse de agir, tendo em vista que formulou requerimento administrativo não apreciado pelo INSS.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Conforme bem fundamentado no decisum, "foi determinada, sob risco de indeferimento da inicial, a juntada do indeferimento administrativo nos moldes do RE 631.240, no prazo de 15 (quinze) dias. Foi concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para a comprovação (fl. 72). Os autos foram redistribuídos (fl. 77). O prazo esgotou-se sem manifestação (fl. 80)".
O decisum, no ponto, mostra-se irretocável.
Para além da indesejada desídia do autor em cumprir as sucessivas determinações do juízo, verifico que a presente ação, ajuizada em 20 de junho de 2017, objetiva a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sendo que o benefício temporário estava em plena manutenção.
Ora, revela-se patente a ausência de interesse processual, na medida em que inexiste resistência à lide. Cessado o prazo de vigência do benefício por incapacidade temporária, deve o segurado, acaso entenda persistir a incapacidade laboral, efetuar o respectivo pedido de prorrogação junto à autarquia, ou mesmo a conversão para aposentadoria por invalidez, oportunidade em que se submeterá a novo exame médico; verificada a ausência de impedimento ao exercício de atividade laborativa, só então fica o mesmo legitimado a ingressar em juízo.
Confira-se, a esse respeito, o entendimento desta Corte:
Por outro lado, o fato de o INSS não ter apreciado o pedido administrativo no prazo legal, não configura "o que poderia ser considerado como um indeferimento tácito a possibilitar o acesso à via judicial" (fl. 3) e, tampouco, não lhe autoriza a ingressar em juízo sem a demonstração efetiva da existência de conflito de interesses, representada pela negativa da autarquia.
Tanto é que, consulta efetivada junto ao CNIS, anexa a este voto, revela que o INSS, em sede administrativa, converteu o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem solução de continuidade, sendo essa justamente a pretensão vindicada nestes autos, a justificar, inequivocamente, a ausência de interesse em acionar o Poder Judiciário.
Para além disso, tratando-se, no caso, de pedido concessão de benefício (aposentadoria por invalidez), a hipótese se enquadra no quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, oportunidade em que se assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
O precedente paradigmático em questão porta a seguinte ementa:
Por outro lado, a propositura da presente demanda - 20 de junho de 2017 - se deu posteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), não se cogitando, portanto, da aplicação das regras de modulação ali contempladas. A hipótese é, mesmo, de extinção da ação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor, para manter hígida a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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