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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA PELO INSS REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. J...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:50

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA PELO INSS REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RE 870.947/SE. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015. 2 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 3 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 4 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 5 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral (RE nº 870.947/SE), impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado. 6 - De ofício, alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004506-59.2016.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004506-59.2016.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA PELO INSS REJEITADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RE 870.947/SE. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 -A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
4 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(Selic), acumulado mensalmente.
5- Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de
repercussão geral (RE nº 870.947/SE), impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os
casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
6- De ofício, alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora. Apelação do INSS
desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004506-59.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DANIEL MASSAGIRO YAMAOKA

Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004506-59.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL MASSAGIRO YAMAOKA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por DANIEL MASSAGIRO YAMAOKA, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o reconhecimento de períodos
trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
A r. sentença (ID 47679525 - Pág. 83/93) julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer
como especial os períodos de 17/02/1975 a 21/07/1975, 08/08/1975 a 17/03/1976, 03/07/1978
a 19/07/1980, 11/02/1981 a 20/02/1985, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por
tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (03/07/2015), bem
como no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária, desde o dia
em que deveriam ser pagas, e de juros de mora, desde a citação, ambos calculados de acordo
com o Manual de Cálculos de Cálculos da Justiça Federal, em vigor no momento da execução.
Em razão da concessão administrativa do benefício, em 12/05/2016, determinada a
compensação dos valores já recebidos e assegurado o direito à opção pelo benefício mais
vantajoso. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data
da sentença, excluídas as vincendas (Súmula 111 do STJ).
Em razões recursais (ID 47679525 - Pág. 102/106), o INSS formula, preliminarmente, proposta
de acordo. No mérito, pugna pela reforma da sentença no tocante à correção monetária,
pleiteando a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/2009. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, na qual, dentre outros pontos, discorda da
proposta de acordo (ID 47679525 - Pág. 109/113).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004506-59.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL MASSAGIRO YAMAOKA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos
no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado
no atual art. 1.013 do CPC/2015.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Saliente-se que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em
sede de repercussão geral (RE nº 870.947/SE), impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a
todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA. 1 -
Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto
sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento. 2 - Superada a
alegação de omissão no julgado embargado, tendo em vista a superveniente publicação do
acórdão proferido pelo C.STF no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão
geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, considerando os termos do
art. 1.040, caput do Código de Processo Civil, segundo o qual a publicação do acórdão
paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos
repetitivos, sem que haja a necessidade do trânsito em julgado do v. acordão como requisito
para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte
Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além de não ter

havido proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento. 3 - Embargos de
declaração rejeitados." (ED em EInfr nº 2012.61.26.003728-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo
Domingues, 3ª Seção, DE 22/11/2017).
Ante o exposto, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única
vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e nego provimento à apelação do INSS,
mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.











E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA PELO INSS REJEITADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RE 870.947/SE. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 -A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
4 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de

atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
5- Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de
repercussão geral (RE nº 870.947/SE), impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos
os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
6- De ofício, alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora. Apelação do INSS
desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo
com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e negar provimento à
apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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