Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004421-71.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATENDIMENTO DO
PLEITO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - O requerente postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em 07/03/2016, conforme documento de ID 60649357 – fls. 01. Entretanto, o pleito fora
indeferido, uma vez que apurado apenas 34 anos, 04 meses e 08 dias de labor, insuficientes ao
seu deferimento. Quando da postulação administrativa, lhe foi solicitado a juntada de alguns
documentos, os quais foram devidamente entregues pelo postulante ao INSS. Efetuada nova
contagem de tempo de serviço, não foi contabilizado pela Autarquia o período de labor
correspondente ao ano de 2014, razão pela qual foi mantido o indeferimento da benesse.
2 - Em razão da decisão administrativa, o autor interpôs recurso em 28/04/2017, conforme
documento de ID 60649360 - Pág. 01/03 e requerimento junto à Ouvidoria do INSS, em
15/01/2018, devido à demora na apreciação de sua solicitação (ID 60649360 - Pág. 01/03).
Apenas em 11/06/2018 a 11ª Junta de Recursos do CRPS conheceu do recurso do autor e deu-
lhe provimento para averbar o período de contribuição por ele comprovado e deferir-lhe à
benesse requerida, acarretando a perda do objeto da presente demanda.
3 - Nestes termos, a conclusão do processo administrativo de concessão, com o computo do
períodos de contribuição do autor e consequente concessão do benefício, satisfez plenamente a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sua pretensão, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda
de objeto da demanda.
4 - Assim, pelo princípio da causalidade, tendo em vista que o atendimento do pleito do autor
dera-se somente após o aforamento da presente demanda, em data anterior à prolação da
sentença, de rigor a sua condenação ao pagamento da verba honorária.
5 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
6 - Apelação do autor provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004421-71.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALIPIO BEDAQUE JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: ELDA CONCEICAO DE MIRANDA RUSSO - SP321402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004421-71.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALIPIO BEDAQUE JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: ELDA CONCEICAO DE MIRANDA RUSSO - SP321402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ALIPIO BEDAQUE JUNIOR em ação por ele ajuizada em
face DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, além do pagamento
de danos morais e materiais.
A r. sentença de ID 60649382 – fls. 01/03, proferida em 07/12/2018 julgou extinto o feito, por
falta de interesse de agir, ante a averbação das contribuições vertidas pelo autor e a concessão
administrativa do benefício e improcedentes os demais pedidos, condenando-o no pagamento
de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.
Em razões recursais de ID 60649383 – fls. 108/110, o autor pugna pela inversão do ônus de
sucumbência dada a causalidade do INSS no aforamento da demanda, Sustenta que a decisão
de seu recurso administrativo extrapolou o prazo legal e se deu no curso da presente ação,
razão pela qual cabe ao INSS o pagamento da verba honorária.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004421-71.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALIPIO BEDAQUE JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: ELDA CONCEICAO DE MIRANDA RUSSO - SP321402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
O requerente postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em 07/03/2016, conforme documento de ID 60649357 – fls. 01. Entretanto, o pleito fora
indeferido, uma vez que apurado apenas 34 anos, 04 meses e 08 dias de labor, insuficientes ao
seu deferimento.
Quando da postulação administrativa, lhe foi solicitado a juntada de alguns documentos, os
quais foram devidamente entregues pelo postulante ao INSS.
Efetuada nova contagem de tempo de serviço, não foi contabilizado pela Autarquia o período de
labor correspondente ao ano de 2014, razão pela qual foi mantido o indeferimento da benesse.
Em razão da decisão administrativa, o autor interpôs recurso em 28/04/2017, conforme
documento de ID 60649360 - Pág. 01/03 e requerimento junto à Ouvidoria do INSS, em
15/01/2018, devido à demora na apreciação de sua solicitação (ID 60649360 - Pág. 01/03).
Apenas em 11/06/2018 a 11ª Junta de Recursos do CRPS conheceu do recurso do autor e deu-
lhe provimento para averbar o período de contribuição por ele comprovado e deferir-lhe à
benesse requerida, acarretando a perda do objeto da presente demanda.
Nestes termos, a conclusão do processo administrativo de concessão, com o computo do
períodos de contribuição do autor e consequente concessão do benefício, satisfez plenamente
a sua pretensão, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da
perda de objeto da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE CND. MANDADO DE
SEGURANÇA. DEFERIMENTO LIMINAR. PRAZO DE VALIDADE ESGOTADO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTE.
1. O recurso há de revestir-se de utilidade e necessidade para que a parte possa conseguir
situação mais vantajosa que a outorgada pela decisão que lhe foi desfavorável.
2. Transcorrido o prazo e validade da CND pelo cumprimento liminar concedida em mandado
de segurança, a pretensão do impetrante foi plenamente satisfeita. Assim, seja pela perda do
objeto ou por falta dos requisitos informativos do interesse em recorrer, o recurso especial não
pode vingar.
3. Recurso não conhecido".
(Resp 243080/RS - Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - DJ 15/10/01).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOPO.
CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE-NECESSIDADE. OMISSÃO SANADA. EXTINÇÃO SEM
MÉRITO.
1. O mandado de segurança, conforme ensinamento da doutrina, é uma ação de rito sumário
especial, com status de remédio constitucional, que busca, via ordem corretiva ou impeditiva,
fazer cessar atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de
poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo.
2. Por se tratar de ação, também se encontra submetida às condições da ação e pressupostos
processuais atinentes às normas do direito processual. Assim estabelece o art. 6º, caput e § 5º,
da Lei n. 12.016/09. 3. No presente caso, verifico que o presente mandamus foi impetrado com
vistas a compelir a autoridade coatora a publicar o ato administrativo que materializasse o
retorno do impetrante ao cargo público ocupado. Conforme informações prestadas, a
publicação restou efetivada.
4. Há, pois, carência superveniente, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o
interesse de agir. A ausência de uma de suas condições enseja o reconhecimento da carência
de ação, que não permite, sequer, o conhecimento das razões presentes neste remédio
constitucional.
5. Mandado de segurança extinto sem apreciação do mérito, nos termos do arts. 212 do RISTJ,
6º, caput e §§ 3º e 5º da Lei n. 12.016/2009, e 267, VI (interesse-necessidade), do Código de
Processo Civil".
(MS 201401234823, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/09/2015
..DTPB:.)
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PERDA
SUPERVENIENTE.
1. A a revisão do benefício previdenciário titularizado pela parte autora, para que a renda
mensal inicial seja calculada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99) já ocorreu. De acordo com informação
constante no sistema Plenus ART29NB, os benefícios da parte autora já foram revistos
judicialmente.
2. As condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide,
pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado
possível é sua extinção sem resolução de mérito.
3. Ante a revisão administrativa do benefício e o pagamento dos valores atrasados, a parte
autora é carecedora da ação em face da inexistência de interesse processual (artigo 485, VI, e
§ 3º do CPC). Apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1688078 - 0041107-
92.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. Aplicação das emendas 20/1998 e
41/2003. impossibilidade. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
- Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a
tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do
ponto de vista prático.
- A revisão administrativa processada após o ajuizamento da ação implica em extinção do
processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, contudo,
acarreta a condenação ao pagamento de honorários a quem deu causa à instauração do
processo.
- Apelações a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1841112 - 0001217-
79.2011.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016).
Assim, pelo princípio da causalidade, tendo em vista que o atendimento do pleito do autor dera-
se somente após o aforamento da presente demanda, em data anterior à prolação da sentença,
de rigor a sua condenação ao pagamento da verba honorária.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor para condenar o INSS no pagamento de
verba honorária fixada no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATENDIMENTO DO
PLEITO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - O requerente postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em 07/03/2016, conforme documento de ID 60649357 – fls. 01. Entretanto, o pleito
fora indeferido, uma vez que apurado apenas 34 anos, 04 meses e 08 dias de labor,
insuficientes ao seu deferimento. Quando da postulação administrativa, lhe foi solicitado a
juntada de alguns documentos, os quais foram devidamente entregues pelo postulante ao
INSS. Efetuada nova contagem de tempo de serviço, não foi contabilizado pela Autarquia o
período de labor correspondente ao ano de 2014, razão pela qual foi mantido o indeferimento
da benesse.
2 - Em razão da decisão administrativa, o autor interpôs recurso em 28/04/2017, conforme
documento de ID 60649360 - Pág. 01/03 e requerimento junto à Ouvidoria do INSS, em
15/01/2018, devido à demora na apreciação de sua solicitação (ID 60649360 - Pág. 01/03).
Apenas em 11/06/2018 a 11ª Junta de Recursos do CRPS conheceu do recurso do autor e deu-
lhe provimento para averbar o período de contribuição por ele comprovado e deferir-lhe à
benesse requerida, acarretando a perda do objeto da presente demanda.
3 - Nestes termos, a conclusão do processo administrativo de concessão, com o computo do
períodos de contribuição do autor e consequente concessão do benefício, satisfez plenamente
a sua pretensão, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da
perda de objeto da demanda.
4 - Assim, pelo princípio da causalidade, tendo em vista que o atendimento do pleito do autor
dera-se somente após o aforamento da presente demanda, em data anterior à prolação da
sentença, de rigor a sua condenação ao pagamento da verba honorária.
5 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
6 - Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor para condenar o INSS no pagamento de
verba honorária fixada no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
