
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/11/2018 10:13:48 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006995-58.2005.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FERNANDO LOPES DOS SANTOS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cobrança de valores devidos a título de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso relativas ao benefício previdenciário de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 123/129 julgou parcialmente procedente o pedido, "para condenar o INSS ao pagamento da diferença correspondente à correção monetária sobre o valor que foi pago ao autor a título de créditos atrasados (período de 21/07/2000 a 19/03/2001), relativamente ao benefício nº 117.277.698-6, desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 08 do TRF3)", determinando, ainda, a incidência de correção monetária e juros de mora. Fixou a sucumbência recíproca. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 132/133, a parte autora pugna pela reforma do decisum, a fim de que a Autarquia Previdenciária seja condenada no pagamento da verba honorária de sucumbência.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora, com a presente demanda, o pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/117.277.698-6 - fl. 09). Alega que, em razão do lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva implantação, foi "gerado um acumulado referente aos salários de benefício em atraso, no valor total de R$ 4.732,00 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais), o qual foi pago pelo Réu sem juros de mora e sem correção monetária" (fl. 03).
Inicialmente, verifico que o recurso de apelação interposto pelo autor não comporta conhecimento.
Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
No mais, a r. sentença que entendeu "ser devida sim a atualização monetária das parcelas pretéritas, relativas ao período de 21/07/2000 a 19/03/2001, cujo pagamento foi promovido não espontaneamente em sede administrativa, mas em razão do cumprimento de decisão judicial", deixando de acolher, por outro lado, o pleito no tocante à incidência dos juros de mora, merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
De ser observado, in casu, o disposto no verbete nº 8 da súmula desta Egrégia Corte Regional, a qual prevê que "em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". (grifos nossos)
Destaca-se, ainda, nesse sentido, a norma prevista no art. 175, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento da correção monetária incidente sobre as parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento das diferenças devidas pelo ente previdenciário.
A corroborar o entendimento acima explicitado, vejam-se os julgados deste E. Tribunal a seguir transcritos:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora, e dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/11/2018 10:13:45 |
