
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004142-72.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL DE JESUS BONON
Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004142-72.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL DE JESUS BONON
Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e recurso adesivo oferecido pela parte autora, em ação ajuizada por DORIVAL DE JESUS BONON, objetivando o recebimento de valores a título de benefício previdenciário, relativos ao período compreendido entre a data da suspensão e a data do restabelecimento da benesse.
A r. sentença (ID 95088686 - Pág. 35/38) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento dos "valores relativos ao beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/128.027.078-8 devidos no período de 28/02/2005 a 01/09/2015", acrescidos de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados “dentro dos percentuais estabelecidos no artigo 85, §3°, do Código de Processo Civil após a liquidação do julgado, conforme determina o §4°, inciso II, do mesmo dispositivo”.
Em razões recursais (ID 95088686 - Pág. 44/48), o INSS postula, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência absoluta de outro juízo para a execução de sentenças proferidas em mandado de segurança, a ausência de interesse de agir, a preclusão quanto à discussão de eventuais valores a serem executados e a existência de coisa julgada. No mérito, aduz que o autor não comprovou os fatos alegados na inicial. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
A parte autora, por sua vez (ID 95088686 - Pág. 52/61), requer a modificação do
decisum
no tocante aos critérios de incidência da correção monetária, pleiteando a aplicação do INPC.Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora (ID 95088686 - Pág. 63/79), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004142-72.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL DE JESUS BONON
Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito, de início, a preliminar de incompetência do juízo, porquanto a presente ação de cobrança - na qual se busca o pagamento de valores pretéritos ao ajuizamento do
writ
– não se confunde com o mandado de segurança no qual o autor teve concedida a ordem para implantação/restabelecimento de benefício, tratando-se, portanto, de ações autônomas que independem de serem propostas no mesmo Juízo. Nesse sentido, já se posicionou esta E. Corte Regional:“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO PROFERIDA EM MS. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA E PREVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Propôs o autor ação ordinária que busca os efeitos financeiros da decisão mandamental.
2. Ainda que o mandado de segurança não tenha, no seu rito, a previsão de pagamento de parcelas vencidas, ante a expressa vedação da cobrança de valores pela via mandamental (limitada à impugnação judicial do ato administrativo), nada obsta a que a parte autora busque os efeitos financeiros da sentença mandamental em ação ordinária própria.
3. Tratando-se de ações autônomas, não há que se falar em dependência e, portanto, de prevenção entre o mandado de segurança e a ação de cobrança.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015
5. Apelação não provida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000844-21.2016.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O objeto do Mandado de Segurança impetrado anteriormente consistia na concessão de benefício previdenciário, o qual não se confunde com a cobrança de eventuais valores atrasados, que, necessariamente, configura demanda própria, a ser dirimida em processo autônomo, afastando-se, por consequência, a alegada prevenção.
2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que o Mandado de Segurança não constitui substitutivo da ação de cobrança e os valores patrimoniais referentes a período pretérito à concessão da segurança devem ser reclamados administrativamente ou em via judicial própria (Súmulas 269 e 271.
3. Tratando-se de competência territorial e, portanto, de natureza relativa, não pode ser declinada de ofício.
4. Conflito negativo julgado procedente para declarar competente o Juízo Suscitado.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5023461-61.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/12/2018, Intimação via sistema DATA: 20/12/2018)
As demais preliminares suscitadas pela Autarquia serão analisadas juntamente com o mérito da presente demanda.
Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade, relativos ao período compreendido entre a data da suspensão da benesse (28/02/2005) e a data do seu restabelecimento (01/09/2015).
A documentação anexada à peça inicial revela que o benefício previdenciário, concedido inicialmente em
31/05/2003
(ID 95088692 - Pág. 19) e suspenso em28/02/2005
após auditoria em que se constatou suposta irregularidade no reconhecimento de atividades especiais (ID 95088692 - Pág. 234), foi restabelecido em01/09/2015
, em decorrência de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 2005.61.09.002243-8, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Piracicaba (ID 95089546 - Pág. 118/201).Com efeito, com a concessão da ordem que determinou a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum – único motivo pelo qual o beneplácito havia sido cancelado (em razão do não preenchimento do requisito temporal) - o INSS procedeu à reanálise e ao restabelecimento do benefício do autor, com data de início de pagamento em
01/09/2015
(ID 95088693 - Pág. 134), correspondente ao mês/ano de cumprimento da determinação judicial.Como é sabido, o
writ
- que foi manejado a fim de se assegurar o restabelecimento de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF,in verbis
:Súmula 269. "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."
Súmula 271. "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
Nesse contexto, imperioso concluir pela presença do interesse de agir da parte autora em ajuizar a presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de tal pretensão. Pela mesma razão, não há que se falar em preclusão quanto à discussão sobre os valores devidos em momento anterior à propositura do
mandamus
, e nem mesmo em coisa julgada.Correta, portanto, a r. sentença ao estabelecer que o autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, compreendidos no período entre 28/02/2005 e 01/09/2015, afastada a incidência da prescrição quinquenal,
in casu
. No tocante à não incidência da prescrição, pela clareza com a qual expõe a situação dos autos, reproduzo, a seguir, excerto dodecisum
:“Compulsando os autos verifico que o benefício previdenciário foi concedido ao autor em 17/06/2004 com início de vigência em 31/05/2003 (fi. 16).
Impetrado mandado de segurança em razão da mora do INSS em pagar administrativamente os valores em atraso, o beneficio foi suspenso em 28/02/2005 (fl. 231) e cancelado em 20/04/2005 (fls. 330/331).
A decisão definitiva proferida nos autos do mandado de segurança n° 2005.61.09.002243-8 foi no sentido de reconhecimento dos períodos que estavam sendo discutidos como sendo de labor especial (fls. 446/450).
Em razão da decisão proferida, apesar da interposição de recursos extraordinários, o INSS reimplantou o beneficio do autor em 01/09/2015 (fls. 880 e 883).
Do histórico cronológico acima traçado, verifico não ser possível o reconhecimento da ocorrência de prescrição quinquenal, já que em nenhum momento o autor permaneceu inerte, pelo contrário, apenas ainda não recebeu os valores que alega lhe serem devidos em razão da utilização de todos os recursos possíveis dentro do ordenamento jurídico brasileiro e aplicáveis ao presente caso.”
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
rejeito a matéria preliminar e nego provimento
à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, e, de ofício,
estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a sentença de primeiro grau.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO E A DATA DO RESTABELECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZO. AÇÕES AUTÔNOMAS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 – Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo, porquanto a presente ação de cobrança - na qual se busca o pagamento de valores pretéritos ao ajuizamento do
writ
– não se confunde com o mandado de segurança no qual o autor teve concedida a ordem para implantação/restabelecimento de benefício, tratando-se, portanto, de ações autônomas que independem de serem propostas no mesmo Juízo. Precedentes.2 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade, relativos ao período compreendido entre a data da suspensão da benesse (28/02/2005) e a data do seu restabelecimento (01/09/2015).
3 - A documentação anexada à peça inicial revela que o benefício previdenciário, concedido inicialmente em 31/05/2003 e suspenso em 28/02/2005 após auditoria em que se constatou suposta irregularidade no reconhecimento de atividades especiais, foi restabelecido em 01/09/2015, em decorrência de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 2005.61.09.002243-8, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Piracicaba.
4 - Com efeito, com a concessão da ordem que determinou a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum – único motivo pelo qual o beneplácito havia sido cancelado (em razão do não preenchimento do requisito temporal) - o INSS procedeu à reanálise e ao restabelecimento do benefício do autor, com data de início de pagamento em 01/09/2015, correspondente ao mês/ano de cumprimento da determinação judicial.
5 - O
writ
- que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.6 - Nesse contexto, imperioso concluir pela presença do interesse de agir da parte autora em ajuizar a presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de tal pretensão. Pela mesma razão, não há que se falar em preclusão quanto à discussão sobre os valores devidos em momento anterior à propositura do
mandamus
, e nem mesmo em coisa julgada.7 - Correta, portanto, a r. sentença ao estabelecer que o autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, compreendidos no período entre 28/02/2005 e 01/09/2015, afastada a incidência da prescrição quinquenal,
in casu
, tendo em vista o mandado de segurança impetrado (com determinação de restabelecimento do benefício em 01/09/2015) e a data do ajuizamento da presente demanda.8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 – Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
