D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001281-79.2008.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MANOEL DA CRUZ BRITO DA SILVA, objetivando o recebimento das parcelas em atraso do benefício de auxílio-doença previdenciário, relativas ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento e a data da efetiva concessão, além de indenização por danos morais.
A r. sentença de fls. 58/66 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento dos valores atrasados "do benefício de auxílio-doença concedido ao autor no período compreendido entre 20.07.2006 e 20.02.2007, descontados os valores pagos administrativamente", acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como no pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 71/88, o INSS sustenta que "além de não ter sido comprovada a ocorrência de ato ilícito, também não foi comprovada a existência de dano moral decorrente desse ato", pugnando pela reforma da r. sentença no que tange à condenação no pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária de sucumbência.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Decisão à fls. 92/93 determinando a redistribuição do feito para uma das Turmas da E. Terceira Seção, por se tratar de matéria de natureza previdenciária.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 20/07/2006, em sede administrativa, o benefício de auxílio-doença previdenciário, tendo sido concedida a benesse somente em 14/12/2006 (Carta de Concessão/Memória de Cálculo à fl. 09). Diante da existência de valores a receber, relativos ao período decorrido entre o requerimento e a concessão, bem como da demora da autarquia em solver o débito, ajuizou a autora a presente medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e de juros de mora, além do pagamento de indenização por danos morais.
A documentação anexada à peça inicial corrobora as alegações do autor, no que diz respeito ao não pagamento do crédito acima descrito.
De se ressaltar que os extratos apresentados pelo INSS juntamente com o recurso de apelação dizem respeito a PAB - Pagamento Alternativo de Benefício originado de período diverso daquele indicado na exordial. Com efeito, enquanto o requerente pleiteia o pagamento dos valores atrasados relativos ao interregno de 20/07/2006 a 14/12/2006, a autarquia, por sua vez, comprova o adimplemento dos atrasados compreendidos no lapso de 21/02/2007 a 31/05/2007 (fl. 82).
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, o que não restou comprovado no presente caso. Não obstante a efetiva demora ocorrida na realização da perícia médica, tem-se, por outro lado, que a Autarquia Previdenciária agiu nos limites da legalidade, mediante regular procedimento administrativo que culminou na concessão da benesse, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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