Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1950521 / SP
0000710-25.2011.4.03.6140
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A
DATA DA LIBERAÇÃO DAS DIFERENÇAS ORIUNDAS DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
BENEFÍCIO REVISTO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269
E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. LEGITIMIDADE DA
AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta conhecimento na parte em
que pleiteia a majoração da verba honorária de sucumbência. A verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a
decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de
interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente
a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo.
2 - Pretende a parte autora o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de
sua titularidade (aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/107.235.695-0), relativos ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa
(24/07/1997) e a data da "liberação dos pagamentos mensais das diferenças oriundas da
revisão em 19/07/2000 (DIP - Data do Início do Pagamento)".
3 - E, como bem reconhecido pelo Digno Juiz de 1º grau, "considerando a limitação temporal
para retroação da data dos efeitos financeiros da sentença proferida na via mandamental
(Súmula 269, STF), faz jus o autor ao recebimento das diferenças desde a data de início da
aposentadoria - 24/07/1997, até aquela anterior a liminar concedida em ação mandamental que
lhe garantiu o direito à revisão - 18/07/00; a partir de então os valores são passíveis de
execução no âmbito do mandamus".
4 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a revisão de benefício
previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras
palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos,
a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
5 - Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de
receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário, cuja revisão foi assegurada por
meio da utilização do mandamus. Precedente.
6 - Quanto à alegação de prescrição, renovada pelo INSS em sede de apelação, não há
qualquer reparo a ser feito no decisum.
7 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e
patente o direito da parte autora ao recebimento das diferenças devidas entre a DER e a DIP
(24/07/1997 a 18/07/2000), uma vez que o prazo prescricional restou interrompido com a
impetração do mandando de segurança, retomando seu curso somente após o trânsito em
julgado do writ. Precedente.
8 - De se destacar, ainda, que na pendência de análise de recurso administrativo, não há que
se falar em ocorrência da prescrição. In casu, o autor havia interposto recurso administrativo em
05/05/2000 para obtenção da mesma revisão postulada por meio da ação mandamental, o qual
restou definitivamente apreciado tão somente em 06/08/2009, cabendo ressaltar que a 13ª
Junta de Recursos também determinou que o pagamento das diferenças decorrentes da
revisão fosse efetuado desde a data do requerimento administrativo. O presente feito foi
ajuizado em 10/12/2010, restando afastada, também sob esse prisma, portanto, a incidência da
prescrição quinquenal.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - O fato do autor estar atualmente recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição descaracteriza a urgência necessária para o deferimento da antecipação da tutela,
motivo pelo resta indeferido esse pedido.
12 - Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da
apelação da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, negar provimento ao
apelo do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, tão somente para estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
