
| D.E. Publicado em 19/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia no pagamento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devidos desde a data do requerimento administrativo (20/06/1998) até a data do início do pagamento (09/04/2000), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, condenando-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002779-81.2000.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO DE ANDRADE DA FONSECA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de valores a título de benefício previdenciário relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento e a data de início do pagamento.
A r. sentença de fls. 203/204 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 219/222, o autor pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que não obstante o desfecho do Mandado de Segurança, "o benefício permanece ativo, vez que os laudos e os formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos permitem o enquadramento na Lei face às disposições contidas nas Instruções Normativas que substituíram as Ordens de Serviços afastadas pela liminar". Aduz que "considerando que a Autarquia Apelada reconhece a legitimidade do ato concessivo (...) é devido a diferença entre DER e a DIB, ou seja do período de 20/06/1998 a 08/04/2000".
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (20/06/1998) e a data de início do pagamento (09/04/2000).
A documentação anexada aos autos revela que o benefício previdenciário foi implantado em decorrência de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 2000.61.83.000957-8, que tramitou perante a 5ª Vara Federal de São Paulo. Com efeito, com a concessão da ordem que determinou o afastamento das "disposições da Ordem de Serviço n. 600/98 e 612/98" (fl. 57), o INSS procedeu à reanálise do benefício do autor, implantando-o, ato contínuo, com data de início de pagamento em 09/04/2000, cabendo ressaltar que a DIB corresponde à data em que concedida a liminar nos autos do Mandado de Segurança (fl. 191).
Consta, ainda, da referida documentação, que, na fase recursal, o mandamus foi extinto sem resolução do mérito, ao fundamento da inadequação da via eleita (fls. 102/104).
Diante disso, o Digno Juiz de 1º grau entendeu estar "prejudicada a pretensão de recebimento de valores atrasados correspondentes às prestações devidas entre a data do requerimento administrativo e a do efetivo inicio do benefício", tendo em vista "que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com base em decisão judicial não mantida em segunda instância" (fls. 203-verso/204).
A parte autora, por sua vez, alega que o INSS reconheceu a legitimidade do ato concessório, na medida em que, não obstante o resultado obtido com o julgamento definitivo do writ, optou pela manutenção da benesse nos exatos termos em que concedida, de modo que não haveria óbice ao recebimento dos valores devidos entre a DER e a DIP.
Assiste razão ao autor na sua insurgência.
Do compulsar do processo administrativo trazido por cópia às fls. 125/196, verifica-se que, de fato, o indeferimento do benefício previdenciário se deu em razão da aplicação das referidas Ordens de Serviço (600 e 612/1998), as quais, como é sabido, exigiam do segurado o preenchimento de condições não existentes à época do desempenho do labor, restringindo, de maneira ilegal, a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, motivo pelo qual foram posteriormente revogadas.
As informações prestadas pela Autarquia no ofício coligido à fl. 172 revelam de maneira clara que, afastadas as disposições das OS nº 600 e 612/1998, "o tempo de serviço apurado é o suficiente para a concessão do benefício pleiteado".
Nesse contexto, forçoso concluir que o resultado desfavorável obtido pelo autor no Mandado de Segurança não constitui óbice ao recebimento dos valores pretéritos do beneplácito, na medida em que devidamente comprovado, na presente demanda, que o mesmo não foi implantado na data do requerimento administrativo devido às imposições - ilegais - das Ordens de Serviço já mencionadas.
A propósito do tema, confiram-se os julgados desta E. Corte Regional a seguir transcritos:
Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia no pagamento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devidos desde a data do requerimento administrativo (20/06/1998) até a data do início do pagamento (09/04/2000), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, condenando-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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