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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DE INÍCIO D...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:42

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. LIMINAR CASSADA. BENEFÍCIO CANCELADO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO RESULTADO OBTIDO NO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/122.034.647-8), relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (23/07/2001) e a data de início do pagamento (25/08/2005). 2 - A documentação anexada aos autos revela que o benefício previdenciário decorreu de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 2004.61.19.007419-5, que tramitou perante a 2ª Vara Federal da 19ª Subseção Judiciária de São Paulo em Guarulhos. Com efeito, com a concessão da liminar que determinou a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o INSS procedeu à reanálise do benefício do autor, implantando-o, ato contínuo, com data de início de pagamento em 11/07/2005. 3 - O writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF. 4 - É nesse contexto que se encontrava presente o interesse da parte autora em ajuizar a presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de tal pretensão. 5 - Ocorre que a r. sentença proferida no mandamus concluiu pela necessidade de extinção do feito, sem julgamento do mérito, "ante a inadequação da via mandamental para a solução do litígio noticiado pela parte impetrante", cassando, via de consequência, "a liminar anteriormente concedida". À fl. 241 foi certificado o trânsito em julgado da mencionada decisão. 6 - Nestes termos, a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito - com a cassação da liminar que havia possibilitado a concessão da aposentadoria - alterou substancialmente a situação fática descrita na exordial do presente feito, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda (cobrança de atrasados de benefício implantando por determinação judicial e que restou cancelado após o trânsito em julgado da ação mandamental). Precedentes. 7 - No presente caso, mostra-se inócua a discussão acerca da necessidade (ou não) de se aguardar o resultado da ação declaratória incidental, porquanto a mesma foi ajuizada no intuito de obter o reconhecimento da especialidade do labor no "lapso temporal compreendido de AGOSTO/90 até a DER", com a consequente manutenção do "benefício previdenciário NB 42/122.034.647-8, concedido, até então, através do Mandado de Segurança n. 2004.61.19.007419-5 de origem da 2ª Vara Federal de Guarulhos". 8 - Eventual procedência da ação declaratória em referência implicaria, no máximo, em determinação para que o INSS procedesse à averbação do período especial reconhecido (como de fato ocorreu - vide TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1511332 - 0017585-70.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019), já que a via escolhida pelo autor não se presta à modificação do quanto decidido em sede de mandado de segurança; em outras palavras, não seria possível alterar, por meio de ação declaratória incidental, o resultado obtido no writ, o qual, repise-se, determinou o cancelamento da aposentadoria implantada provisoriamente por meio de liminar. 9 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do feito. 10 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1954210 - 0008787-81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1954210 / SP

0008787-81.2014.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A
DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE
MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CARÊNCIA SUPERVENIENTE
DE INTERESSE PROCESSUAL. LIMINAR CASSADA. BENEFÍCIO CANCELADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA INCIDENTAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO
RESULTADO OBTIDO NO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/122.034.647-8), relativos ao período
compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (23/07/2001) e
a data de início do pagamento (25/08/2005).
2 - A documentação anexada aos autos revela que o benefício previdenciário decorreu de
decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 2004.61.19.007419-5, que tramitou
perante a 2ª Vara Federal da 19ª Subseção Judiciária de São Paulo em Guarulhos. Com efeito,
com a concessão da liminar que determinou a conversão do tempo de serviço especial em
tempo de serviço comum, o INSS procedeu à reanálise do benefício do autor, implantando-o,
ato contínuo, com data de início de pagamento em 11/07/2005.
3 - O writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário -
não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das
Súmulas 269 e 271 do C. STF.
4 - É nesse contexto que se encontrava presente o interesse da parte autora em ajuizar a
presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício
previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de
tal pretensão.
5 - Ocorre que a r. sentença proferida no mandamus concluiu pela necessidade de extinção do
feito, sem julgamento do mérito, "ante a inadequação da via mandamental para a solução do
litígio noticiado pela parte impetrante", cassando, via de consequência, "a liminar anteriormente
concedida". À fl. 241 foi certificado o trânsito em julgado da mencionada decisão.
6 - Nestes termos, a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito - com a
cassação da liminar que havia possibilitado a concessão da aposentadoria - alterou
substancialmente a situação fática descrita na exordial do presente feito, acarretando a carência
superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda (cobrança de
atrasados de benefício implantando por determinação judicial e que restou cancelado após o
trânsito em julgado da ação mandamental). Precedentes.
7 - No presente caso, mostra-se inócua a discussão acerca da necessidade (ou não) de se
aguardar o resultado da ação declaratória incidental, porquanto a mesma foi ajuizada no intuito
de obter o reconhecimento da especialidade do labor no "lapso temporal compreendido de
AGOSTO/90 até a DER", com a consequente manutenção do "benefício previdenciário NB
42/122.034.647-8, concedido, até então, através do Mandado de Segurança n.
2004.61.19.007419-5 de origem da 2ª Vara Federal de Guarulhos".
8 - Eventual procedência da ação declaratória em referência implicaria, no máximo, em
determinação para que o INSS procedesse à averbação do período especial reconhecido (como
de fato ocorreu - vide TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1511332 -
0017585-70.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado
em 11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019), já que a via escolhida pelo autor não se
presta à modificação do quanto decidido em sede de mandado de segurança; em outras
palavras, não seria possível alterar, por meio de ação declaratória incidental, o resultado obtido
no writ, o qual, repise-se, determinou o cancelamento da aposentadoria implantada
provisoriamente por meio de liminar.
9 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do feito.
10 - Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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