
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da parte autora, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005093-30.2007.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LAZARO MESSIAS, objetivando o recebimento de valores a título de benefício previdenciário relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento e a data de início do pagamento.
A r. sentença de fls. 100/101 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no "pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (n. 117.018.121-7) do período de 18/04/97 a 24/04/2000", acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 110/121, o autor requer a majoração dos honorários advocatícios, a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e a concessão da tutela antecipada.
Por sua vez, o INSS, às fls. 123/127, sustenta que o benefício foi concedido ao autor em abril de 2000 "apenas por força de decisão judicial proferida no bojo de ação de mandado de segurança", sendo "absolutamente tranquilo o entendimento no sentido de que a 'concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito' (Súmula n. 271, STF)". Aduz, ainda, que "eventuais parcelas que se tenham vencido entre 1997 e 2000 foram atingidas pela prescrição", uma vez que "o manejo do mandado de segurança não teve o condão de interromper a prescrição relativamente a tais créditos, já que o objeto nele versado era absolutamente distinto". Por fim, alega que não há prova nos autos do suposto pedido administrativo formulado em 1997, nem do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse naquela data.
Contrarrazões do INSS às fls. 131/135 e da parte autora às fls. 137/142.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (18/04/1997) e a data de início do pagamento (25/04/2000).
A documentação anexada à peça inicial revela que o benefício previdenciário decorre de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 1999.61.00.040082-5. Com efeito, com a concessão da ordem que determinou o afastamento "das ilegais imposições das Ordens de Serviço 600 e 612 de 1998" (fls. 42/50), o INSS procedeu à reanálise do benefício do autor, implantando-o, ato contínuo, com data de início de pagamento em 25/04/2000 (fls. 52), cabendo ressaltar que a DIB corresponde à data em que concedida a liminar nos autos do Mandado de Segurança (fl. 36/37).
Como bem delimitou o Digno Juiz de 1º grau, não se verifica a ocorrência da prescrição na hipótese em tela, porquanto "a impetração do mandado de segurança interrompeu o prazo prescricional até o trânsito em julgado (02.06.2006 - fls. 60)" e "a ação condenatória foi proposta em 11.09.2007, ou seja, antes do prazo quinquenal" (fl. 100).
De todo imprópria a alegação do INSS no sentido de que o Mandado de Segurança referia-se a objeto distinto daquele ora propugnado e que, portanto, não teria o condão de interromper a prescrição.
Como se vê das peças anexadas a esta demanda, o objeto do mandamus era exatamente garantir a apreciação do pedido administrativo relativo ao benefício NB 42/106.218.343-3 - o qual, por ocasião da implantação foi renumerado para NB 42/117.018.121-7 "por problemas técnicos", segundo informações da própria autarquia (fl. 40) - sendo certo que em 11/09/2007 foi aforada a presente ação de cobrança, a fim de ver reconhecido o direito ao recebimento de valores pretéritos, uma vez que o writ não se presta a satisfação de tal pretensão (nos termos da Súmula 269/STF).
Correta, portanto, a r. sentença ao estabelecer que o autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, na justa medida em que o benefício concedido por força da decisão judicial acima referida era exatamente o mesmo que se encontrava em análise desde o requerimento administrativo (18/04/1997 - DER comprovada pela carta de concessão coligida às fls. 65/66).
Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, no que concerne ao expresso requerimento de concessão da tutela antecipada, mais uma vez merece ser reproduzida a r. sentença que concluiu ser inviável o acolhimento de tal pretensão, "posto que o autor já vem recebendo o benefício previdenciário, não demonstrando assim, qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação até o trânsito em julgado" (fl. 101).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da parte autora, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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