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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DE INÍCIO D...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:57

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. 1 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (07/08/2006) e a data de início do pagamento (08/06/2007). 2 - A documentação anexada à peça inicial revela que o benefício previdenciário decorre de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 2007.61.03.004764-6, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da 3ª Subseção Judiciária de São Paulo em São José dos Campos. Com efeito, com a concessão da ordem que determinou a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o INSS procedeu à reanálise do benefício do autor, implantando-o, ato contínuo, com data de início de pagamento em 08/06/2007 (fls. 170/176), cabendo ressaltar que a sentença proferida no mandamus fixou, "como data de início a do requerimento administrativo (07.08.2006)" (fl. 127). 3 - A consulta processual revela que o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu somente em 12/02/2010, sendo certo que, antes mesmo, em 10/12/2008 foi aforada a presente ação de cobrança, a fim de ver reconhecido o direito ao recebimento de valores pretéritos. Sendo assim, não há de se falar em prescrição quinquenal. 4 - O writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF. 5 - Nesse contexto, imperioso concluir pela presença do interesse de agir da parte autora em ajuizar a presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de tal pretensão. 6 - Correta, mais uma vez, a r. sentença ao consignar que "Compõe a coisa julgada o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo-se como tempo especial o período de 14/10/1996 a 08/06/2007, com data de início na data do requerimento administrativo. Assim, o parâmetro DIB do benefício NB 142.892.712-0 é o dia 07/08/2006, consoante fixado no julgado não mais passível de recurso", estabelecendo, assim, que o autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo (07/08/2006). 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor da condenação, considerando a ausência de parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária fixada de oficio. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1905790 - 0008988-34.2008.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1905790 / SP

0008988-34.2008.4.03.6103

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
27/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2019

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A
DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE
MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A
PERÍODO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua
titularidade, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na
esfera administrativa (07/08/2006) e a data de início do pagamento (08/06/2007).
2 - A documentação anexada à peça inicial revela que o benefício previdenciário decorre de
decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 2007.61.03.004764-6, que tramitou
perante a 3ª Vara Federal da 3ª Subseção Judiciária de São Paulo em São José dos Campos.
Com efeito, com a concessão da ordem que determinou a conversão do tempo de serviço
especial em tempo de serviço comum, o INSS procedeu à reanálise do benefício do autor,
implantando-o, ato contínuo, com data de início de pagamento em 08/06/2007 (fls. 170/176),
cabendo ressaltar que a sentença proferida no mandamus fixou, "como data de início a do
requerimento administrativo (07.08.2006)" (fl. 127).
3 - A consulta processual revela que o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu
somente em 12/02/2010, sendo certo que, antes mesmo, em 10/12/2008 foi aforada a presente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ação de cobrança, a fim de ver reconhecido o direito ao recebimento de valores pretéritos.
Sendo assim, não há de se falar em prescrição quinquenal.
4 - O writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário -
não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se
presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das
Súmulas 269 e 271 do C. STF.
5 - Nesse contexto, imperioso concluir pela presença do interesse de agir da parte autora em
ajuizar a presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício
previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de
tal pretensão.
6 - Correta, mais uma vez, a r. sentença ao consignar que "Compõe a coisa julgada o direito da
parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo-se como
tempo especial o período de 14/10/1996 a 08/06/2007, com data de início na data do
requerimento administrativo. Assim, o parâmetro DIB do benefício NB 142.892.712-0 é o dia
07/08/2006, consoante fixado no julgado não mais passível de recurso", estabelecendo, assim,
que o autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso desde a data do requerimento
administrativo (07/08/2006).
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor da
condenação, considerando a ausência de parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária fixada de oficio.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, a fim de estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos, e, de ofício, estabeler que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de

quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a
sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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