
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004810-14.2014.4.03.6109
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO DE MATTOS
Advogado do(a) APELADO: MILTON PASCHOAL MOI - SP81015
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004810-14.2014.4.03.6109
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO DE MATTOS
Advogado do(a) APELADO: MILTON PASCHOAL MOI - SP81015
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por LUIZ ANTONIO DE MATTOS, objetivando o recebimento de valores a título de benefício previdenciário (auxílio-acidente).
A r. sentença (ID 107316182 - Pág. 59/62) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento "das parcelas atrasadas do beneficio previdenciário de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença, qual seja, 11.02.1987, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora". Honorários advocatícios fixados “nos termos do artigo 85, §4°, inciso II do CPC”. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 107316182 - Pág. 67/71), o INSS postula, preliminarmente, o reconhecimento da coisa julgada, da decadência do direito de ação e da prescrição quinquenal. No mérito, aduz que a pretensão do autor “esbarra na ausência de previsão legal, pois na data da cessação do auxílio-doença (11/02/1987) - a partir de quando pretende o recebimento do auxílio-acidente -, não havia previsão legal de pagamento do referido benefício ao trabalhador rural”. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 107316182 - Pág. 74/77), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004810-14.2014.4.03.6109
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO DE MATTOS
Advogado do(a) APELADO: MILTON PASCHOAL MOI - SP81015
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (11/02/1987) e a data da prolação da r. sentença (11/10/2016), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Indo adiante, rejeito a alegação de decadência do direito de ação.
A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado,
verbis
:"EMENTA
: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência .
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA . DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: " É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)"
(RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
In casu
, em que pese o ajuizamento da presente ação ter ocorrido em 18/08/2014, verifica-se que o autor apresentou requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente em19/08/2002
(ID 07315941 - Pág. 219) e, diante da demora na conclusão do processo administrativo, impetrou mandado de segurança em02/09/2005
(ID 107315941 - Pág. 3/4), o qual somente transitou em julgado em12/03/2015
(ID 107315942 - Pág. 75). Nesse contexto, imperioso concluir que não houve o decurso do prazo decenal a contar do indeferimento do pedido de auxílio-acidente, tal como sustenta o ente previdenciário em seu apelo.As demais preliminares suscitadas pela Autarquia serão analisadas juntamente com o mérito da presente demanda.
Pretende o autor o pagamento de valores referentes a auxílio-acidente (NB 94/139.050.101-8), desde o termo inicial fixado em mandado de segurança no qual obteve o reconhecimento do direito, isto é, desde 11/02/1987.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor apresentou requerimento administrativo para a obtenção de auxílio-acidente em 19/08/2002. Não obstante, o direito ao recebimento da benesse e a efetiva implantação somente ocorreu em decorrência de decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 2005.61.09.006471-8, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Piracicaba (ID 107315941 - Pág. 186/190).
Com efeito, com a concessão da ordem que determinou o pagamento do benefício, sob o fundamento de que “a Lei n.° 8.213/91 (artigo 11, inciso 1, letra a) [que estendeu o benefício de auxílio–acidente ao trabalhador rural] pode ser aplicada a situações anteriores ao seu advento, considerando a finalidade protetiva e social da lei previdenciária, bem como o artigo 7º da Constituição Federal de 1988 que não faz distinção entre trabalhador rural e urbano para fins previdenciários” (ID 107315941 - Pág. 189), o INSS procedeu à respectiva implantação do benefício do autor, com data de início de pagamento em 19/02/2002 (ID 107315941 - Pág. 202), correspondente à data do requerimento administrativo.
Todavia, do cotejo entre o pedido formulado pelo autor naquele feito e a decisão que concedeu a segurança (de forma total), conclui-se que o termo inicial fixado para o pagamento dos valores em atraso foi, de fato, a data da cessação do auxílio-doença, ou seja,
11/02/1987
, afastada a incidência da prescrição quinquenal.Vale ressaltar que a questão relativa à existência (ou não) de amparo legal para o reconhecimento do direito em si (obtenção do auxílio-acidente) já restou definitivamente decidida no
mandamus
.Como é sabido, o
writ
- que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF,in verbis
:Súmula 269. "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."
Súmula 271. "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
Nesse contexto, imperioso concluir pela presença do interesse de agir da parte autora em ajuizar a presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de tal pretensão. Pela mesma razão, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, na medida em que o intuito do autor é justamente receber os valores decorrentes da segurança concedida - nos exatos termos em que proferida - os quais não poderiam ser executados naquele feito.
Correta, portanto, a r. sentença ao estabelecer que o autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso “a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença” (11/02/1987), nos termos da decisão exarada em sede de mandando de segurança.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária
,rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS
, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (11/02/1987) e a data da prolação da r. sentença (11/10/2016), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 -
In casu
, em que pese o ajuizamento da presente ação ter ocorrido em 18/08/2014, verifica-se que o autor apresentou requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente em 19/08/2002 e, diante da demora na conclusão do processo administrativo, impetrou mandado de segurança em 02/09/2005, o qual somente transitou em julgado em 12/03/2015. Nesse contexto, imperioso concluir que não houve o decurso do prazo decenal a contar do indeferimento do pedido de auxílio-acidente, tal como sustenta o ente previdenciário em seu apelo.4 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes a auxílio-acidente (NB 94/139.050.101-8), desde o termo inicial fixado em mandado de segurança no qual obteve o reconhecimento do direito, isto é, desde 11/02/1987.
5 - Da análise dos autos, verifica-se que o autor apresentou requerimento administrativo para a obtenção de auxílio-acidente em 19/08/2002. Não obstante, o direito ao recebimento da benesse e a efetiva implantação somente ocorreu em decorrência de decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 2005.61.09.006471-8, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Piracicaba.
6 - Com efeito, com a concessão da ordem que determinou o pagamento do benefício, sob o fundamento de que “a Lei n.° 8.213/91 (artigo 11, inciso 1, letra a) [que estendeu o benefício de auxílio–acidente ao trabalhador rural] pode ser aplicada a situações anteriores ao seu advento, considerando a finalidade protetiva e social da lei previdenciária, bem como o artigo 7º da Constituição Federal de 1988 que não faz distinção entre trabalhador rural e urbano para fins previdenciários” (ID 107315941 - Pág. 189), o INSS procedeu à respectiva implantação do benefício do autor, com data de início de pagamento em 19/02/2002, correspondente à data do requerimento administrativo.
7 - Todavia, do cotejo entre o pedido formulado pelo autor naquele feito e a decisão que concedeu a segurança (de forma total), conclui-se que o termo inicial fixado para o pagamento dos valores em atraso foi, de fato, a data da cessação do auxílio-doença, ou seja, 11/02/1987, afastada a incidência da prescrição quinquenal.
8 - Vale ressaltar que a questão relativa à existência (ou não) de amparo legal para o reconhecimento do direito em si (obtenção do auxílio-acidente) já restou definitivamente decidida no
mandamus
.9 - O
writ
- que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.10 - Nesse contexto, imperioso concluir pela presença do interesse de agir da parte autora em ajuizar a presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de tal pretensão. Pela mesma razão, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, na medida em que o intuito do autor é justamente receber os valores decorrentes da segurança concedida - nos exatos termos em que proferida - os quais não poderiam ser executados naquele feito.
11 - Correta, portanto, a r. sentença ao estabelecer que o autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso “a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença” (11/02/1987), nos termos da decisão exarada em sede de mandando de segurança.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 – Remessa necessária não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
