Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1916652 / SP
0005854-77.2010.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DOS VALORES EM
ATRASO DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende o autor o recebimento das diferenças oriundas da revisão efetuada no benefício
previdenciário de sua titularidade (aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/78.720.946-
5), relativos ao período compreendido entre 01/06/1992 e 31/01/2003.
2 - Alega que em 1994 havia apresentado pedido administrativo de revisão, o qual, todavia,
somente teria sido deferido pela Autarquia em 2008, tendo sido pago os valores em atraso
relativos ao período de 02/2003 a 01/2008, em razão da incidência da prescrição quinquenal.
Sustenta, ainda, ter efetuado novo pedido de revisão em 09/01/2007.
3 - A r. sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a revisão
postulada em 1994 possuía objeto diverso daquele que gerou o pagamento dos valores em
atraso sobre os quais o autor se insurge na presente demanda.
4 - Com efeito, o conjunto probatório corrobora o quanto assentado pelo Digno Juiz de 1º grau,
isto é, que o pleito revisional deduzido em 1994 diz respeito à matéria diversa daquela
considerada na revisão deferida em 2008, de modo que não há que se falar em direito ao
pagamento dos atrasados desde 1992, tal como inicialmente aventado pelo autor.
5 - Por outro lado, verifica-se dos extratos do Sistema Informatizado de Protocolo, constantes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do processo administrativo que, de fato, o demandante apresentou pedido administrativo de
revisão "COM BASE NO ARTIGO 144 LEI 8213/91" em 09/01/2007, fato este inclusive noticiado
pela Autarquia no relatório de liberação de créditos atrasados.
6 - Com razão o autor, portanto, ao afirmar que faz jus ao pagamento dos valores em atraso
pelo menos a partir de 09/01/2002 - considerando, para fins de incidência da prescrição
quinquenal, o requerimento de revisão protocolado em 09/01/2007 - não havendo qualquer
justificativa para que seja desconsiderado tal marco, vez que a revisão efetivada em 31/01/2008
pelo INSS teve por objeto exatamente o reajuste previsto no artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
7 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e
patente o direito da parte autora ao recebimento das diferenças apuradas na revisão em pauta
no intervalo compreendido entre 09/01/2002 e 31/01/2003 (considerando que o INSS pagou a
parcelas em atraso a partir de 01/02/2003).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
11 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
12 - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para condenar a Autarquia no pagamento das parcelas em atraso relativas ao
período compreendido entre 09/01/2002 e 31/01/2003, considerando, para tanto, o pedido
administrativo de revisão apresentado em 09/01/2007, sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba
honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-144LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** CPC-73 CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
