APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042822-33.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SIDNEY CREDENDIO
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042822-33.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SIDNEY CREDENDIO
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SIDNEY CREDENDIO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de valores em atraso, decorrentes da revisão administrativa efetuada em seu benefício previdenciário, relativos ao período compreendido entre 08/05/1995 e 27/07/2002.
A r. sentença (ID 104546989 - Págs. 123/126) julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 104546989 - Págs. 131/133), a parte autora postula a reforma do
decisum
, ao argumento de que “a única restrição válida inscrita na norma jurídica capaz de subtrair valores reconhecidamente devidos ao segurado da previdência social é a que decorre da prescrição quinquenal incidente sobre parcelas vencidas, a teor do disposto no art. 103, § único, da Lei n. 8.213/91”. Pede a procedência da ação, com o pagamento dos atrasados desde 08/09/1995, afastando-se a incidência da prescrição quinquenal, considerando a data de encerramento do processo administrativo de revisão e o ajuizamento deste feito.Devidamente processado o recurso, com contrarrazões do INSS (ID 104546989 - Págs. 141/142), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042822-33.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SIDNEY CREDENDIO
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor o recebimento das diferenças oriundas da revisão efetuada no benefício previdenciário de sua titularidade (aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/067.713.230-1), relativas ao período compreendido entre 08/05/1995 e 27/07/2002.
Da narrativa constante da inicial, em cotejo com a documentação acostada aos autos, depreende-se que a Autarquia efetuou revisão no benefício do autor, em 17/05/2007, a qual resulto em majoração da renda mensal inicial. As diferenças foram pagas a partir de
27/07/2000
– data do pedido administrativo de revisão, na qual o autor logrou juntar a documentação apta à comprovação do seu direito, qual seja, o reconhecimento da atividade especial no período laborado junto à empresa “Ingersoll Rand. Indústria e Comércio Ltda” (ID 104546989 - Págs. 30/33, Págs. 69/76 e Págs. 99/101).A r. sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que somente a partir da juntada da documentação comprobatória do direito seriam devidas as diferenças decorrentes da revisão postulada. Para melhor compreensão do tema, reproduzo a seguir excerto do
decisum
:"O autor alega que tem direito a revisão da DER desde 08/05/1995 e ao pagamento dessas diferenças.
Observo que o autor somente em recurso na Junta de recurso da Previdência Social (fls.27) protocolado em 2000 (fls. 24), é que juntou documento novo, denominado formulário DSS8O3O da empresa Ingersoll Rand Industria e Comércio Ltda, como afirmado por ele no próprio recurso.
O INSS confirmou essa informação em sede de contestação, esclarecendo que o pedido de revisão só foi apresentado administrativamente em 27/7/2000, conforme se verifica dos documentos juntados.
Desta feita, houve a revisão da RMI do benefício autor, que conforme o INSS passou de R$ 507,98 e R$ 586,22. (fls. 92).
É fato que a instituto réu não tinha conhecimento do documento novo juntado em sede de recurso, pelo que somente a partir desta juntada é que o autor satisfez as condições, ao menos que hipoteticamente, ao direito da revisão perseguida administrativamente. Assim, é de se reconhecer que o pedido administrativo 27/7/2000 é o termo inicial para se calcular quaisquer diferenças devidas pelo INSS, o que foi cumprido pela autarquia." (ID104546989 - P. 124)
Alega o demandante fazer jus aos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo, isto é, desde 08/05/1995, sob o fundamento de que o direito ao incremento na sua RMI já existia à época, não obstante a “comprovação de fatos constitutivos” ter ocorrido em momento posterior (ID 104546989 - P. 133).
A pretensão da parte autora merece ser acolhida.
Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 104546989 - Págs. 78/79), a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em
08/12/1997
(DDB) e teve sua DIB fixada em08/09/1995
.O autor efetuou requerimento administrativo de revisão em 03/03/1998 (ID 104546989 - P. 110) e em 27/07/2000 (ID 104546989 - P. 30), tendo obtido resultado favorável a este último pleito, com majoração da RMI de R$507,98 para R$586,22, em
17/05/2007
(ID 104546989 - P. 59 e 68). O ente previdenciário efetuou o encontro de contas e pagou os valores em atraso desde27/07/2000
, conforme já acenado anteriormente.Com razão, todavia, o demandante ao afirmar que faz jus ao pagamento dos valores em atraso a partir de
08/09/1995
(DIB) - uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial - afastada a incidência da prescrição quinquenal (tendo em vista a data de encerramento do processo administrativo de revisão e a data do ajuizamento da presente demanda), consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da data do pedido administrativo de revisão (tal como assentado pelo Digno Juiz de 1º grau), porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada naquela ocasião.Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, limitado ao intervalo compreendido entre
08/05/1995 e 27/07/2000
, considerando a comprovação nos autos de que houve o pagamento das prestações em atraso a partir de 27/07/2000 (ID 104546989 - Págs. 69/76).A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação da parte autora
, para condenar a Autarquia no pagamento das parcelas em atraso relativas ao período compreendido entre 08/05/1995 e 27/07/2000, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende o autor o recebimento das diferenças oriundas da revisão efetuada no benefício previdenciário de sua titularidade (aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/067.713.230-1), relativas ao período compreendido entre 08/05/1995 e 27/07/2002.
2 - Da narrativa constante da inicial, em cotejo com a documentação acostada aos autos, depreende-se que a Autarquia efetuou revisão no benefício do autor, em 17/05/2007, a qual resulto em majoração da renda mensal inicial. As diferenças foram pagas a partir de 27/07/2000 – data do pedido administrativo de revisão, na qual o autor logrou juntar a documentação apta à comprovação do seu direito, qual seja, o reconhecimento da atividade especial no período laborado junto à empresa “Ingersoll Rand. Indústria e Comércio Ltda”.
3 - A r. sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que somente a partir da juntada da documentação comprobatória do direito seriam devidas as diferenças decorrentes da revisão postulada.
4 - Alega o demandante fazer jus aos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo, isto é, desde 08/05/1995, sob o fundamento de que o direito ao incremento na sua RMI já existia à época, não obstante a “comprovação de fatos constitutivos” ter ocorrido em momento posterior. A pretensão do autor merece ser acolhida.
5 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 08/12/1997 (DDB) e teve sua DIB fixada em 08/09/1995.
6 - O autor efetuou requerimento administrativo de revisão em 03/03/1998 e em 27/07/2000, tendo obtido resultado favorável a este último pleito, com majoração da RMI de R$507,98 para R$586,22, em 17/05/2007. O ente previdenciário efetuou o encontro de contas e pagou os valores em atraso desde 27/07/2000, conforme já acenado anteriormente.
7 - Com razão, todavia, o demandante ao afirmar que faz jus ao pagamento dos valores em atraso a partir de 08/09/1995 (DIB) - uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial - afastada a incidência da prescrição quinquenal (tendo em vista a data de encerramento do processo administrativo de revisão e a data do ajuizamento da presente demanda), consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da data do pedido administrativo de revisão (tal como assentado pelo Digno Juiz de 1º grau), porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada naquela ocasião.
8 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, limitado ao intervalo compreendido entre 08/05/1995 e 27/07/2000, considerando a comprovação nos autos de que houve o pagamento das prestações em atraso a partir de 27/07/2000.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
12 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
13 - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia no pagamento das parcelas em atraso relativas ao período compreendido entre 08/05/1995 e 27/07/2000, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.