Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1906299 / SP
0000840-36.2010.4.03.6112
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO.
PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE ATRASADOS.
AUSÊNCIA DE REFLEXO SOBRE PRESTAÇÕES FUTURAS DO BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário
de sua titularidade, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício,
uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente
incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez. Pretende, ainda, o "pagamento
das diferenças encontradas entre o novo benefício e o efetivamente recebido pela parte
requerente até a data da conversão/concessão para o Benefício de Aposentadoria por
Invalidez".
2 - A revisão ora postulada pela parte autora, com a conversão do auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez desde a data da sua concessão inicial - ou seja, 22/04/2002 (NB
31/124.400.408-9) - pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva
já se encontrava presente desde então, razão pela qual durante a fase instrutória foi produzido
laudo pericial.
3 - Ocorre que, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, antes mesmo de perquirir
se a parte autora encontrava-se definitivamente incapaz para o trabalho desde a data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerimento administrativo apresentado em 22/04/2002, impõe-se o reconhecimento da
consumação da prescrição na hipótese em tela.
4 - No presente feito, não se pretende o reconhecimento do direito ao recálculo da renda
mensal inicial da aposentadoria por invalidez, uma vez que este decorreu da transformação de
auxílio-doença, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício então
apurado. O que se pretende é tão somente o recebimento da diferença que seria devida caso
fosse reconhecido o direito ao gozo da aposentadoria por invalidez desde 22/04/2002. Não se
cogita, portanto, falar em eventual reflexo sobre as parcelas futuras. Precedente.
5 - De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição,
extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil (art. 269, IV do
CPC/73).
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
