Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5230025-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 109, §3º, DA CF. RECURSO INTERPOSTO EM
FACE DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA
DELEGADA. COMPETÊNCIA DO TRF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA PARECER. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFETSAÇÃO
DO MPF EM SEGUNDA INSTÂNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE
25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99.
NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. AUTOR
INTERDITADO. SÚMULA 47 DA TNU. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA EM
CONTRARRAZÕES REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INSS AFASTADA E, NO
MÉRITO, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO.
1 - Rechaçada a preliminar de incompetência deste E. Tribunal sustentada pela parta autora em
contrarrazões de apelação.
2 - O dispositivo previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em harmonia com o princípio
da inafastabilidade da jurisdição, previsto em seu art. 5º, XXXV e, com a evidente intenção de
viabilizar aos hipossuficientes demandar junto ao Poder Judiciário, faculta aos segurados ou
beneficiários o ajuizamento de ações propostas em face da Autarquia Previdenciária perante a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, desde que este não seja sede de vara de Juízo
Federal. Súmula nº 24 deste Tribunal.
3 - Desta forma, a competência para conhecer do recurso interposto em face de sentença
proferida por juiz estadual, investido de competência delegada, é do Tribunal Regional Federal.
4 - Igualmente, não comporta acolhimento a alegação de nulidade aventada pelo ente autárquico,
isto porque o Parquet, em 1ª instância, foi intimado de todos os atos processuais, se
manifestando pelo encerramento da instrução processual.
5 - Ademais, a ausência de parecer antes da prolação da sentença não trouxe qualquer prejuízo
para a parte autora, tendo, ademais, o representante ministerial se manifestado em segunda
instância pela ausência de qualquer vício.
6 - Pretende a parte autora, com a presente ação, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda
mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do
auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no art.
45 da Lei nº 8.213/91.
7 - A Lei nº 8.213/91, em seu art. 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido
de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, traz a
"relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e
cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
8 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da
benesse.
9 - Realizada perícia médica em 07/02/2017, após exame físico e mediante análise do histórico
clínico e dos exames complementares, o expert diagnosticou a parte autora como portadora de
“Esquizofrenia Paranoide em atividade”. O profissional médico asseverou ser imperativa a
necessidade permanente de assistência de terceiros. Em resposta aos quesitos do INSS, afirmou
haver alteração das faculdades mentais que prejudica o funcionamento do organismo ou da vida
social (quesito 6) e que o periciando apresenta manifestações auditivas, visuais de vozes e
pessoas (quesito 13). Por fim, concluiu haver uma incapacidade parcial e temporária.
10 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se me afigura
pouco crível, à luz do conjunto probatório e das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor, o qual é beneficiário de
aposentadoria por invalidez desde 12/06/2012, pessoa interditada, portador de esquizofrenia
paranoide em atividade, com “orientação autopsiquica e alopsiquica prejudicadas”, e que
apresenta “memória prejudicada”, “presença de fugas de ideia/frouxidão das associações”,
“presença de alucinações auditivas e visuais”, “humor rebaixado”, “afeto embotado”, “inteligência
e juízo crítico rebaixados”, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções.
11 - Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial
para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a
concessão do de aposentadoria por invalidez".
12 - Dessa forma, o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o
exercício da atividade que lhe garanta a subsistência – tal como consignado pelo profissional
médico, especialista em Psiquiatria Cínica e Psiquiatria Forense, em perícia médica realizada em
12/06/2012 (ID 31615438 - Pág. 01/04) - de modo que refutada a alegação do ente autárquico de
que deveria ser revisto o beneplácito de aposentadoria por invalidez, o qual, vale dizer, não é o
objeto da presente demanda.
13 - Vê-se, portanto, que o quadro relatado se subsome às situações de nº 07 e 09 previstas no
anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Preliminar suscitada pela parte autora em contrarrazões rejeitada. Preliminar de nulidade
alegada pelo INSS afastada e, no mérito, apelação parcialmente provida. Correção monetária
fixada, de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5230025-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEY SANTOS SABINO
Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA REGINA MARTINS - SP264854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5230025-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEY SANTOS SABINO
Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA REGINA MARTINS - SP264854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por SIDNEY SANTOS SABINO, objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por invalidez previdenciária de sua titularidade.
A r. sentença (ID 31615652) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar ao autor
o acréscimo de 25% em seu benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo (03/02/2014). Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa.
Em razões recursais (ID 31615684), requer, preliminarmente, a nulidade do decisum, ante a
ausência de vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final. No mérito, aduz que
“não só o autor não tem direito ao adicional de 25%, como é indevida a aposentadoria por
invalidez, uma vez que a incapacidade, além de parcial, é temporária”, de modo que deve ser
revisto o benefício e indeferido o adicional. Subsidiariamente, pleiteia que seja aplicado o art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante aos juros de
mora e à correção monetária.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, oportunidade em que alega, em preliminar, a
incompetência do TRF para julgamento da apelação (ID 31615710).
Manifestação do INSS sobre a preliminar aventada em contrarrazões de apelação (ID
31615734).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela rejeição da preliminar arguida e, no mérito,
pelo desprovimento do recurso de apelação do INSS e prosseguimento do feito quanto aos
juros e à correção monetária (ID 183078035 - Pág. 16).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5230025-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEY SANTOS SABINO
Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA REGINA MARTINS - SP264854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, rechaço a preliminar de incompetência deste E. Tribunal sustentada pela parta
autora em contrarrazões de apelação.
O dispositivo previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em harmonia com o princípio da
inafastabilidade da jurisdição, previsto em seu art. 5º, XXXV e, com a evidente intenção de
viabilizar aos hipossuficientes demandar junto ao Poder Judiciário, faculta aos segurados ou
beneficiários o ajuizamento de ações propostas em face da Autarquia Previdenciária perante a
Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, desde que este não seja sede de vara de Juízo
Federal.
Neste diapasão, verbete da Súmula nº 24 deste Tribunal, assim transcrita:
"É facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça
Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal."
A propósito:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL E FEDERAL. VARA DISTRITAL VINCULADA À COMARCA, SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CF/88).
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 3/STJ. INAPLICABILIDADE. Inexiste a delegação de competência
federal prevista no art. 109, § 3º, da CF/88, quando a comarca a que se vincula a vara distrital
sediar juízo federal. Inaplicabilidade, na espécie, da Súmula nº 3/STJ (Precedentes da 1ª e 3ª
Seções desta e. Corte Superior). Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Federal da 3ª Vara de Piracicaba - SJ/SP".
(STJ, CC 95.220/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/09/2008, DJe 01/10/2008).
Desta forma, a competência para conhecer do recurso interposto em face de sentença proferida
por juiz estadual, investido de competência delegada, é do Tribunal Regional Federal.
Igualmente, não comporta acolhimento a alegação de nulidade aventada pelo ente autárquico,
isto porque o Parquet, em 1ª instância, foi intimado de todos os atos processuais, se
manifestando pelo encerramento da instrução processual (ID 31615649).
Ademais, a ausência de parecer antes da prolação da sentença não trouxe qualquer prejuízo
para a parte autora, tendo, ademais, o representante ministerial se manifestado em segunda
instância pela ausência de qualquer vício.
No mais, pretende a parte autora, com a presente ação, o acréscimo de 25% sobre o valor da
renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que
necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos
previstos no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 45, assim preconiza:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, traz a "relação das situações em que o
aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45
deste regulamento", sendo elas:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da
benesse.
Do caso concreto.
Realizada perícia médica em 07/02/2017 (ID 31615526 e 31615602), após exame físico e
mediante análise do histórico clínico e dos exames complementares, o expert diagnosticou a
parte autora como portadora de “Esquizofrenia Paranoide em atividade”.
O profissional médico asseverou ser imperativa a necessidade permanente de assistência de
terceiros.
Em resposta aos quesitos do INSS, afirmou haver alteração das faculdades mentais que
prejudica o funcionamento do organismo ou da vida social (quesito 6) e que o periciando
apresenta manifestações auditivas, visuais de vozes e pessoas (quesito 13).
Por fim, concluiu haver uma incapacidade parcial e temporária.
Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se me afigura
pouco crível, à luz do conjunto probatório e das máximas da experiência, subministradas pelo
que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor, o qual é beneficiário de
aposentadoria por invalidez desde 12/06/2012 (ID 31615424 - Pág. 1), pessoa interditada (ID
31615423 - Pág. 4), portador de esquizofrenia paranoide em atividade, com “orientação
autopsiquica e alopsiquica prejudicadas”, e que apresenta “memória prejudicada”, “presença de
fugas de ideia/frouxidão das associações”, “presença de alucinações auditivas e visuais”,
“humor rebaixado”, “afeto embotado”, “inteligência e juízo crítico rebaixados”, vá conseguir,
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial
para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a
concessão do de aposentadoria por invalidez".
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é
possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão
da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A
inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos
autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo
regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro
JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 24/05/2010)"
Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência – tal como consignado pelo
profissional médico, especialista em Psiquiatria Cínica e Psiquiatria Forense, em perícia médica
realizada em 12/06/2012 (ID 31615438 - Pág. 01/04) - de modo que refuto a alegação do ente
autárquico de que deveria ser revisto o beneplácito de aposentadoria por invalidez, o qual, vale
dizer, não é o objeto da presente demanda.
Vê-se, portanto, que o quadro relatado se subsome às situações de nº 07 e 09 previstas no
anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da
vantagem.
Em razão da ausência de pronunciamento do magistrado a quo, de rigor a fixação dos
consectários legais.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,rejeito a preliminar suscitada pela parte autora em contrarrazões de apelação,
rejeito a preliminar de nulidade aventada pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à sua
apelação,para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no
mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 109, §3º, DA CF. RECURSO INTERPOSTO EM
FACE DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA
DELEGADA. COMPETÊNCIA DO TRF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA PARECER. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
MANIFETSAÇÃO DO MPF EM SEGUNDA INSTÂNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91.
DECRETO Nº 3.048/99. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. MÁXIMAS
DA EXPERIÊNCIA. AUTOR INTERDITADO. SÚMULA 47 DA TNU. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. ADICIONAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
PRELIMINAR DA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO INSS AFASTADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO.
1 - Rechaçada a preliminar de incompetência deste E. Tribunal sustentada pela parta autora em
contrarrazões de apelação.
2 - O dispositivo previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em harmonia com o princípio
da inafastabilidade da jurisdição, previsto em seu art. 5º, XXXV e, com a evidente intenção de
viabilizar aos hipossuficientes demandar junto ao Poder Judiciário, faculta aos segurados ou
beneficiários o ajuizamento de ações propostas em face da Autarquia Previdenciária perante a
Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, desde que este não seja sede de vara de Juízo
Federal. Súmula nº 24 deste Tribunal.
3 - Desta forma, a competência para conhecer do recurso interposto em face de sentença
proferida por juiz estadual, investido de competência delegada, é do Tribunal Regional Federal.
4 - Igualmente, não comporta acolhimento a alegação de nulidade aventada pelo ente
autárquico, isto porque o Parquet, em 1ª instância, foi intimado de todos os atos processuais, se
manifestando pelo encerramento da instrução processual.
5 - Ademais, a ausência de parecer antes da prolação da sentença não trouxe qualquer prejuízo
para a parte autora, tendo, ademais, o representante ministerial se manifestado em segunda
instância pela ausência de qualquer vício.
6 - Pretende a parte autora, com a presente ação, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda
mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do
auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no
art. 45 da Lei nº 8.213/91.
7 - A Lei nº 8.213/91, em seu art. 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048/99,
traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de
vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
8 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da
benesse.
9 - Realizada perícia médica em 07/02/2017, após exame físico e mediante análise do histórico
clínico e dos exames complementares, o expert diagnosticou a parte autora como portadora de
“Esquizofrenia Paranoide em atividade”. O profissional médico asseverou ser imperativa a
necessidade permanente de assistência de terceiros. Em resposta aos quesitos do INSS,
afirmou haver alteração das faculdades mentais que prejudica o funcionamento do organismo
ou da vida social (quesito 6) e que o periciando apresenta manifestações auditivas, visuais de
vozes e pessoas (quesito 13). Por fim, concluiu haver uma incapacidade parcial e temporária.
10 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se me afigura
pouco crível, à luz do conjunto probatório e das máximas da experiência, subministradas pelo
que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor, o qual é beneficiário de
aposentadoria por invalidez desde 12/06/2012, pessoa interditada, portador de esquizofrenia
paranoide em atividade, com “orientação autopsiquica e alopsiquica prejudicadas”, e que
apresenta “memória prejudicada”, “presença de fugas de ideia/frouxidão das associações”,
“presença de alucinações auditivas e visuais”, “humor rebaixado”, “afeto embotado”,
“inteligência e juízo crítico rebaixados”, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial
para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a
concessão do de aposentadoria por invalidez".
12 - Dessa forma, o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o
exercício da atividade que lhe garanta a subsistência – tal como consignado pelo profissional
médico, especialista em Psiquiatria Cínica e Psiquiatria Forense, em perícia médica realizada
em 12/06/2012 (ID 31615438 - Pág. 01/04) - de modo que refutada a alegação do ente
autárquico de que deveria ser revisto o beneplácito de aposentadoria por invalidez, o qual, vale
dizer, não é o objeto da presente demanda.
13 - Vê-se, portanto, que o quadro relatado se subsome às situações de nº 07 e 09 previstas no
anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da
vantagem.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Preliminar suscitada pela parte autora em contrarrazões rejeitada. Preliminar de nulidade
alegada pelo INSS afastada e, no mérito, apelação parcialmente provida. Correção monetária
fixada, de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada pela parte autora em contrarrazões de
apelação, rejeitar a preliminar de nulidade aventada pelo INSS e, no mérito, dar parcial
provimento à sua apelação, para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, determinar que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da
Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA